A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização ao vizinho por espalhar faixas em condomínio o acusando de ser estelionatário. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, por danos morais.

O vizinho conta que, no dia 21 de setembro de 2022, o homem fixou placas e faixas no condomínio, noticiando que reivindica a posse de seu imóvel na Justiça. Consta no processo que o homem se intitula como legítimo proprietário do imóvel do vizinho, apesar de já existir decisão judicial que comprove que ele não tem parte nenhuma da casa. Nesse contexto, ele atribuiu indevidamente ao morador a característica de estelionatário.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que, no caso, o homem extrapolou o seu caráter informativo e passou a atingir a honra e a boa fama do vizinho.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que a tese da defesa de que as faixas, placas e pinturas do muro tinha apenas o intuito narrativo e informativo só poderia ser aceita, se constasse apenas a informação da existência de processo judicial, em que se discute a posse da casa. No entanto, ao vincular a imagem do atual proprietário a de um estelionatário, isso viola o seu direito de personalidade.

Assim, “além do direito à retirada das faixas, das placas e da pintura do muro, o autor faz jus à reparação por danos morais, na medida em que o réu extrapolou os limites de divulgação e de informação” conclui a justiça.

Fonte: Metrópoles

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