O ano de 2025 está chegando e, com ele, o período de envio das declarações do Imposto de Renda (IR). Embora o prazo para o envio das declarações ainda não tenha começado, muitas dúvidas já surgem, principalmente em relação a síndicos e administradoras de condomínios.

Afinal, essas categorias precisam declarar seus rendimentos? Quais são as especificidades do Imposto de Renda para esse segmento?

Neste artigo, vamos esclarecer as principais dúvidas sobre a declaração do IR para condomínios, síndicos e administradoras. Acompanhe a seguir!

Condomínios Precisam Declarar Imposto de Renda?

Uma dúvida muito comum é sobre a obrigatoriedade dos condomínios em relação à declaração de Imposto de Renda.

De forma geral, os condomínios não são obrigados a declarar Imposto de Renda. Isso ocorre porque eles se encaixam em um regime tributário específico, que não exige essa declaração, considerando que o condomínio não é uma pessoa jurídica no sentido convencional.

No entanto, os condomínios precisam apresentar anualmente a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

DIRF é responsável por reportar os impostos retidos na fonte sobre serviços prestados dentro do condomínio, como segurança, portaria, monitoramento, serviços de alvenaria, entre outros. Esses serviços, dependendo da sua natureza, exigem a retenção de impostos como o INSS e o ISS (Imposto Sobre Serviços).

O que está na DIRF?

A DIRF envolve a retenção de impostos sobre os serviços prestados dentro do condomínio. O condomínio, por sua vez, não faz o recolhimento de todos os impostos, mas deve declarar a retenção do PISCOFINS e Contribuição Social dependendo do serviço.

Portanto, é essencial que o síndico ou administrador responsável pelo condomínio saiba preencher e enviar essa declaração corretamente.

Mudança importante: A partir do ano de 2025, a DIRF será substituída pelo eSocial EFD-Reinf, uma plataforma mais moderna e integrada para a prestação de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

E se o Condomínio Tiver Outras Fontes de Receita?

Se o condomínio possuir fontes de receita adicionais, como aluguel de espaços (ex: topo de prédio para antenas de telefonia) ou publicidade, a situação muda.

Essas fontes de receita podem gerar a obrigação de declaração de Imposto de Renda, e, nesse caso, é altamente recomendável que o condomínio procure a ajuda de um contador especializado.

O especialista poderá avaliar a situação específica e verificar se o condomínio deve realizar o pagamento de impostos sobre essas receitas adicionais.

Como o Síndico Deve Declarar Imposto de Renda?

A responsabilidade pela declaração de Imposto de Renda de um condomínio não é exclusiva do síndico, mas ele pode precisar declarar seus próprios rendimentos. Caso o síndico não receba salário pelo trabalho realizado, ele não precisa declarar Imposto de Renda.

Porém, o valor que ele paga ao condomínio, conhecido como taxa de condomínio, deve ser incluído na declaração como “outras receitas”.

Além disso, se o síndico for remunerado, ele deve pagar INSS sobre esse valor, e o condomínio deve gerar um informe de rendimentos para que o síndico possa realizar sua declaração corretamente.

Síndico Remunerado ou Isento?
Síndicos Profissionais Precisam Declarar Imposto de Renda?

A situação dos síndicos profissionais é diferente. Se o síndico atuar de forma remunerada, ou seja, receber um valor mensal pelos serviços prestados ao condomínio, ele precisa realizar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), desde que seus rendimentos superem o limite de R$ 30.639,90.

Se o valor recebido pelo síndico for superior a esse limite, ele deve declarar o Imposto de Renda como pessoa física, e o valor recebido precisa ser informado na categoria “outras receitas” no formulário de declaração.

Administradoras de Condomínio Pagam Imposto de Renda?

Sim, as administradoras de condomínios, por serem empresas, têm a obrigação de declarar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), caso a receita bruta anual ultrapasse R$ 2.640 mensais. Nesse caso, a administradora deve fazer a declaração de seus rendimentos e pagar os impostos devidos, conforme a legislação vigente.

É fundamental que as administradoras de condomínios e síndicos profissionais mantenham registros precisos e estejam em conformidade com as obrigações fiscais, buscando o auxílio de um contador sempre que necessário.

Taxa de Condomínio é Dedutível do Imposto de Renda?

Muitos contribuintes se perguntam se é possível deduzir a taxa de condomínio do Imposto de Renda. A resposta é não. Embora existam várias despesas que podem ser deduzidas no Imposto de Renda, como despesas médicaseducacionaisprevidência privada, entre outras, a taxa de condomínio não é uma despesa dedutível.

Portanto, os valores pagos como taxa de condomínio não podem ser abatidos diretamente da base de cálculo do IR. O contribuinte precisa considerar outras formas de dedução, como gastos com saúde, dependentes, ou doações incentivadas. Portanto, os valores pagos como taxa de condomínio não podem ser abatidos diretamente da base de cálculo do IR. O contribuinte precisa considerar outras formas de dedução, como gastos com saúde, dependentes, ou doações incentivadas.

Como Proceder na Declaração do Imposto de Renda 2025

Em resumo, a obrigação de declarar o Imposto de Renda no contexto de síndicos e administradoras de condomínios depende de uma série de fatores:

Sempre que houver dúvida sobre a categoria fiscal do condomínio ou sobre a declaração dos rendimentos de síndicos ou administradoras, é altamente recomendável procurar o auxílio de um contador especializado para garantir que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas corretamente.

Fonte: Seu Credito Digital

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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