Insuficiência econômica do condomínio edilício e o direito ao benefício à gratuidade da justiça

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A disciplina legal inserta no atual Código de Processo Civil brasileiro orienta a possibilidade de pessoas jurídicas tornarem-se beneficiárias da justiça gratuita. É o que se deflui da redação do art. 98 da legislação adjetiva em comento:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

É cediço, por seu turno, que o Código Civil de 2002, ao enunciar, em seu artigo 44, o rol das pessoas jurídicas de direito privado, olvidou lançar nesse contexto normativo a figura do condomínio edilício, que segue sendo, em sua qualidade de instituto jurídico, um ente despersonalizado.

De outro lado, sabe-se que na ausência de previsão legal expressa, para o acesso a determinado direito, admite-se a adoção do processo de colmatação de lacunas legais, com o emprego da analogia, dos princípios gerais do direito, e da equidade, em razão do preceituado no art. 4° do Decreto-Lei n° 4657 de 1942, com a redação conferida pela Lei n° 12.376 de 2010.

Temos assim que o comando que emana da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, relativamente à contemplação de entes semelhantes, se manifesta impositivo e peremptório, no sentido da preponderância da finalidade social a que lei se dirige, de par com as exigências do bem comum, de modo a admitir, mediante o emprego da analogia, que os condomínios edilícios possam se beneficiar da gratuidade da justiça, tal e qual as pessoas jurídicas de direito privado, desde que se manifeste com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

Contudo, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, onde o estado de hipossuficiência é presumido, consoante as disposições da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita se manifesta imprescindível.

Como afirma o parágrafo terceiro do art. 99 do vigente Código de Processo Civil, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”, de forma que, cuidando-se de pessoa jurídica, “…cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.” (Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016.

Forçoso reconhecer que o novel CPC adotou, referindo-se à gratuidade de justiça extensível às pessoas jurídicas de direito privado, o entendimento sedimentado na súmula já mencionada, a qual assevera que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Destarte, temos que o condomínio edilício, a reboque do emprego da analogia, possui o encargo de comprovar nos autos em que postula o benefício da justiça gratuita, o requisito expresso no art. 98 da legislação adjetiva, qual seja, a “insuficiência de recursos”, sob pena de indeferimento do pleiteado.

É que o vigente Código de Processo Civil brasileiro emprega neste tocante, a presunção de que os condomínios edilícios possuem recursos suficientes para pagar as despesas do processo, restando desincumbir-se de seu encargo, demonstrando o estado de insuficiência financeira como condição para obtenção da benesse.

A nosso ver, não pode o Estado-legislador cerrar as portas do acesso ao Poder Judiciário aos condomínios, notadamente aos que se encontram desprovidos de recursos, uma vez que, assim agindo, estaria tornando sem efeito a redação do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal da República, cujo dispositivo, inserto no capítulo dos direitos fundamentais, preceitua que o “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

Das lições de Pontes de Miranda, extrai-se a conclusão de que o benefício da justiça gratuita “é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional”.

Assim, conferindo sintonia ao sistema processual, tanto a doutrina, a lei adjetiva, e o repertório jurisprudencial pátrio parecem caminhar ombreados e alinhados, vez que encontramos no conjunto de decisões judiciais de nosso país, decisões com a seguinte redação:

 “EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE RECEBER O BENEFÍCIO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À CONSTATAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO LHE PERMITAM ARCAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DE SUAS ATIVIDADES OU SEM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DE SEU PATRIMÔNIO. REQUISITO VERIFICADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2207878- 65.2017.8.26.0000/SP, 31ª Câmera de direito Privado, relator: Adilson de Araujo, julgamento 13/11/2017.

No bojo deste julgado, observou-se que o Poder Judiciário houve se manifestar no sentido de que há de prevalecer o entendimento de que, com relação ao condomínio, segue a indispensabilidade de demonstrar que não se encontra apto a suportar as despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência.

Sob o escólio da análise das provas, o Relator declarou que o condomínio apresentou declaração de hipossuficiência acompanhado de balancete contábil, demonstrando o elevado índice de inadimplência de determinados condôminos, passando a asseverar que a “gratuidade da justiça não é dirigida apenas aos miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades”. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br).

O julgado em comento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao condomínio edilício, equiparou mediante o emprego do instituto da analogia o condomínio à pessoa jurídica, descerrando que, diversamente das pessoas naturais, o condomínio não possui outros bens que lhe possam gerar renda, deixando ainda patenteado que o benefício da justiça gratuita não se apresenta sob a rubrica de uma “isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios”, afirmando outrossim que a “concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, sendo que, vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Assim é que, negado o benefício no juízo de Primeiro Grau, houve o Tribunal estadual corrigir o decisum, concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao condomínio, declarando como bases normativas da decisão colegiada o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 do novel CPC.

Exemplo de situação concreta, que justifica a concessão da benesse, pode ser identificado na comprovação de que o condomínio se apresenta acometido de elevados índices de inadimplência, tornando necessária a outorga do benefício próprio da gratuidade da justiça, uma vez demonstrado que não possui condições de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de manutenção das suas obrigações ordinárias.

Em casos como o identificado acima, deve o condomínio comprovar que se encontra vivenciando um conjunto insuperável de dificuldades financeiras decorrente do estado de inadimplência de um número expressivo de coproprietários ou de outro fator que tenha pesado na previsão e execução orçamentária.

Exemplificação adicional, pode ser encontrado na contextualização de um determinado condomínio, personalizado e rotulado com o status fático de “direcionado à pessoas de baixa renda”, como típica construção desenhada sob a forma de “habitação popular”.

Face ao exposto, temos que o condomínio edilício pode se beneficiário da justiça gratuita, desde que demonstre efetivamente sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Ainda que o condomínio siga sendo etiquetado legalmente com a qualidade de “ente despersonalizado”, e ainda que apontamentos tais como os Enunciados das Jornadas de Direito Civil (Enunciado 246) tentem reconfigurar esta personalidade jurídica, observa-se que os condomínios não tem o lucro como seu escopo, e mesmo que não declarem Imposto de Renda, encontram-se registrados nos bancos de dados e de inscrição da Receita Federal, para fins atuariais, com a qualidade de tomador de serviços e obrigações trabalhistas.

A concessão da gratuidade do benefício da gratuidade aos condomínios é reconhecida iterativamente no âmbito dos pretórios estaduais e superiores. “De acordo com os precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas”. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013830-62.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/09/2016).

Tem-se portanto que diante do pedido de justiça gratuita deduzido por condomínio edilício, tratando-se de ente despersonalizado, urge equipará-lo à pessoa jurídica de direito privado para fins de deferimento do benefício, restando razoável a exigência de que seja apresentada prova efetiva da ausência de condições financeiras.

Vander Ferreira de Andrade: Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, Coordenador do MBA em Direito e Gestão Condominial do Centro Universitário Fundação Santo André.

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