Obras que afetam a estrutura do condomínio

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Um dos principais deveres dos condôminos, instituído no Código Civil, é não realizar obras que comprometam com a segurança da edificação, prevista no art. 1.336, inciso III.

Este é um dever de suma importância que deve ter observância tanto para o condômino, como para o síndico, pois envolve a responsabilidade de ambos.

Não é incomum que proprietários de apartamentos desejam realizar obras no interior de acordo com suas necessidades e desejos. É totalmente legal, pois esta exercendo seu direito de propriedade, como o uso e gozo. Entretanto, apesar de exercer este direito previsto na Constituição, as normas especiais limitam tal instituto para própria segurança do mesmo e alheios que participam indiretamente.

Podemos citar como limites do direito de propriedade, os princípios previstos no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, que são norteadores para uma boa convivência condominial, são eles: princípio do sossego, salubridade, segurança dos possuidores e bons costumes. Desta forma, o condômino não poderá utilizar sua propriedade de forma que viole estes princípios, sob pena de incorrer em multa.

Essas regras-princípios equivalem para as obras que os condôminos desejam realizar no interior de sua unidade. Todo cuidado é pouco, em razão de que, a alteração que será feita acaba por gerar atos e procedimento que muitas vezes violam o direito de outro condômino, como também a responsabilidade do condômino e do síndico, sendo este representante do condomínio.

Para evitar que esses problemas ocorram e também fornecer um plano de ação a ser seguido, existem regras que estabelecem procedimentos pelos quais todos os projetos de reforma e obra em condomínios devem passar, evitando prejuízos.

Sabemos que toda reforma ou obra nos condomínios, nas partes comuns, necessita de aprovação dos condôminos em ato da assembleia, de acordo com a natureza da obra. Entretanto, quando se trate de obra no interior do imóvel, não há norma legal prevendo que seja aprovado pelo crivo da assembleia condominial, mas há necessidade de ser encaminhado ao síndico o plano de reforma.

As regras que estabelecem os procedimentos a ser adotado pelo condômino são previstos na Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 16280, que estabelece os requisitos para o sistema de gestão de controle de processos, projetos, execução e segurança da obra.

Para que seja realizada toda esta gestão, deverá o condômino contratar um Arquiteto ou Engenheiro para elaborar um plano de reforma que deverá conter informações das alterações, desenhos descritivos da obra, detalhamento sobre os impactos no condomínio, identificação das atividades que geram ruído, plano de descarte de resíduos gerados, horários de execução do projeto e identificação dos profissionais.

 

Vale ressaltar que, de acordo com a NBR, o condômino deverá apresentar ao síndico dois documentos: ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) se for realizado por Engenheiro, o, RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) se for realizado por Arquiteto.

 

Como descrito linhas acima, é necessário ser encaminhado o plano de reforma para o síndico do condomínio, para o mesmo analisar o projeto de acordo com as normas do edifício. Com a permissão da obra, o síndico autoriza a execução do projeto e comunica os demais condôminos sobre tal ato.

 

Durante a realização da obra, deverá o síndico averiguar se tudo está dentro das normalidades previstas no plano de reforma, caso contrário, poderá notificar o condômino para que cesse as atividades, como também, aplicar multa prevista na convenção, de acordo com o art. 1.336, § 2º, do Código Civil, proibir entrada de materiais ou prestadores de serviços, até mesmo recorrer ao Judiciário.

A título de informação, merece destacar os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. PROPOSITURA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Embargos de Declaração corretamente rejeitados porque não houve omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido. 2.- Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino, proprietário de apartamento, que realiza obra pela qual transforma seu apartamento em apartamento de cobertura. Inteligência do art. 934 do Código de Processo Civil, consentânea com a defesa da coletividade de condôminos representada pelo condomínio. 3.- Inexigibilidade de acionamento, em litisconsórcio passivo, dos demais condôminos do último andar do prédio. 4.- Recurso Especial improvido.

(STJ – REsp: 1374456 MG 2012/0211190-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013).

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONDOMÍNIO – LAJE SUPERIOR DE USO EXCLUSIVO – CONSTRUÇÃO DE PISCINA – OBRA QUE COLOCA EM RISCO A ESTRUTURA DO PRÉDIO – POSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA-DEMOLIÇÃO. O uso exclusivo da área do apartamento de cobertura, previsto na convenção condominial, não autoriza ao seu proprietário realizar obra que coloca em risco a estrutura do edifício, justificando sua demolição se não demonstrada a possibilidade do seu aproveitamento. Improvimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 00772385920018190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 25/07/2006, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR. OBRA NOVA EM PARTE ESTRUTURAL DE UNIDADE IMOBILIARIA. CONDOMÍNIO EDILICIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, com pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que visava impedir a continuidade de obra em unidade de propriedade do réu/agravado, no condomínio edilício autor, ora agravante. 2. À luz dos fatos narrados e das provas nos autos, verifica-se que o agravado iniciou obra em sua unidade, para alargar a escada que dá acesso ao piso superior, recortando a laje que o separa do piso inferior, em desconformidade com a convenção do condomínio e com a legislação de regência, uma vez que não foi providenciada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica de Obra (ART), não sendo possível atestar a sua viabilidade e segurança. 3. Considerando que a obra impugnada está sendo realizada em parte estrutural de edificação, podendo comprometer a segurança da mesma, restou evidenciada a probabilidade do direito, bem como a urgência da tutela pleiteada, uma vez que persiste o perigo de grave dano, enquanto perdurar a incerteza sobre a regularidade técnica da obra. 4. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida, ou mesmo qualquer perigo iminente ao agravado em decorrência da paralisação da obra. 5. Provimento do recurso para determinar a suspensão da obra objetada na ação originária, até o julgamento final da ação originária, sob pena de multa. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – AI: 00593103920178190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2018).

Acerca dos procedimentos que poderá ser adotado para intervenção na obra, o antigo Código de Processo Civil previa uma ação especial chamada de Nunciação de Obra Nova, prevista no art. 934, CPC/73, como demonstra nos julgados acima. Entretanto, com a entrada em vigor do CPC/2015, este procedimento deixou de existir, mas isso não quer dizer que não há meio necessários para intervenção, há ações de obrigação de fazer e não fazer que poderão ser intentadas para tal.

Vale lembrar os leitores, de uma triste notícia que abalou toda nação, no ano de 2012, o Edifício Liberdade, localizado no Estado do Rio de Janeiro, desabou, após a retirada de diversas paredes que contribuíram para o desabamento do edifício, o qual infelizmente provocou a morte de 17 pessoas.

Portanto, tanto o condômino, como o síndico, deverão dar máxima atenção a esses tipos de procedimentos que serão realizados no interior de um imóvel, notificar quando preciso, até mesmo procurar o Judiciário em caso de descumprimento, caso contrário poderá ocorrer uma fatalidade não prevista por falta de negligência, sendo responsabilizados por seus atos.

 

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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PARÁGRAFO ÚNICO.

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a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

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da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

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Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

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Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

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  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
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