O seu Condomínio está realmente Seguro!?

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O Sindico é sem duvida o responsável pelo funcionamento prático do condomínio, seus deveres estão expostos em um rol no Código Civil atribuindo a ele diversas responsabilidades, entre elas o dever de contratação do seguro.

A lei 4591 do ano de 1964 trazia em sua redação a obrigatoriedade do seguro, vejamos:

Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.

Já o código civil de 2002, no capitulo do Condomínio Edilício também tratou do assunto no art. 1.346, enfatizando sua obrigatoriedade.

Art. 1346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

A obrigatoriedade vale para condomínios comerciais, residenciais e mistos. Bem como, para condomínios verticais e horizontais. Em relação aos horizontais cada morador constrói sua casa, cabe ao seguro abranger as áreas comuns. Nos condomínios verticais, os apartamentos também estão protegidos.O artigo supracitado especifica a obrigatoriedade do seguro a ser contratado, o que na teoria tornaria o dever do Sindico mais fácil de ser cumprido. Aquilo que parece um dever de práxis pode se tornar um sério problema se for tratado como mera obrigação legal. A questão principal  esta naquilo que não é obrigatório, e que pode causar transtornos imprevisíveis para o sindico e para os moradores. Ao contratar o seguro o Sindico não pode levar em consideração apenas a obrigatoriedade da lei, pois corre o risco de não ter a devida cobertura no caso de um sinistro que não esteja previsto no contrato entre o Condomínio e a Seguradora. De acordo com Pedro Elias Avvad- CONDOMINIO EDILICIO:

“A imposição, ao sindico de realizar o seguro da edificação estará limitada ao seguro obrigatório previsto no art. 1346? É evidente que sim: se a convenção não dispuser diferentemente, basta ao sindico cumprir a lei, realizando o seguro previsto. Entretanto, é conveniente, e é comum que se assim se proceda nas grandes edificações, a realização, pelo menos, dos seguros de danos elétricos e de responsabilidade civil.”

Ao contratar o seguro o Sindico deve se atentar para as particularidades do condomínio, pois cada construção possui suas especificidades, é preciso levar em consideração o local da construção, o tipo de construção e a finalidade da mesma. Alguns condomínios são construídos em região litorânea, outro em lugares com frequência de tempestades, da mesma forma a matéria prima usada pode influenciar também em necessidades especiais; madeira, vidro, alvenaria e demais itens que  predominam em uma construção. Saber identificar essas realidades, ter uma visão preventiva, pode auxiliar o sindico na contratação do seguro.

Para elucidar melhor esse assunto eu trouxe a jurisprudência infracitada, onde o condomínio entra com ação de cobrança contra a seguradora, solicitando a cobertura para danos que na verdade não estão no contrato.

DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO COMPREENSIVO DE CONDOMÍNIO. SINISTRO DE ALAGAMENTO. COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS ADICIONAIS, NAS QUAIS SE INCLUI A COBERTURA DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO. COBERTURA ADICIONAL NÃO CONTRATADA. RISCO QUE NÃO PODE SER COBERTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1570295-1 – Curitiba – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – – J. 15.12.2016)

(TJ-PR – APL: 15702951 PR 1570295-1 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior Data de Julgamento: 15/12/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1962 02/02/2017)

Visto que a lei é taxativa em relação a obrigatoriedade do Sindico, a não observância desse dever faz com que o profissional responda ativa e passivamente por qualquer omissão ou negligencia em relação ao seguro. Não basta contratar, é necessário estar atendo a renovação da apólice, aos valores atualizados da renovação, bem como a cobertura da mesma.

Nesse sentido a RESOLUÇÃO CNSP Nº 218, DE 2010 estabelece novos critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio, as seguradoras passaram a ter de oferecer aos condomínios duas modalidades de cobertura: a básica simples e a básica ampla. Antes dessa resolução as próprias seguradores não tinham a obrigação de apresentar propostas mais amplas de seguro, com a resolução pacotes diferenciados com vários modalidades de cobertura são obrigatórios. O que facilita muito no trabalho do sindico em relação ao plano de seguro que mais se encaixa ao condomínio, tanto em relação a cobertura, quanto em relação a perfil econômico do mesmo.

O art 760 do código civil prevê as informações essenciais que devem constar em um contrato de seguro, sem margem para interpretação subjetiva. Vejamos:

 

 Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

 

Diante de todo o exposto fica claro que ao Sindico cabe não somente a observância da obrigatoriedade na contratação do seguro, mas também ter uma especial atenção em possíveis eventualidades. É essencial que a Convenção do Condomínio deixe claro qual a apólice de seguro contratada e a extensão de sua cobertura. Lembrando que apólices com coberturas maiores podem fazer toda a diferença em uma possível emergência. Existem vários tipos de cobertura de apólice de seguro. Elenquei algumas abaixo para auxiliar o Sindico na escolha de um bom seguro na hora da contratação.

– Incêndio: Qualquer que tenha sido a causa.

– Responsabilidade civil condomínio: Danos causados a terceiros relacionados com: a) existência, conservação e uso do imóvel; b) existência e conservação de painéis, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado. Estão cobertas também as despesas com custos judiciais e honorários advocatícios.

– Responsabilidade civil guarda de veículos: Danos causados aos veículos que estão sob responsabilidade do condomínio. Na Cobertura Ampla, colisões podem ser pagas pela seguradora. Neste caso o veículo deve ser manobrado por manobrista habilitado. A cobertura restrita cobre apenas roubo e incêndio.

– Responsabilidade civil síndico: Danos causados a terceiros em decorrência de descumprimento de obrigações funcionais, negligências, erros, ações ou omissões cometidas pelo síndico, no cumprimento de seu dever.

– Desmoronamento: Danos materiais causados ao edifício por desmoronamento, total ou parcial, de elementos estruturais como vigas, pilares, muros e paredes.

– Vidros: Quebra de vidros, espelhos e mármores causados por terceiros, condôminos e mesmo por funcionários do condomínio. Cobre também quebras provocadas por calor, choque térmico e chuva de granizo.

– Danos elétricos: Danos materiais causados por curto-circuito, superaquecimento e outros acidentes elétricos, bem como queda de raios fora do terreno a motores, fios, lâmpadas e outros equipamentos e instalações elétricas.

– Alagamento: Danos materiais causados ao imóvel, causados tromba d’água, chuva, enchente.

– Explosão: Explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido.

– Vendaval: Danos causados diretamente ao imóvel segurado por vendaval, granizo, tornado, ciclone, furacão e fumaça.

– Raio: Queda de raio, originado por descarga atmosférica diretamente sobre o imóvel segurado.

– Impacto: Danos causados pelo impacto de veículos, terrestres ou aéreos a bens do condomínio.

– Roubo de bens: Assalto ou furto qualificado de bens pertencentes ao condomínio.

– Acidentes pessoais e vida de empregados: O condomínio é obrigado a contratar um seguro de vida e de acidentes pessoais para todos os funcionários registrados. Ver no sindicato da categoria quais coberturas devem ser contratadas e o valor mínimo da importância segurada.

No nosso site temos algumas opções de empresas seguradoras, o link abaixo direciona o leitor para a página dos fornecedores.

Sabemos que o art. 1348 do código civil possui um Rol Taxativo em relação aos deveres do Sindico.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembleia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

  • 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Porém não podemos olvidar que, na ausência de seguro, o sindico será responsável por qualquer problema que ocorra no condomínio. Poderá responder por perdas e danos, em alguns casos como no inciso V do artigo acima (V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores) inclusive criminalmente, bem como ser obrigado a ressarcir os moradores.

O presente artigo buscou enfatizar a responsabilidade do sindico e o seu poder, dever de Gestão, assumir a responsabilidade sobre aquilo que a lei obriga é a função de qualquer sindico ou administradora, porém ir, além disso, é o objetivo de quem deseja trabalhar de forma eficiente, não basta fazer o que se deve, é preciso ir além. Essa gestão vai alem daquilo que a lei obriga. Exige raciocínio administrativo, perfil de liderança, pró atividade, planejamento estratégico e preventivo, raciocínio em prol da coletividade e do bem estar dos moradores.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

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O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
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  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
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durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

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