Conselho Nacional de Justiça CNJ – Procedimento de Controle Administrativo : PCA 0005388-83.2015.2.00.0000

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Inteiro Teor

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005388-83.2015.2.00.0000

Requerente: FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES

Requerido:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ TJCE

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA NA

ORIGEM. APLICAÇÃO DA

PENALIDADE DE CENSURA. REABERTURA DA SESSÃO DE OFÍCIO. REPROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. APURAÇÃO. EXCLUSÃO DOS CARGOS VAGOS E AFASTAMENTOS

EM CARÁTER NÃO-EVENTUAL. CÔMPUTO INADEQUADO NA PRIMEIRA ASSENTADA. ALEGADO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE PROCESSADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL OU DE FATOS NOVOS. IRRELEVÂNCIA DO MODO DE CONTAGEM DO QUÓRUM, NO PARTICULAR, PARA O ATINGIMENTO DO RESULTADO.

PARTICIPAÇÃO DE

DESEMBARGADORES IMPEDIDOS ENTRE SI. DESCONSIDERAÇÃO DO VOTO MAIS MODERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A apuração do quórum necessário para a imposição de pena administrativodisciplinar deve subtrair os cargos vagos e os afastamentos em caráter nãoeventual do universo de

cargos votantes em

potencial. Precedentes do CNJ.

2. A doutrina e a jurisprudência registram que a natureza acusatória do processo administrativo com objeto punitivo encontra

paralelismo com o direito processual penal, o que demanda a observância qualificada de direitos e garantias inerentes ao processo democrático.

3. A Administração Pública é detentora da prerrogativa de autotutela da legalidade dos atos por ela praticados. Tal poder-dever não pode, no entanto, ser invocado em franco prejuízo ao agente público em sede de processo administrativo disciplinar, determinando a reabertura de sessão já encerrada para agravar pena imposta na primeira assentada, a

pretexto de corrigir

“operação interpretativa” da Presidência do Tribunal na condução dos trabalhos.

4. Manutenção da decisão monocrática que declara a nulidade das deliberações do Pleno do TJ/CE na Sessão realizada em 24 de setembro de 2015 e torna definitivo o resultado do julgamento proclamado em 17 de setembro de 2015 nos autos do

Processo Administrativo

Disciplinar de autos n.

8502047-71.2013.8.06.0026,

que impôs ao recorrido a

penalidade de censura.

5. Recurso conhecido e

improvido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, decidiu: I – rejeitar a preliminar de conhecimento do feito

como revisão disciplinar, com a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o MPF e o magistrado sejam, sucessivamente, intimados para razões finais. Vencido o

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em menor extensão, Maria Cristiana Ziouva e Ivana Farina Navarrete Pena, que conheciam como revisão disciplinar, sem

conversão em diligência. II – negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Vencidos os Conselheiros André Godinho, Maria Cristiana Ziouva, Ivana

Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou o Ministro

Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz

Fernando Tomasi Keppen, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim e Flávia Pessoa. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de março de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins,

Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina

Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza

Uille Gomes e Henrique Ávila. Manifestaram-se oralmente o Subprocurador-Geral da

República Brasilino Pereira dos Santos e o Advogado Robson Halley Costa Rodrigues -AB/CE 27.422.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 000538883.2015.2.00.0000

Requerente: FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo instaurado em 6 de novembro de 2015.

O expediente, autuado a requerimento de Francisco Chagas Barreto Alves, questionava decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de autos n. 8502047-71.2013.8.06.0026.

O requerente alegou que o Plenário do TJCE cometeu irregularidade ao determinar, de ofício, a reabertura da sessão de julgamento ocorrida em 17 de setembro de 2015, em que o requerente foi condenado por infração funcional à pena de censura.

A nova assentada, de 24 de setembro de 2015, a pretexto de corrigir erro na metodologia utilizada para a apuração do quórum de votação na sessão anterior, retificou o resultado da deliberação. Aplicou-se ao magistrado a sanção de aposentadoria

compulsória com vencimentos

proporcionais ao tempo de serviço.

Apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:

a) nova deliberação sobre o resultado, já proclamado, de sessão anterior;

b) intimação do procurador do magistrado processado da realização da sessão com antecedência menor do que a prevista regimentalmente;

c) forma de cálculo da maioria absoluta, que deveria levar em consideração a

“composição integral do

tribunal, com o cômputo de desembargadores aposentados e afastados”;

d) desconsideração do impedimento de desembargador votante cujo irmão, também membro do Tribunal, participou e votou na mesma assentada; e

e) votação, em questão de ordem, de desembargadora que não participou da sessão de julgamento originária.

Demandou a concessão de medida acautelatória para determinar seu retorno ao exercício da jurisdição.

No mérito, requereu o

reconhecimento da nulidade da sessão do Pleno do TJCE realizada em 24.9.2015, pugnando pela manutenção do resultado proclamado na primeira solenidade, que o condenou à pena de censura.

A petição inicial foi

complementada com documentos juntados aos autos em 7, 10 e 17 de novembro de 2015 (ID 1828658, IDs 1830299 e 1830723 e ID 1836911, respectivamente).

Em 11 de novembro de 2015, o então Conselheiro Fabiano Silveira, meu antecessor, determinou a manifestação do TJCE antes de apreciar o pedido cautelar (ID 1832387).

Em 30 de novembro de 2015, a Presidência do Tribunal prestou informações rechaçando os argumentos alinhavados pelo requerente na petição inicial. Argumentou que a nova sessão não reabriu o julgamento: promoveu-se mera retificação na proclamação do resultado da assentada anterior, para afastar a ocorrência de erro material na contagem do quórum. Rechaçou a eventual ocorrência de impedimento mútuo de desembargadores irmãos entre si. Por derradeiro, classificou como temerária a concessão do pedido acautelatório.

Em 9 de dezembro de 2015, o então Conselheiro Relator deferiu o pedido cautelar para:

(…) determinar a suspensão das deliberações do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 850204771.2013.8.06.0000 nas sessões realizadas nos dias 17 e 24 de setembro de 2015, com a reintegração do magistrado ao cargo até julgamento final do presente Procedimento. (ID 1849783, g. n.)

A decisão que determinou a reintegração do juiz requerente ao cargo desafiou recurso administrativo interposto pelo TJCE em 14 de dezembro de 2015 (ID 1854134). Em 17 de dezembro, a Corte informou que adotou as medidas tendentes a dar cumprimento ao provimento acautelatório (ID 1861063).

Em 16 de fevereiro de 2016, o Plenário do CNJ ratificou a decisão liminar (ID 1882360).

Em 23 de fevereiro de 2016, o autor da demanda requereu a intimação do TJCE para promover, como consequência da medida liminar deferida, o pagamento das “verbas devidas no período em que o magistrado esteve afastado” (ID 1887146). Determinou-se a oitiva do Tribunal (ID 1888245), que impugnou o pedido (ID 1902507).

Em 11 de abril de 2016, o então Relator indeferiu o pleito, reputando “prudente” aguardar manifestação final do CNJ para “que se delibere a respeito de eventual repetição dos valores” que o autor teria deixado de receber no período de seu afastamento (ID 1919947).

Os procuradores do autor comunicaram a renúncia aos poderes de representação a eles outorgados em 1º de dezembro de 2016 (ID 1071315). Assumindo a Relatoria do feito, determinei em 15 de março de 2017 a intimação pessoal do requerente para

regularizar sua representação

processual (ID 2121937), sem resposta.

Em 7 de dezembro de 2018, acorreu o requerente aos autos para promover a habilitação de seus novos procuradores (ID 3509433). Na mesma oportunidade, deu conta de possível descumprimento da medida cautelar deferida por este Conselho em seu favor, ao registrar a convocação de sessão do Colegiado Pleno do TJCE para deliberação a respeito do PAD objeto de discussão nestes autos. Requereu que o CNJ garantisse o cumprimento de sua deliberação, de modo a suspender a sessão do TJCE.

Pedido reiterado em 11 de dezembro de 2018 (ID 3512031).

Na mesma data, o TJCE veio aos autos registrar o teor de despacho proferido no processo disciplinar objeto deste feito (ID 3512321). Informa a Corte que se determinou a inclusão em pauta do PAD para deliberação a respeito da “anulação das sessões deliberativas” questionadas. Relata que, em razão da superveniência de precedentes deste Conselho que enfrentaram algumas das questões suscitadas nestes autos, é possível que o TJCE, no exercício da prerrogativa de autotutela, reveja os atos que praticou.

Reconheci, em decisão datada de 12 de dezembro de 2018 (ID 3512381), que a convocação de nova sessão deliberativa a respeito do processo disciplinar, agora submetido ao exame deste Conselho, afronta o comando liminar proferido e referendado pelo Plenário do CNJ. Registrei, na ocasião, que o provimento acautelatório em vigor determinou a “suspensão das deliberações” do Colegiado Pleno do TJCE a respeito da matéria processada, o que obstaria a revisão da matéria no atual momento deste procedimento de controle pela própria Corte.

Em 18 de janeiro de 2019, aportou aos autos proposição aprovada pelo TJCE

“solicitando providências no sentido de que seja dada celeridade ao processo” ora sob exame.

Em 16 de maio de 2019, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 25, XII, do Regimento Interno do CNJ, confirmei parcialmente a medida liminar anteriormente deferida e acolhi parte dos pedidos apresentados pelo requerente.

Resumidamente, compreendi que o TJCE se equivocou ao rever, de ofício e em prejuízo do acusado, a interpretação anteriormente adotada a respeito da pena administrativa aplicada. Firmei convicção no sentido de que mesmo a correção do modo de contagem do quórum de votação não modificaria a situação do processado — ora recorrido — em virtude da imprópria participação de irmãos consanguíneos, impedidos entre si, na sessão original.

Irresignado, o TJCE interpôs recurso administrativo em 16 de maio de 2019 contra a decisão monocrática por mim proferida.

Primeiramente, defendeu a

impossibilidade de apreciação dos pedidos pela via monocrática, em virtude da alegada ausência de entendimento firmado pelo Supremo

Tribunal Federal ou por este Conselho a autorizar a decisão unipessoal.

No mérito, reafirmou que a reabertura da sessão plenária que resultou no agravamento da sanção imposta ao magistrado recorrido “pautou-se justamente na necessidade de observância do devido processo legal”, afastando-se assim “irregularidades procedimentais relacionadas com a proclamação do resultado do julgamento” e “ao impedimento de participação simultânea de desembargadores irmãos” (ID 3636044, p. 5).

Sustentou, ainda, suposto

desrespeito ao que decidira o STF no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade de autos nº 4.638, ante a ausência da apreciação individual de cada uma das penas até o atingimento da maioria absoluta de votos.

Por fim, questionou a convalidação da sessão de julgamento por conta da participação simultânea de parentes consanguíneos, mutuamente impedidos de registrarem votos.

Intimado a prestar suas alegações sobre o recurso (Id 3651987), o recorrido pugnou pela manutenção da decisão.

É o relatório. Voto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 000538883.2015.2.00.0000

Requerente: FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

VOTO

Os respeitáveis argumentos

trazidos pelo Tribunal de Justiça do Ceará, aqui recorrido, foram integralmente enfrentados pela decisão monocrática combatida.

Em primeiro lugar, a decisão monocrática é instrumento apto a enfrentar a questão trazida ao conhecimento deste Conselho, lastreada que foi em múltiplos precedentes tanto do CNJ quanto do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Por essa razão, mantenho o decisum integralmente, nos termos abaixo:

O procedimento de reclamação disciplinar que subsidiou a instauração do PAD referido foi instaurado por despacho do Desembargador Francisco Sales Neto, então Corregedor-Geral da Justiça do Ceará, proferido em 7 de outubro de 2013 (ID 1828363, p. 2-9).

O ato que deu início à apuração preliminar destacou supostas irregularidades identificadas em relatório de correição parcial realizado na 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, de titularidade do requerente.

O PAD, incluído na pauta de julgamentos do Tribunal Pleno do TJCE, foi julgado em sessão realizada em 17 de setembro de 2015.

A certidão de julgamento foi lançada nos seguintes termos (ID 1828456, p. 5-6):

CERTIFICO que na sessão de hoje, 17.9.2015, foi apreciado o presente processo, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador: Francisco de Assis Filgueira Mendes, sendo Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Inácio de Alencar Cortez Neto e Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro.

O eminente Relator apresentou os autos em mesa para julgamento. Inicialmente, restou constatada a presença do magistrado e de seu advogado. Após ser promovida a leitura do relatório, manifestouse pelo prazo regimental, o representante do Ministério Público, Dr. Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro, ocasião em que opinou pela aposentadoria compulsória do requerido. Em seguida, foi concedida a palavra ao advogado do reclamado, Dr. Valmir Pontes Filho (OAB/CE Nº 2310), que se manifestou pelo prazo regimental. Com a palavra, o

eminente Desembargador Relator proferiu seu voto julgando procedente o processo administrativo disciplinar com a aplicação da sanção disciplinar de aposentadoria compulsória, no que foi seguido pelos Desembargadores WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, TEODORO SILVA SANTOS, LISETE DE SOUSA GADELHA, RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DURVAL AIRES FILHO, FRANCISCO GLADYSON PONTES e FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES. Votaram pela aplicação da pena de censura os Desembargadores MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, HELENA LÚCIA SOARES, LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, VERA LÚCIA CORREIA LIMA, SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA e FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. A Desembargadora MARIA GLADYS LIMA VIEIRA votou pela absolvição do magistrado. Em seguida, com a palavra o Desembargador Presidente, pelo mesmo foi dito que haveria de se aplicar os ditames do art. 21 da Resolução 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça que preceitua: “Art. 21 – A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial”. Com efeito, verificou-se que o referido quorum não foi alcançado, tendo em

vista que somente 21 Desembargadores votaram pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, enquanto que 8 (oito) optaram pela censura e 01 (um) pela absolvição, razão por que haverá de se aplicar, in casu, a regra do parágrafo único do art. 21 da supra mencionada Resolução, que estatui: “Parágrafo Único: Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.” Por final, declarou o Desembargador Presidente que anunciava o resultado: A Corte, por maioria, julgou procedente o presente

processo administrativo

disciplinar com supedâneo no art. 21 e parágrafo único, da Resolução nº 135, de 13.7.2011, do CNJ, há de aplicar contra o magistrado requerido Dr. Francisco Chagas Barreto Alves a pena de censura, a teor do art. 3º, inciso II, da retro mencionada Resolução. (g. n.)

Contudo, após a proclamação do resultado, sobreveio inusitada convocação do Plenário do TJCE para nova sessão, em 24 de setembro de 2015, com a seguinte finalidade (ID 1828452, p. 7):

(…) proceder a reabertura da Sessão Plenária nº 14, para examinar e deliberar sobre a proclamação do resultado de aplicação da penalidade ao Magistrado (…)

Na sessão de 24.9.2015 (certidão no ID 1828456, p. 7-11), o procurador do magistrado processado suscitou duas questões de ordem.

O primeiro dos apontamentos dizia respeito ao modo de apuração do quórum de maioria absoluta exigido pelo art. 93, X, da Constituição da República para a aplicação de sanção de natureza disciplinar. O segundo ponto suscitado foi a participação de parentes consanguíneos na deliberação e na votação da matéria.

Rejeitada a questão de ordem por unanimidade, registraram-se duas abstenções, um impedimento e o voto de uma Desembargadora que, embora não estivesse presente na primeira sessão, julgou-se apta a participar da deliberação.

Ao propor a retificação do resultado do julgamento, o Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, presidente em exercício do Colegiado, assim se pronunciou (ID 1828456, p. 10-11):

(…) Dessarte, a base de cálculo para ser alcançada a maioria do Tribunal seria 41 (quarenta e um), com a exclusão da vaga do Desembargador FRANCISCO SALES NETO e do afastamento cautelar e pro tempore do Desembargador CARLOS RODRIGUES FEITOSA, cuja maioria absoluta deve ser 21 (vinte e um), e não 22 (vinte e dois), como antes foi calculado (…) Diante de tal realidade, e levando-se em conta que 29 (vinte e nove) votantes admitiram a existência das transgressões disciplinares constantes do voto do relator, ou seja, 21 (vinte e um) votaram pela apenação maior (aposentadoria compulsória), e 8 (oito) pela sanção de censura, bem como que a maioria absoluta foi revelada pela quantificação de 21 (vinte e um) dos votantes, impõe-se que a pena a ser aplicada ao Magistrado FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO ALVES seja a de aposentadoria compulsória, que ora proclamo, retificando a [sic] exame anterior , devendo ser lavrada ata

correspondente a esta sessão, cuja discussão e deliberação será conjunta com a ata da sessão de 17.9.2015, a qual deverá ser retificada somente no capítulo da proclamação da apenação, tendo em vista o teor da presente decisão, mantidos todos os demais termos da decisão plenária anterior. (…) (g. n.)

É o acórdão resultante da nova assentada (ID 1828456, p. 11):

(…) O Tribunal, em sua composição plenária, à unanimidade, rejeitou as questões de ordem arguidas pelo advogado do requerido, retificou a proclamação do resultado da sessão realizada em 17 de setembro de 2015, sendo proclamado que a pena a ser aplicada ao Magistrado FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO seja a de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a teor do artigo 35, incisos I e II, e no art. 56, incisos II e III, ambos da LOMAN, bem como nos artigos , , , , 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. (…)

Após revisitar os fatos que se sucederam na investigação e no julgamento de faltas funcionais atribuídas ao Juiz Francisco Chagas Barreto Alves, autor deste procedimento, é de rigor firmar premissa de ordem formal que limita a análise da matéria.

Ao decidir acerca da medida liminar, o então Conselheiro Fabiano Silveira, que me antecedeu neste honroso cargo, reconheceu que o expediente em apreço tem natureza de Procedimento de Controle Administrativo. O autor havia, inicialmente, classificado o feito como Revisão Disciplinar.

Como consequência da nova tipificação, não questionada pelas partes interessadas e referendada

pelo Colegiado deste Conselho, é inviável a apreciação de aspectos relacionados ao mérito do processo disciplinar.

O Procedimento de Controle Administrativo é o instrumento adequado para garantir, no âmbito do Poder Judiciário, a plena eficácia dos princípios constitucionais que regem a administração pública, previstos expressamente no art. 37, caput, da Constituição da República. Corresponde ao mecanismo procedimental que dá concretude à atribuição cominada pelo constituinte reformador ao Conselho Nacional de Justiça no art. 103-B, II, da Carta de 1988, impondo-lhe o dever de zelar pela “legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”.

No caso particular, a irresignação do proponente, veiculada na petição inicial, volta-se integralmente a aspectos formais da ação do Tribunal no julgamento do PAD movido contra si. O autor não pretende revisitar a deliberação do Colegiado sobre seu proceder funcional – houve, como bem registrou meu antecessor, um evidente juízo de desapreço sobre os fatos que lhe foram imputados, materializado em 29 (vinte e nove) votos pela condenação e apenas 1 (um) voto pela absolvição.

Quando delimitou a matéria que intenta ver revolvida pelo CNJ, o autor deu ao feito contornos típicos de PCA.

A jurisprudência do CNJ referenda a adequação do PCA para o controle de atos administrativos praticados no curso de processos disciplinares:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DE PENA. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO QUE ABRANGERAM 1/3 DO

TRIBUNAL DE ORIGEM.

COMPROMETIMENTO DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DO TRF.

NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO POR CORTE ADMINISTRATIVA SUPERIOR. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. Não ocorre prescrição intercorrente quando remanesce ação penal, pois o prazo a ser observado é aquele referente à figura penal. Hipóteses de interrupção também devem ser levadas em conta. Compreensão do artigo 24 da Resolução 135/11 e artigos , parágrafo 2º, e , II da Lei 9873/99.

2. Os precedentes do Conselho Nacional de Justiça reconhecem o Procedimento de Controle Administrativo como ferramenta adequada para controlar atos irregulares em Processos Disciplinares .

3. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça intervir no julgamento de processos instruídos por outros colegiados que ao darem início ao julgamento disciplinar de magistrados, registraram grande quantidade de alegações de suspeição e prejudicaram a somatória do quórum de maioria absoluta do Tribunal Pleno.

4. Necessidade de se anular o julgamento de mérito realizado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2008.02.01.005499-1 e determinar a sua avocação para posterior julgamento neste Conselho Nacional de Justiça, ficando a deliberação sobre a manutenção do afastamento cautelar do Magistrado para posterior apreciação pelo Relator que for designado. (CNJ. PCA 6226

26.2015. Rel. Cons. ARNALDO HOSSEPIAN. j. em 9 mai. 2017. g. n..)

Expostas tais considerações preliminares, de natureza procedimental, avanço para a apreciação do mérito deste procedimento de controle.

O primeiro dos pedidos formulados pelo autor deste Procedimento de Controle Administrativo requer o reconhecimento da nulidade da sessão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 24 de setembro de 2015. A assentada foi convocada para “examinar e deliberar sobre a proclamação do resultado” de sessão anterior, realizada em 17 de setembro de 2015.

O equívoco apontado pelo TJCE na proclamação do resultado da primeira sessão em que se apreciou o processo disciplinar movido contra o requerente efetivamente ocorreu. O modo de apuração do quórum necessário para a imposição de pena administrativodisciplinar, em conformidade com o posicionamento deste Conselho já adotado quando da apreciação do PAD na origem, deveria descontar os cargos vagos e os afastamentos em caráter não-eventual. Dos 43 (quarenta e três) cargos de Desembargador existentes no Tribunal cearense à época dos fatos, 41 (quarenta e um) estavam regularmente providos; deveria ter sido esse o universo de votantes a ser levado em consideração.

Em processo de minha relatoria, tive a oportunidade de reafirmar o entendimento do CNJ a respeito do modo de aferição do quórum de maioria absoluta para deliberações de natureza administrativa-disciplinar.

Consolidou-se, por unanimidade, o seguinte posicionamento:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO. BASE DE CÁLCULO DE VOTANTES. EXCLUSÃO DE CADEIRAS VAGAS E DE

DESEMBARGADORES AFASTADOS EM CARÁTER NÃO EVENTUAL. CICLO DE VOTAÇÕES. AFERIÇÃO DO QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA APÓS VOTAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de que seja determinada a anulação de decisão de Tribunal de Justiça que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado, em razão de suposta inobservância do quórum de maioria absoluta para aplicação da referida penalidade, bem como de desrespeito ao ciclo de votações.

2. Entendimento deste Conselho segundo o qual, para a aferição do quórum de maioria absoluta, exclui-se os membros afastados de forma permanente e o número de cargos vagos .

3. Decisão firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual entende que, havendo divergência quanto à pena aplicável a magistrado, deve-se realizar votação específica de cada uma das penas, até que se alcance a maioria absoluta dos votos.

4. Não tendo o Recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantem-se a decisão recorrida.

5. Recurso conhecido e não provido. (CNJ. RA no PCA 0001793-71.2018.2.00.0000. Rel. Cons. HENRIQUE ÁVILA. j. em 14 ago. 2018. g. n..)

Essa linha de precedentes, superada durante breve período, foi recuperada pelo CNJ em 2014. O colegiado refluiu a seu posicionamento original a respeito do tema com o julgamento de Pedido de Providências relatado pelo então Conselheiro Gilberto Valente Martins:

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. QUÓRUM PARA A ABERTURA DE

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. MAIORIA ABSOLUTA. PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO EFETIVO DE MEMBROS. PEDIDO DE PROVIDENCIAS JULGADO PROCEDENTE.

1. A base de cálculo para a aferição do quórum de maioria absoluta exigido para as deliberações sobre abertura de

Procedimento Administrativo

Disciplinar contra magistrado deve levar em consideração o número de membros efetivos do respectivo Tribunal ou Órgão Especial, com exclusão dos desembargadores permanentemente afastados e do número de cargos vagos . (…)

(CNJ. PP 0007222-

92.2013.2.00.0000. Rel. Cons. GILBERTO MARTINS. j. em 22 abr. 2014. g. n.)

Sem embargo haver o TJCE revisto seu entendimento quanto ao quórum em direção ao entendimento firmado por este Conselho, não poderia tê-lo feito, de ofício, em franco prejuízo à parte processada .

É que, malgrado a Administração Pública detenha a prerrogativa de autotutela da legalidade dos atos por ela praticados, não pode fazê-lo em prejuízo ao agente público em sede de processo administrativo disciplinar.

Explico.

Retira-se do princípio constitucional setorial da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, que a atuação do poder público encontra claro delimitador nos expressos termos da lei. A legalidade estrita (ou qualificada) é comando que se dirige ao administrador em defesa da cidadania; faz as vezes de contraparte ao princípio da liberdade, esse dirigido às pessoas naturais, que autoriza a prática de qualquer ato não proscrito.

Como consequência do poder-dever de preservação da legalidade na prática administrativa, há a regra da oficialidade, prevista no art. 2º, parágrafo único, XII, e no art. 5º da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Impõe-se o dever de ação da Administração quando tomar conhecimento de qualquer irregularidade que inviabilize ou dificulte o cumprimento de seus deveres.

Do cotejar o princípio de obediência estrita à legalidade com a regra da oficialidade do proceder administrativo, extrai-se outro poder-dever da Administração: a autotutela. A asserção de tal prerrogativa pode ser encontrada nos seguintes enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal:

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Enunciado n. 346 da Súmula do STF.)

E:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Enunciado n. 473 da Súmula do STF.)

Ocorre que o poder de autotutela da Administração Pública não tem caráter absoluto, como sói ocorrer em regimes democráticos.

Alguns desses limitantes se amparam na interpretação sistemática do próprio texto constitucional. A prerrogativa de autotutela dos atos do Estado não pode ignorar o devido processo legal, direito que assiste aos administrados por força do disposto no art. , LV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Outra regra de contenção é a decadência: o art. 54 da Lei n. 9.784, de 1999, estabelece que o direito de anulação de atos constitutivos de direitos aos destinatários é fulminado após o transcurso de cinco anos.

Afora tais normas previstas taxativamente, reconhecem-se ainda algumas peculiaridades específicas que se aplicam ao exercício do poder disciplinar pelos agentes estatais.

A jurisprudência nacional reconhece que o processo administrativo-disciplinar compartilha características com o processo penal.

Em ambos os casos, a consequência advinda do pronunciamento estatal é a reprimenda que atinge bem jurídico imaterial do indivíduo. Em retribuição à prática de determinado ato ou fato a que a lei cominou um juízo de reprovabilidade, o Estado impõelhe determinada consequência cujo caráter, tanto na esfera administrativo-disciplinar quanto na penal, é extrapatrimonial: estabelece-se condições ao modo de exercício das liberdades individuais, limitando-se o direito de ir e vir ou o de praticar determinados atos atinentes ao cargo, emprego ou função ocupados.

A doutrina especializada registra que a natureza acusatória do processo administrativo com objeto punitivo [1] demanda a observância qualificada de direitos e garantias inerentes ao processo democrático.

Reconhece-se a incidência de um conjunto normativo menos rigoroso sobre o processo administrativo, compatível com a natureza das sanções dele decorrentes, com relação àquele vigente para disciplinar a aplicação do direito penal. No entanto, o inegável paralelismo entre um e outro processos deve ser reconhecido para que se garanta a aplicação justa da penalidade administrativodisciplinar.

A doutrina registra essa similitude quando afirma a necessidade de se observar, em sede de apuração administrativo-disciplinar, institutos típicos do processo penal:

Para condenação em âmbito administrativo é imprescindível demonstrar prova inequívoca da existência do fato e a comprovação da autoria .

Desse modo, quando não se comprovarem a materialidade de a autoria das acusações, deve-se aplicar aos PADs, em analogia ao processo penal, o principio in dubio pro reo , porquanto a presunção de inocência do acusado somente poderá ser quebrada com robustas e suficientes provas demonstrando o contrário. (FERREIRA, Antônio Oneildo et al.

Processo administrativo

disciplinar no CNJ: elementos teóricos e práticos. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2019. p. 144.)

A própria lei reconhece a semelhança entre esses sistemas normativos.

O art. 261 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, estabelece que, no regime disciplinar dos membros do Ministério Público da União, “aplicam-se, subsidiariamente, (…) as normas do Código de Processo Penal”.

Diante dessa regra taxativa, não se pode cogitar do reconhecimento de regimes disciplinares distintos entre juízes e membros do Ministério Público. A consequência seria infringir o regime constitucional da simetria entre as carreiras, estabelecido pelo art. 129, § 4º, da Constituição da República, e que se opera de modo bidirecional.

Tais razões acabam por redundar na aplicação, por analogia e de modo subsidiário, de regras e de princípios estabelecidos no direito processual penal à instrução e ao julgamento de matéria administrativo-disciplinar.

É, por exemplo, o que faz a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao invocar julgados anteriores em matéria penal para justificar a ausência de nulidade de processo administrativo disciplinar (STF, AgRg no RMS 32.759/SP, Min. GILMAR MENDES, j. 4 mai. 2018).

O Conselho Nacional de Justiça incorpora tal premissa em seu proceder, como se pode verificar na seguinte decisão:

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR. PROCESSO PENAL. SEMELHANÇAS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. LIMITES DA ACUSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO A DESCOBERTO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, VIII, E 36, I E II, DA LC 35/79. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE.

1. O processo administrativo disciplinar se assemelha ao processo penal, no qual vigoram os princípios do contraditório e da ampla defesa , decorrência do disposto no Art. , LV, da Constituição da República, devendo ser facultado aos envolvidos a produção das provas necessárias ao

deslinde da acusação. (…) (CNJ. PAD 0000880-65.2013.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. j. em 12 dez. 2017.)

Assumida, pois, a incidência subsidiária das normas atinentes ao processo penal sobre o direito administrativo punitivo interno, amplia-se o escopo do controle de legalidade que se espera do CNJ nestes autos.

O caso concreto revela, como apontado no item 2 desta decisão, que a proclamação do resultado da sessão que julgou procedente o PAD foi retificada sete dias após a primeira assentada, a pretexto de se corrigir erro no cômputo do quórum necessário para a aplicação de penalidade mais gravosa. Alterou-se a sanção decorrente do juízo condenatório para agravar a situação do processado. A condenação à pena administrativa de censura foi substituída pela máxima sanção prevista na legislação funcional a magistrados vitalícios: a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Ao reproclamar o resultado da sessão anterior, o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Ceará, Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, registra passagem elucidativa para a compreensão do contexto e do fundamento do novo pronunciamento (ID 1828456, p. 10-11):

(…) Concluída a colheita dos votos, obteve-se o resultado de 21 (vinte e um) votantes pela

aposentadoria compulsória,

acompanhando integralmente o relator, 8 (oito) votantes foram pela aplicação da pena de censura pública, e 1 (um) pela absolvição, perfazendo o total de 30 (trinta) votos. Diante de tal resultado, por mim que presidia os trabalhos em exercício interino da Presidência, e utilizando literalmente o texto da resolução nº 135, do Conselho Nacional de

Justiça, especificamente o art. 21 e seu parágrafo único, e tomando por base o quórum integral do Tribunal, composto por 43 (quarenta e três) Desembargadores, foi calculado o que seria a maioria para imposição da pena majoritariamente decidida pelo Plenário, cujo resultado matemático seria de 22 (vinte e dois) votos. Como não alcançado tal resultado, foi aplicada a disciplina do parágrafo único do artigo em menção, que preconiza as hipóteses de não alcance da maioria absoluta de uma das penas, caso em que será aplicada a mais leve entre as votadas, desde que tenha obtido o maior número de votos. Diante de tal operação interpretativa do texto resolutivo em comento, foi proclamada a pena de censura pública a ser aplicada ao Magistrado, sem registro e qualquer impugnação ou reclamação naquela ocasião. No dia seguinte, dia 28.9.2015, surgiram as primeiras dúvidas atinentes à forma de fixação da base de cálculo para apuração da penalidade disciplinar , tendo em vista a vacância de um cargo de Desembargador, antes ocupado pelo magistrado FRANCISCO SALES NETO, e outro em razão de o Magistrado CARLOS RODRIGUES FEITOSA encontrar-se afastado por decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, HERMAN BENJAMIN, lavrada na ação penal nº 825-DF (2013/030320093-9). Reprisando a mesma tese, pelo Procurador oficiante foram interpostos embargos declaratórios no dia 21.9.2015. Relatado. (…) (g. n.)

O TJCE, atuando na qualidade de garante da disciplina funcional de seus membros, considerou pertinente sua atuação, de ofício, para a correção de vício (Lei n. 9.784, de 1999, art. 53).

Ocorre que houve evidente desrespeito ao que determina o art. 65, parágrafo único, da Lei de Processo Administrativo, que autoriza a revisão de procedimento do qual resultou a aplicação de sanção nas hipóteses de “fatos novos ou circunstâncias relevantes”, desde que não resulte agravamento da sanção .

Ao contrário do que considerou o Tribunal de Justiça do Ceará ao promover nova proclamação do resultado, não há como reconhecer qualquer fato novo ou circunstância relevante que autorize a revisão na interpretação da norma. Equivocado ou não, o modo de computar o quórum necessário para a aplicação de sanção disciplinar adotado foi explícito, claro e congruente.

A competência do administrador para resolver a questão funcional levada a seu conhecimento exauriuse com a proclamação do resultado da sessão. Sem idôneo motivo para a revisão da decisão anterior, em franco prejuízo do magistrado processado, a nova assentada deve ser tomada por nula. Admiti-la seria reconhecer verdadeiro direito subjetivo à punição a assistir o Estado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações análogas ocorridas em processos sancionatórios, de natureza criminal, consolidou-se para rechaçar a possibilidade de correção, de ofício, até mesmo de erro material que agrava a situação do acusado.

Confira-se:

SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro

material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau.

Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização. (STF. HC 83.545/SP. Rel. Min. CEZAR PELUSO. 1ª T. j. em 29 nov. 2005. g. n..)

Perfilha o Conselho Nacional de Justiça a mesma linha de ideias, naquilo que aplicável ao processo administrativo disciplinar:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ÓRGÃO ESPECIAL. ABERTURA DE

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA. NÃO OBSERVADO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD.

1. Trata-se de procedimento em que se requer a revogação da Portaria nº 39/2014-GP/TJPE, que instaurou

Processo Administrativo

Disciplinar em desfavor de magistrado. A Sessão de Julgamento do Órgão Especial que propôs a abertura do processo Disciplinar não observou o quórum de maioria absoluta necessário à instauração do Processo.

2. O extrato da Sessão de Julgamento realizada revela que participaram do julgamento 14 desembargadores, sendo que 7 (sete) votaram pela abertura de

Processo Administrativo

Disciplinar, 6 (seis) votaram pelo arquivamento do procedimento, 1

(um) desembargador absteve-se de votar por não ter presenciado o relatório e, por fim, 1 (um)

desembargador encontrava-se

ausente justificadamente da Sessão. Por se tratar de Órgão Especial composto por 15 membros, a maioria absoluta necessária à instauração do processo é de 8 (oito) desembargadores.

3. Entendimento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de não ser possível a realização de nova sessão de julgamento com o objetivo único de se atingir o quórum de condenação de processos disciplinares quando este não tiver sido alcançado em sessão pretérita. Precedente apontado .

4. Procedência do Pedido. (CNJ. PCA 0005036-62.2014.2.00.0000. Rel. Cons. ARNALDO HOSSEPIAN. j. em 3 mai. 2016.)

No mesmo sentido:

REVISÃO DISCIPLINAR.

TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA PROPOR A INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM FACE DE MAGISTRADO. VOTO QUE INDICA TODOS OS FATOS IMPUTADOS AO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRESENÇA DE QUORUM PARA ABRIR SESSÃO DO PLENO DO TJ/PA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DETERMINADA POR SOMENTE 13 (TREZE VOTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO NA PARTE QUE DETERMINOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA.

1. Ante a existência de previsão legal contida no Regimento Interno

do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Conselho da Magistratura pode propor a instauração de procedimento em face de magistrado e encaminhá-lo ao Pleno do Tribunal.

2. Incabível a alegação de nulidade, seja da Representação n. 2007.001.024045, seja do Processo Administrativo Disciplinar n. 20073006279-8, sob o argumento de ausência de intimação do acusado para apresentação de defesa, uma vez que restou comprovado que lhe foi ofertada oportunidade para defender-se.

3. Todos os fatos imputados ao magistrado constam expressamente do acórdão que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar. O requerente se defende dos fatos e não da capitulação oferecida.

4. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é formado por 30 (trinta) desembargadores. Dessa forma, qualquer decisão que possa resultar em aplicação de penalidade a magistrado deve tomar-se por 16 (dezesseis) votos, maioria absoluta de seus integrantes.

5. No caso, a 11ª Sessão do Pleno do TJ/PA foi aberta regularmente, ante a existência de quorum. Nela foi levado a julgamento o PAD 20073006279-8. Após os debates, aplicou-se ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, por maioria simples. É que 13 (treze) desembargadores votaram pela aposentadoria compulsória e 9 (nove) pela remoção compulsória.

6. Não havendo quorum para aplicação da pena proposta pela maioria dos presentes, em atenção

ao princípio da decisão mais favorável, dever-se-ia aplicar ao magistrado a pena de remoção compulsória, penalidade mais branda proposta na sessão de julgamento.

7. Em consequência, é nula a decisão subsequente do Tribunal, tomada ex officio em questão de ordem, na 12ª Sessão, invalidando o julgamento verificado na 11ª Sessão, sob o argumento de inexistência de quorum para impor punição ao juiz .

8. Sem valor igualmente a decisão proferida na 15ª Sessão na qual por 19 (dezenove) votos o Tribunal aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória contra 13 (treze) votos que lhe inflingiam a sanção de remoção compulsória.

9. Pedido parcialmente procedente para: a) anular a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na 12ª Sessão Ordinária, a qual invalidou a decisão proferida no julgamento do PAD n. 20073006279-8 ocorrido na 11ª Sessão Ordinária; b) anular igualmente a decisão proferida na 15ª Sessão Ordinária; c) reapreciando o feito, anular a decisão proferida na 11ª Sessão Ordinária tão somente na parte em que aposentou compulsoriamente o magistrado e, em consequência, aplicar-lhe a pena de remoção compulsória, em razão do princípio da decisão mais favorável ao acusado. (CNJ. REVDIS 0004456-08.2009.2.00.0000. Rel. Cons. LEOMAR AMORIM. j. em 14 dez. 2010. g. n.) (grifos do original suprimidos)

Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma tal posição:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 19/STF. PARECERES GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE.

1. A Terceira Seção do STJ firmou compreensão no sentido de que, nos termos do disposto na Lei nº 8.112/1990, o Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (artigo 169, caput), ou revisto, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (artigo 174, caput), sendo certo que a nova reprimenda não poderá ser mais gravosa (artigo 182, parágrafo único) .

2. Precedentes: MS 13.341/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/6/2011, DJe 4/8/2011; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/5/2009, DJe 4/6/2009.

3. Nos referidos julgados, ficou consignado: “São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/1990, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade” (MS 13.523/DF).

4. Na hipótese, a nota técnica da CGU, encaminhada à Ministra do Meio Ambiente (autoridade coatora) pelo Ministro do Controle e da Transparência, não indicou vício insanável que fosse apto a anular o PAD em questão, detendo-se, apenas, no mérito das imputações feitas ao servidor, e na inadequação da penalidade aplicada (suspensão) aos pareceres GQ-177 e GQ-183 da AGU.

5. Mesmo assim, o processo foi parcialmente anulado, o que ensejou nova punição, consistente de demissão, incorrendo-se em bis in idem, vedado, na seara administrativa, pela Súmula 19/STF, que dispõe: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.

6. Além disso, não foi trazido fato novo ou circunstância relevante para o abrandamento da pena, mas, ao contrário, a situação do servidor foi agravada, apesar da proibição da reformatio in pejus.

7. Revela-se patente a ofensa ao devido processo legal, que gera a nulidade do rejulgamento do PAD, bem assim da segunda apenação imposta ao impetrante .

8. Segurança concedida. (STJ. MS 10.950/DF. Rel. Min. OG FERNANDES. Terceira Seção. j. em 23 mai. 2012. g. n..)

Como visto, não se admite a possibilidade de rever, de ofício, o pronunciamento do resultado de sessão anterior, de modo a privilegiar determinado viés interpretativo decorrente do modo de contagem do quórum exigido para a aplicação de sanção disciplinar.

Porém, ainda que tal cenário fosse porventura consentido, de modo a assentir com o entendimento que exclui os cargos vagos em caráter não eventual para a formação da base de cálculo para a aferição de quórum qualificado, haveria outra questão a enfrentar: a participação de julgadores impedidos entre si por conta do grau de parentesco.

A certidão de julgamento do processo administrativo disciplinar de autos n. 8502047-71.2013.8.06.0026 (ID 1828456, p. 5-6), na sessão de 17 de setembro de 2015, registra que tomaram assento naquela solenidade os Desembargadores Teodoro e Raimundo Nonato Silva Santos, irmãos entre si. Ambos proferiram votos no mesmo sentido: julgaram procedente a acusação para aplicar ao aqui requerente a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Também na reabertura da sessão de julgamento do PAD referido, realizada em 24 de setembro de 2015, os Desembargadores Teodoro e Raimundo Nonato Silva Santos compuseram quórum e votaram.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional consigna, dentre suas disposições gerais a respeito da ordem dos trabalhos em órgãos colegiados, a vedação à participação simultânea de magistrados que sejam cônjuges ou aparentados até o terceiro grau.

Ao passo em que o cabeço do art. 128 proscreve a participação dos julgadores aparentados nos mesmos órgãos fracionários, o parágrafo único do mesmo verbete legal impõe regra a ser observada pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial que venha a exercer as competências daquele.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 128. Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

A interpretação do alcance do termo “julgamento”, utilizado pelo legislador ao redigir o parágrafo único do artigo reproduzido, já foi objeto de significativa divergência. Há quem defenda, com judiciosos argumentos, que a restrição se limita a deliberações de natureza jurisdicional. Todavia, a hermenêutica que hoje prevalece, com lastro em decisões tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Conselho, afirma que o sentido mais consentâneo com o direito humano à imparcialidade do órgão julgador é aquele que estende a limitação à participação de parentes também a deliberações de natureza administrativa em sentido estrito.

A esse respeito, recolho do repositório de decisões do STF:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

MAGISTRADO. IMPEDIMENTO.

PARTICIPAÇÃO DE CÔNJUGES NO JULGAMENTO DE MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ART. 128 DA LOMAN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA PETIÇÃO DO WRIT DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. (STF. MC no MS 33.117/ DF. Rel. Min. LUIZ FUX. j. em 19 ago. 2014.)

Extrai-se do pronunciamento do eminente Ministro Luiz Fux, relator do feito, ao fundamentar o indeferimento da cautela vindicada, o seguinte excerto:

Nesse primeiro exame dos fundamentos que dão suporte à pretensão da impetrante, não

vislumbro a presença da plausibilidade jurídica. Na hipótese, o fumus boni iuris articulado pela impetrante não convence. É que a disposição legal que determina o impedimento de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, de votarem ambos nos julgamentos de competência do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir (art. 128, parágrafo único, da LOMAN), visa garantir a imparcialidade das decisões proferidas por aquele colegiado maior, quer se trate de sua atuação jurisdicional, quer seja no âmbito administrativo , tendo em vista que parentes próximos normalmente compartilham das mesmas orientações ideológicas, o que implica violação à imparcialidade do julgador. Desse entendimento não divergiu o decisum ora combatido, que encontra fundamento maior no texto constitucional, em especial no princípio da moralidade e da impessoalidade, vetores a serem observados no processo hermenêutico da LOMAN. (g. n.)

A manifestação do Procurador-Geral da República sobre o mérito do tema discutido nos autos do mandado de segurança referido é congruente com o posicionamento externado pelo e. Ministro Relator ao relatar a medida cautelar:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 128 LOMAN.

IMPEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA. ÂMBITO JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de Segurança interposto contra decisão do CNJ, que, nos autos do PCA 1515, julgou

parcialmente procedente o pedido, para permitir a votação da impetrante conjuntamente com seu marido, Desembargador Adair Longuini, nas matérias legislativas e políticas, assim como o direito de voz e voto nas deliberações para a composição de listas de promoção, remoção ou de acesso de magistrados, exceto naquelas em que concorram seus parentes em grau vedado por legislação própria.

2. Parágrafo único do art. 128 da Loman não se restringe ao âmbito jurisdicional, abrangendo também o âmbito administrativo .

3. As hipóteses de impedimento são incompatíveis com a interpretação restritiva, porquanto possuem nítido caráter moralizante.

4. Parecer pela denegação da segurança. (g. n.)

O precedente do Supremo Tribunal Federal aqui invocado teve como ato supostamente coator pronunciamento deste Conselho Nacional, que traslado:

(…)

7. Pelo contrário, os integrantes dos tribunais, deverão, também em suas decisões administrativas, observar os preceitos contidos no Código de Ética da Magistratura Nacional , o qual alude, no seu art. 8º, que o “magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalentes das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

(…)

9. As únicas ressalvas de participação em conjunto dos magistrados são em julgamento de matérias legislativas e políticas , como a eleição de cargos diretivos e a edição de proposta de lei para criação de cargos ou de edição de atos normativos, por exemplo.

(…) (CNJ. PCA 0001515-46.2013.2.00.0000. Rel. p/ acórdão Cons. GUILHERME CALMON. j. em 22 abr. 2014. g. n..)

Nessa mesma linha, em outro caso distribuído à minha relatoria, fiz remissão ao precedente acima reproduzido para celebrar essa linha de entendimento. Na oportunidade do julgamento do feito, honrou-me o unânime acompanhamento de meus eminentes Pares, em acórdão registrado com a seguinte ementa:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMPOSIÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES CONSANGUÍNEOS. ART. 128 DA LOMAN. VOTAÇÃO. PROCESSOS DE NATUREZA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. PROCESSOS DE NATUREZA POLÍTICA E

LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO CNJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na linha dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, desembargadores irmãos entre si são impedidos de votar em processos judiciais e administrativos , não havendo impedimento naqueles de natureza política e legislativa.

2. Deliberações sobre promoção, remoção, acesso e quinto

constitucional possuem natureza administrativa, de modo que, nos termos do art. 128, § único, da LOMAN, o primeiro membro a votar exclui a participação do outro.

3. Não há impedimento nas questões legislativas (elaboração de regimentos ou atos normativos internos) ou políticas (eleição do corpo diretivo do Tribunal).

4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.

5. Recurso conhecido e não provido. (CNJ. RA no PP 0002613-90.2018.2.00.0000. Rel. Cons. HENRIQUE ÁVILA. j. em 19 out. 2018. g. n..)

Seria imperioso, para que se preserve o comando da lei, decotar o voto do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos das deliberações concernentes ao PAD de autos n. 8502047-71.2013.8.06.0026, em virtude do impedimento decorrente do voto anterior, na mesma assentada, do Desembargador Teodoro Silva Santos.

Assim, mesmo que se adotasse como quórum para a imposição da sanção mais grave aquele que retira da base de cálculo os cargos vagos em caráter não eventual, nada mudaria no resultado. A supressão do voto de membro impedido faria, uma vez mais, com que o número de votos necessários para a aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais não fosse atingido.

Ante a anulação da segunda sessão e a preservação do resultado da primeira assentada, que aplicou ao requerente a pena de censura, a desconsideração do voto do magistrado impedido não foi decisiva para o resultado. Com isso, despiciendo o reconhecimento de eventual nulidade de toda a fase decisória.

Essa compreensão segue a linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal. A contrario sensu, registro:

Direito Administrativo.

2. Processo administrativo

disciplinar. Magistrado.

Convocação de juízes de primeira instância para julgamento. Violação ao quórum constitucional estabelecido no art. 93, VIII e X, da Constituição. Aplicação de pena de aposentadoria compulsória. Nulidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Realização de novo julgamento.

3. Inexistência de pena mais gravosa que a aplicada no primeiro julgamento. Inaplicabilidade do princípio da proibição da reformatio in pejus.

4. Mandado de segurança denegado. (STF. MS 28.873/DF. Rel. Min. GILMAR MENDES. 2ª T. j. em 23 fev. 2016.)

No âmbito deste Conselho, cito:

REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O

PROCEDIMENTO APURATÓRIO.

EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS.

(…)

4. É pacífica a orientação do STF e CNJ no sentido de que, em processo disciplinar, só se declara a nulidade que efetivamente cause prejuízo (pas de nullité sans grief). (…)

(CNJ. Revdis 0006646-02.2013.2.00.0000. Rel. Cons. LÉLIO BENTES CORRÊA. j. em 30 jun. 2015.)

É, portanto, de se confirmar, em parte, a medida acautelatória deferida pelo então Conselheiro Fabiano Silveira, de modo a declarar a nulidade da reabertura do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar de autos n. 8502047-71.2013.8.06.0026, ocorrida em 24 de setembro de 2015, e, por consequência, preservar os efeitos decorrentes do pronunciamento anterior.

(…)

No mérito, com fundamento no art. 25, XII, também do RICNJ, conheço do Procedimento de Controle Administrativo proposto por Francisco Chagas Barreto Alves contra o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para, confirmando parcialmente a medida liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade das deliberações do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Sessão realizada em 24 de setembro de 2015, e tornar definitivo o resultado do julgamento proclamado em 17 de setembro de 2015 nos autos do Processo Administrativo Disciplinar de autos n. 8502047-71.2013.8.06.0026, que impôs ao autor a penalidade de censura (Lei Complementar n. 35, de 1979, art. 42, II, e 44), nos termos da fundamentação exposta.

Com efeito, em homenagem ao que dispõe o Provimento n. 64, de 1º de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, fica autorizado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a apuração e o pagamento das parcelas do subsídio e de vantagens que, eventualmente, deixaram de ser pagas ao requerente em virtude do ato ora anulado, observadas as prescrições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação federal e estadual em vigor.

Não tendo o recorrente trazido aos autos elementos capazes de justificar a

modificação do entendimento

anteriormente firmado, conheço do recurso administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Brasília, 16 de outubro de 2019.

HENRIQUE ÁVILA

Conselheiro relator

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo

administrativo federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 27.

VOTO DIVERGENTE:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo instaurado em 6 de novembro de 2013 em face de FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES.

Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Conselheiro Relator.

Penso, em consonância com sua Excelência, que o procedimento em análise se amolda à hipótese regimental prevista para os Procedimentos de Controle Administrativos – PCAs, e não à hipótese de Revisão Disciplinar, como foi inicialmente autuado.

Isso porque, como bem explicado no voto condutor, “No caso particular, a irresignação do proponente, veiculada na petição inicial, volta-se integralmente a aspectos formais da ação do Tribunal no julgamento do PAD movido contra si. O autor não pretende revisitar a deliberação do Colegiado sobre seu proceder funcional – houve, como bem registrou meu antecessor, um evidente juízo de desapreço sobre os fatos que lhe foram imputados, materializado em 29 (vinte e nove) votos pela condenação e apenas 1 (um) voto pela absolvição.”

De fato, penso que o procedimento da Revisão Disciplinar se volta à rediscussão do resultado da decisão disciplinar quanto ao seu mérito, vale dizer, a análise da conduta funcional do Magistrado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

Não por outra razão, embora o Requerente tenha inicialmente proposto o Procedimento como Revisão Disciplinar, o mesmo foi reautuado, por determinação do então Conselheiro Fabiano Silveira, relator originário, ganhando a forma de PCA.

Feitas tais considerações, ainda que nesse ponto me alinhe a entendimento do eminente Relator, peço vênia a Sua Excelência para divergir quanto a mérito do Procedimento, o que faço assentado nas seguintes razões jurídicas.

Consta desses autos que, em 17/09/2015, o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE julgou processo administrativo disciplinar em face do ora Recorrente, aplicando-lhe a penalidade administrativa de censura.

Ocorre que, na sequência, houve convocação para nova sessão de julgamento do mesmo PAD com a seguinte pauta: “…proceder a reabertura da Sessão Plenária nº 14, para examinar e deliberar sobre a proclamação do resultado de aplicação da penalidade ao Magistrado (…)”.

Uma semana depois, precisamente em 24/09/2015, o órgão realizou novo julgamento, no qual modificou a decisão anterior e aplicou ao Recorrente a penalidade administrativa de aposentadoria compulsória.

Penso que as duas sessões contêm vícios insanáveis e me alinho, no particular, às razões do voto divergente da lavra da eminente Conselheira Candice Jobim, para quem “…tanto na decisão do TJCE que aplicou a pena de censura quanto naquela em que a sanção foi alterada para aposentadoria compulsória, houve participação e votação de desembargadores impedidos em razão do vínculo de consanguinidade.”

Com efeito, participaram das duas votações os Desembargadores Teodoro Silva Santos e Raimundo Nonato Silva Santos, que são irmãos e, portanto, impedidos de participar da mesma votação perante o Conselho Pleno da Corte, consoante o artigo 128, parágrafo único, da LOMAN, in verbis:

“Art. 128 – Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Parágrafo únicoNas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento. ” (grifamos)

Dessa forma, a meu sentir, é imperioso o reconhecimento de nulidade de ambos os julgamentos e, por conseguinte, da penalidade aplicada ao Recorrente.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente feito como Procedimento de Controle Administrativo, mas peço vênia ao Ilustre Relator para, quanto ao mérito, divergir de sua Excelência para DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, declarando a NULIDADE das sessões designadas pelo TJCE para apreciar o PAD 8502047-71.2013.8.06.0026, realizadas em 17/09/2015 e 24/09/2015.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho

VOTO DIVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Henrique

Ávila.

No mérito, apesar de concordar com a tese de conversão deste PCA em Revisão Disciplinar apresentada no voto divergente da Conselheira Cândice Lavocat Galvão Jobim, entendo, com a devida vênia, vigorar óbice intransponível ao processamento do feito, porquanto o Regimento Interno do CNJ homenageia expressamente os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, determinando, no parágrafo único do artigo 87, que, ao final da instrução, o Procurador-Geral da República e o magistrado terão vista dos

autos por dez dias para razões finais[1] .

Somente ao depois de apresentadas as razões finais, este Conselho, nos termos do art. 88[2], poderá aplicar ou não a sanção ao magistrado, podendo inclusive modificar a pena aplicada.

Nesse sentido, acompanho a divergência apresentada pela Conselheira Cândice Lavocat Galvão Jobim para converter o feito em Revisão Disciplinar, propondo, todavia, a conversão do julgamento em diligência para garantir o cumprimento do Regimento Interno deste Conselho, a fim de que o MPF e o magistrado sejam, sucessivamente, intimados para razões finais.

É como voto.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Relator

[1] Art. 87. A instrução do Processo de Revisão Disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Finda a instrução, o Procurador-Geral da República e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

[2] Art. 88. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.

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