Objeto do parecer

  1. O escopo do presente parecer concerne sobre a discussão que recai a respeito da isenção de cota condominial auferida por síndico e sua declaração no Imposto de Renda, tema este que restou controvertido em recente entendimento adotado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça

I. Fundamentação

  1. Surge a necessidade de se aclarar questionamento apresentado por síndicos e administradores a respeito do tema.
  2. Tal entendimento se baseia em decisão proferida pelo STJ em 05/12/19, em que a 1ª turma decidiu, por unanimidade, que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial, e não a uma receita.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.234 – RJ (2016/0156470-7).

  1. No aludido caso, um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o TRF2 – Tribunal Regional Federal da 2º Região – entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
  2. Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração, seja direta; seja indireta, fica sujeita à tributação do imposto de renda”.
  3. Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no art. 43 do CTN – Código Tributário Nacional – o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda. No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do IRPF, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.

  1. Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.
  2. Em sentido contrário ao entendimento adotado pelos ministros da 1ª turma, a Receita Federal do Brasil disciplina a isenção de cota condominial como rendimento auferido pelo síndico e, portanto, deve compor a base de cálculo para a apuração do recolhimento mensal obrigatório.
  3. Não por diferente razão, é regular a inclusão da isenção de cota condominial no informativo de rendimentos emitido pela administradora de condomínio ao síndico, em razão do seu caráter tributário.
  4. Indubitavelmente, a decisão proferida pelo STJ representa importante precedente para que a Receita Federal reveja seu entendimento acerca do tema, bem como para a propositura de ações semelhantes para casos análogos, contudo, é importante esclarecer que a decisão foi pontual, ou seja, se aplica apenas àquele processo em específico.
  5. Ainda que se trate de um precedente para as ações futuras, esse tipo de decisão proferidas pelo STJ não possui efeito vinculante, ou seja, não se aplica de forma automática à todas as relações jurídicas vigentes entre particulares no país. Tal hipótese se difere quando tratamos do julgamento de “recurso especial repetitivo”. Neste caso, a tese firmada neste único julgamento deverá ser aplicada para a solução das demais causas que versem sobre o mesmo te?ma, tanto em tramitação no STJ, como nas demais instâncias da justiça brasileira.
  6. Elas servem para orientar os magistrados, mas não obrigam que os demais julgadores a observem, como ocorre com algumas decisões do STF.
  7. Isto porque o STJ é um tribunal de precedentes. Quando há um conjunto de decisões judiciais que interpretam determinada norma da mesma forma, cria-se jurisprudência. Esta jurisprudência, estável e sólida, é o que deve orientar os magistrados de todo o país na solução de conflitos.

II. Considerações finais

  1. Embora o recente julgado pelo STJ tenha causado enorme expectativa para os síndicos que recebem isenção de cota condominial, elucida-se que tal decisão não possui eficácia ampla e geral para todas as relações jurídicas existentes. Neste ponto, cumpre esclarecer, com base na atual legislação, que caberá ao contribuinte, no caso; o síndico, declarar ao fisco a importância relativa à isenção da cota condominial e, se for o caso, efetuar o recolhimento do imposto, se devido, lembrando apenas que a omissão de receita poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei.
  2. Contudo, é facultativo ao síndico a propositura de ação judicial cabível para requerer a restituição do imposto de renda eventualmente pago nos últimos cinco, atinente a isenção de cota condominial, bem como discutir eventual afastamento da obrigação, com fundamento no precedente criado pelo STJ, não cabendo a administradora condominial, de oficio, tomar esta decisão, sob pena de corresponsabilização.
  3. É o parecer.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/363190/isencao-de-taxa-condominial-a-sindicos-e-tributavel

Uma resposta

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

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de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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São deveres dos ASSOCIADOS:

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da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

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Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

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de vencimento.

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Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

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PARÁGRAFO QUINTO.

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será confirmado após a confirmação do pagamento.

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O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

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O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

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A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

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