É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução?

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A lei processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade.

Cada um dos títulos enumerados pelo artigo 784 do CPC de 2015  é título particular ou público , autorizando a execução forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva, vamos nos apegar a inovação da legislação processual que inseriu como sendo título executivo extrajudicial os créditos das obrigações condominiais

Essa medida legislativa veio a dar mais celeridade e efetividade no recebimento dos créditos advindos das contribuições dos inadimplentes nos condomínios, mas devemos observar no tocante a liquidez e cuidados necessários que os gestores, síndicos e administradores deve tomar para dar a efetiva liquidez, certeza e exigibilidade do débito.

Em julgado do TJDFT de 30/05/2018 lavrado pelo I. Desembargador HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL – Acórdão n.1100629, 20171610010644APC, acatou o recurso da apelação dos autos dos embargos e pontua a extrema necessidade da comprovação dos requisitos da execução, para que seja garantido o manejo da execução forçadaAcórdão n.1100629, 20171610010644APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 229-253)

E no tocante a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, é possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza conforme entendimento do STJ:

“Condomínio. Execução de título extrajudicial. Contribuições ordinárias ou extraordinárias. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo. Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Possibilidade”. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Assim, alerto aos gestores condominiais que sempre lancem os valores dessas obrigações deliberada nas assembleias e que o façam no corpo da ata, assim será garantido os pré-requisitos dos títulos extrajudiciais, assegurando a garantia de uma demanda judicial mais célere e efetividade no recebimento desse débito e com medida assertivas a execução e inclusão das parcelas vincendas nos curso processo.

HENRIQUE CASTRO, advogado, professor universitário e Coordenador do MBA em Gestão e Direito Condominial da UNEPOS.

EMAIL – [email protected]

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