No episódio da série iGuilino veiculado em 14/10/2025, a jornalista Luana Medeiros entrevistou o advogado Erick Morais, que atuou no exame de questões relacionadas à circulação, segurança e responsabilização de crianças em áreas comuns de condomínios. O debate tratou da ausência de norma federal uniforme sobre o tema, da possibilidade de regulamentação estadual e municipal e das implicações práticas para regimentos internos, síndicos e condôminos. Do ponto de vista normativo, Erick Morais destacou que não existe legislação federal que fixe idade mínima para circulação autônoma de menores nas áreas comuns dos condomínios, sendo essa matéria regulada de forma diversa nos Estados.
Como exemplo, mencionou a legislação do estado da Paraíba, a qual, fundamentada nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), veda a permanência desacompanhada de menores de 12 anos em determinadas áreas comuns e prevê sanção pecuniária em caso de descumprimento. A norma estadual aponta expressamente espaços em que a circulação de crianças desacompanhadas é proibida, incluindo elevadores, piscinas, áreas técnicas com painéis elétricos e, notoriamente, playgrounds, ainda que estes últimos sejam destinados ao lazer infantil. Quanto ao alcance das regras internas, o entrevistado ressaltou que o regimento interno e as deliberações assembleares podem complementar ou detalhar restrições de uso e horários para determinados espaços, desde que não confrontem normas estaduais ou municipais imperativas. Não há, segundo ele, previsão legal de horário obrigatório para a circulação de crianças; entretanto, o condomínio, por meio de seu regimento, pode estabelecer faixas horárias para uso de áreas comuns.
No tocante à segurança física e à prevenção de acidentes, foi afirmado que existem obrigatoriedades legais e normativas voltadas à proteção de menores em locais de grande circulação infantil. Erick citou como exemplo a necessidade de adoção de dispositivos de proteção — tais como grades de proteção e sistemas de vigilância por câmeras — não apenas por força de normas estaduais e orientações técnicas, mas também em conformidade com previsões do próprio regimento interno, quando este assim exigir. Segundo ele, a implementação de medidas de proteção constitui interesse coletivo do condomínio e dos condôminos, devendo ser adotada como dever mínimo de diligência na gestão das áreas comuns.
Sobre a responsabilidade por danos, e a eventual aplicação de multa condominial, o advogado explicou que pais ou responsáveis podem ser sancionados por condutas impróprias de seus filhos quando previstas em lei ou no regimento interno, cabendo à assembleia condominial a definição e aprovação de tais regras e penalidades. Em casos de dano material provocado por criança — por exemplo, riscos a veículos em garagens — prevalece a lógica da responsabilidade dos responsáveis legais, com possibilidade de corresponsabilização do condomínio em situações específicas, conforme o contexto fático e jurídico. Em matéria de proteção de crianças em situação de negligência ou maus-tratos, foi lembrado o papel do ECA: qualquer pessoa que constate vulnerabilidade ou maus-tratos pode e deve adotar medidas junto ao Conselho Tutelar, não cabendo tal dever exclusivamente ao síndico ou ao porteiro.
A iniciativa de comunicação ao órgão de proteção infantil decorre da obrigação de resguardar a integridade do menor, seguindo os procedimentos legais cabíveis. O episódio também abordou questões práticas decorrentes da presença de estabelecimentos comerciais autônomos dentro de condomínios, como minimercados sem atendentes. Com base em estimativa da AMLabs, citada na matéria, a oferta desses pontos de venda deve crescer substancialmente nos próximos anos, o que impõe atenção reforçada quanto à circulação de menores nesses locais. Erick apontou que, nestes cenários, aplica-se a noção de corresponsabilidade entre condomínio e pais, sendo estes últimos os principais responsáveis pela supervisão das crianças quando a circulação estiver condicionada ou proibida por norma interna.
A adoção de sistemas de controle de acesso com cadastro de menores (tags, biometria digital ou facial, aplicativos) exige autorização dos responsáveis legais, destacou o advogado. Em condomínios nos quais o cadastramento de menores for necessário, a anuência dos pais ou tutores é indispensável, sobretudo em face das exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quando houver tratamento de dados sensíveis, como reconhecimento facial.
Por outro lado, quando o regimento interno proíbe a circulação de crianças desacompanhadas, a necessidade de cadastramento pode ser mitigada por não haver previsão de acesso autônomo para menores, e oferecer métodos alternativos de entrada (por exemplo, chaves) poderia conflitar com a própria proibição. Em síntese, o diálogo técnico conduzido por Erick Morais reforça pontos cruciais para a prática do direito condominial: (i) a inexistência de norma federal uniforme torna imperiosa a verificação da legislação local; (ii) o regimento interno deve ser utilizado como instrumento de disciplinamento, sem ultrapassar limites legais; (iii) medidas de segurança e prevenção são obrigatórias e recomendáveis; (iv) responsabilidade por danos e aplicação de multas dependem da previsão normativa e da deliberação assemblear; e (v) o tratamento de dados de menores em sistemas de acesso exige autorização dos responsáveis e observância estrita da LGPD. Essas conclusões têm implicações diretas para a assessoria jurídica a síndicos, conselhos e assembleias na elaboração de regimentos, na mitigação de riscos e na conformidade normativa.