Penhora de imóvel para a satisfação da dívida de condomínio

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Foi interposto agravo de instrumento pela ré contra decisão proferida pelo juízo da 01ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da execução, que deferiu a penhora de imóvel

A Agravante requeria o afastamento da penhora judicial determinada sobre o imóvel, indicado na ação originária, sustentando que o valor pleiteado pelo agravado corresponde a, aproximadamente, 02% (dois por cento) do valor do imóvel, apenas, e que a decisão que deferiu a penhora desconsiderou a indicação de crédito feita pela agravante. Aduz, ainda, que o imóvel, objeto da penhora, fora alienado a terceiros.

Em relação ao valor da execução, compulsando os autos do processo originário, verificou-se que o agravado requereu, primeiramente, conforme preceitua a lei, a penhora online sobre todas as contas bancárias de titularidade da devedora. Contudo, eis que o resultado foi infrutífero.

Considerando a tentativa frustrada, em relação ao bloqueio de valores, e após alegação de excesso de execução, o juízo a quo determinou ao agravante a indicação de bens livres, passíveis de constrição, no entanto, a parte executada indicou, valores decorrentes de êxito em demanda judicial, que na verdade trata-se de reserva de crédito, o qual não obedece a ordem de preferência do art. 835 do CPC.

Destaque-se que se trata de dívida de condomínio, de natureza propter rem. Destarte, o próprio imóvel, gerador das despesas, constitui garantia ao pagamento da dívida, de forma que perfeitamente possível a penhora do imóvel objeto da execução, visto que deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis à manutenção da coisa comum.

Quanto à alegação de que o imóvel fora alienado a terceiros, verificou-se dos autos originários que a dívida é anterior à alienação. O STJ já se posicionou no sentido de que, em se tratando de obrigação de natureza propter rem, os adquirentes tornam-se responsáveis pela obrigação, inclusive relativa aos débitos que não tenham dado causa e, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, em análise perfunctória, não há óbice à sua penhora.

Assim sendo, ACORDARAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE IMÓVEL PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO, OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, ORA AGRAVANTE. 1 – Agravado que requereu, primeiramente, conforme preceitua a lei, a penhora online sobre todas as contas bancárias de titularidade da devedora, conforme petição de fls. 206/207. Contudo, o resultado foi infrutífero (fls. 221/230). 2 – Considerando a tentativa frustrada, em relação ao bloqueio de valores, e após alegação de excesso de execução, o juízo a quo determinou ao agravante a indicação de bens livres, passíveis de constrição, no entanto, a parte executada indicou, em fls. 302/303, valores decorrentes de êxito em demanda judicial, que, na verdade, trata-se de reserva de crédito, o qual não obedece a ordem de preferência do art. 835 do CPC. 3 – Dívida de condomínio, de natureza propter rem. O próprio imóvel, gerador das despesas, constitui garantia ao pagamento da dívida, de forma que perfeitamente possível a penhora do imóvel objeto da execução, visto que deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis à manutenção da coisa comum. 4 – Superior Tribunal de Justiça que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de obrigação de natureza propter rem, os adquirentes tornam-se responsáveis pela obrigação, inclusive relativa aos débitos que não tenham dado causa. Imóvel gerador das despesas que constitui garantia ao pagamento da dívida. Ausência de óbice à sua penhora. Precedentes jurisprudenciais. 5 – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – AI: 00672273620228190000 202200292124, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022)

 

Fonte: TJ-RJ

 

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