Conselho Nacional de Justiça CNJ – Pedido de Providências : PP 0007222-92.2013.2.00.0000

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Inteiro Teor

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007222-92.2013.2.00.0000
Requerente: LUCIO PEREIRA DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO (SP)

VOTO

Primeiramente, cabe salientar que a matéria tratada neste feito possui previsão constitucional. Efetivamente, dispõe a Carta Magna, em seu art. 93, incisos VIII e X, acerca do quórum necessário para as decisões administrativas disciplinares:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…)

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

(…)

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

As decisões disciplinares a que o texto constitucional faz referência diz respeito tanto as relativas à abertura de PAD (como o caso em tela) quanto às de aplicação de penalidades. Em ambas as hipóteses, portanto, exige-se o quórum de maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal.

Nesse mesmo sentido são as previsões contidas no Enunciado nº 10 e na Resolução nº 135/2011, ambos deste Conselho, respectivamente:

Ressalvadas as situações pretéritas, quer se trate de procedimento em andamento ou já decidido, a partir da edição deste Enunciado, a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição.

Art. 14.

(…)

§ 5º. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão.

(…)

Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

(…)

Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial.

(…).

Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça tem entendido ser necessário – seja para a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar, seja para o afastamento liminar do magistrado de suas funções – o quórum formado pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial, conforme se observa nos precedentes abaixo transcritos:

Processo Administrativo Disciplinar. Instauração contra magistrado. “Quorum”. Maioria absoluta. Necessidade. – “A decisão que instaura Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição, tendo em vista a possibilidade de seu afastamento das funções já no ato de instauração. Exegese do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal. Pedido de Providências conhecido e acolhido, com proposta de elaboração de Enunciado Administrativo”.

(CNJ – PP 9892 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 51ª Sessão – j. 06.11.2007 – DJU 26.11.2007) (grifo ausente do original)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUORUM CONSTITUCIONAL. MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS EFETIVOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.

No caso sob análise, segundo informa o próprio TJCE, havia no momento em que foi apreciada a questão, 31 (trinta e um) membros aptos a votar. Assim, o número de desembargadores votantes para a abertura do processo administrativo disciplinar (14), restou aquém do necessário para tal deliberação, que no caso em comente seria de 16 (dezesseis).

– Tem-se, assim, que não foi alcançado o quorum observado pelo art. 93, X, da Constituição Federal e pelo Enunciado nº 10 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do CNJ.

– Procedimento de controle administrativo julgado procedente para anular a decisão que determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da magistrada Maria de Fátima Pereira Jayne e determinar que seja enviada cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para exame da sindicância realizada.

(PCA N. 0003657-28.2010.2.00.0000, Relator Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, julgado na 112ª Sessão Ordinária de 14/09/2010, DJe n. 167/2010, de 16/09/2010)

Noto que a questão central versada neste procedimento refere-se, em verdade, à base de cálculo para se aferir o quórum exigido para a abertura de processo disciplinar contra o magistrado requerente, mais precisamente quanto à inclusão ou não, na composição deste quórum, do número dos desembargadores em gozo de licença ou impedidos de votar e, até mesmo, do número de cargos vagos no momento da deliberação.

Tal tema, aliás, já foi objeto de intenso debate neste Conselho, sendo que os recentes precedentes do CNJ relativamente a esta matéria consolidaram-se no sentido de que a base de cálculo para a aferição do quórum para a abertura de PAD deve levar em consideração o número total de vagas de desembargadores no respectivo órgão julgador, sem a exclusão dos temporária ou permanentemente afastados ou mesmo dos cargos vagos.

Para ilustrar o entendimento hoje prevalecente nesta Corte Administrativa, colaciono abaixo dois julgados que apontam nessa direção:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM CONSTITUCIONAL DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA A DEFINIÇÃO DO QUORUM. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DOS DESEMBARGADORES AFASTADOS EM CARÁTER NÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE PODER HIERARQUICO. PRECEDENTE DO CNJ.

1. A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que não cabe intervir na condução de procedimentos disciplinares instaurados perante os Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis.

2. Tanto a decisão de abertura de processo disciplinar contra magistrado, como a decisão de afastamento liminar, submetem-se ao quorum formado pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal (art. 93, X, da CF/88 c/c Enunciado nº 10/CNJ).

3. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins é integrado por 12 (doze) desembargadores, dos quais 4 (quatro) encontram-se afastados por decisão do STJ, razão pela qual se entendeu considera nula a decisão de instauração de PAD tomada por 6 (seis) votos a 2 (dois) do total dos membros efetivos.

4. Para o cálculo do quorum serão computados os membros do Tribunal que estiverem afastados em caráter não eventual (aposentadoria, afastamento por determinação de órgão ou Tribunal Superior), considerando, portanto, o número total de vagas existentes da Corte de origem, na base de cálculo. Os membros que estiverem também afastados eventualmente, ou seja, por período de tempo substancialmente menor (férias, licenças para breve tratamento de saúde) são computados para o cálculo do quorum.(grifo nosso)

5. Controle absoluto de legalidade do ato administrativo com base no princípio da autotutela e o poder hierárquico da Administração.

6. Procedimento de controle administrativo que se conhece, e que se julga improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002149-76.2012.2.00.0000 – Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS – 151ª Sessão – j. 30/07/2012 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUORUM CONSTITUCIONAL. MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA.

1. A decisão de abertura de processo administrativo disciplinar exige o quorum de maioria absoluta definido pelo art. 93, X da Constituição Federal.

2. A base de cálculo do quorum para as decisões em processos disciplinares deve levar em consideração o número total de vagas de desembargadores no Tribunal, sem a exclusão dos temporária ou permanentemente afastados ou mesmo dos cargos vagos. (grifos ausentes no original)

3. O quorum constitucionalmente qualificado foi estabelecido como fim de preservar as garantias e princípios que regem a magistratura.

4. Anulação da decisão que determinou a abertura do PAD em face do magistrado.

Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se julga procedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003835-40.2011.2.00.0000 – Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS – 135ª Sessão – j. 27/09/2011).

Não obstante a interpretação acima esposada restar assentada neste Conselho,ouso apresentar minha divergência e propor a revisão do entendimento que vem sendo adotado hodiernamente, para tanto remonto à fundamentação do voto que proferi no julgamento do PCA nº 0002149-76.2012.2.00.0000, no qual fui vencido.

Com a devida vênia, entendo que a interpretação acolhida pelo CNJ nestes últimos precedentes pode conduzir a uma distorção sistêmica da norma constitucional em questão, fomentando, assim, a sua total inaplicabilidade prática e jogando por terra a atividade correicional dos Tribunais.

Interpretar corretamente uma norma significa conferir-lhe eficácia e, para isso, faz-se necessária a análise do caso concreto. Nessa linha, observa-se a lição de LUÍS ROBERTO BARROSO[2]:

A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos (como princípios implícitos, costumes, precedentes), notadamente para o fim de solucionar problemas. Trata-se de uma atividade intelectual informada por métodos, técnicas e parâmetros que procuram dar-lhe legitimidade, racionalidade e controlabilidade. A aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua incidência sobre os fatos relevantes. Na aplicação se dá a conversão da disposição abstrata em uma regra concreta, com a pretensão de conformar a realidade ao Direito, o ´ser´ ao ´dever ser´. É nesse momento que a norma jurídica se transforma em norma de decisão.

Até pouco tempo atrás, a interpretação era compreendida pela doutrina como uma atividade que lidava com os significados possíveis das normas em abstrato; e a aplicação, como a função de concretização daqueles significados. Na dogmática contemporânea, todavia, já não se enfatiza a dualidade interpretação/aplicação. A compreensão atual é a de que a atribuição de sentidos aos enunciados normativos – ou a outras fontes reconhecidas pelo sistema jurídico – faz-se em conexão com os fatos relevantes e a realidade subjacente. Daí a crescente utilização, pela doutrina, da terminologia enunciado normativo (texto em abstrato), norma jurídica (tese a ser aplicada ao caso concreto, fruto da interação texto/realidade) e norma de decisão (regra concreta que decide a questão). A singularidade de tal percepção é considerar a norma jurídica como produto da interpretação, e não como seu objeto, este sendo o relato abstrato contido no texto normativo.

Outro conceito relevante, especialmente no âmbito da interpretação constitucional, é o de construção. Por sua natureza, uma Constituição se utiliza de termos vagos e de cláusulas gerais, como igualdade, justiça, segurança, interesse público, devido processo legal, moralidade ou dignidade humana. Isso se deve ao fato de que ela se destina a alcançar situações que não foram expressamente contempladas ou detalhadas no texto. A interpretação consiste na atribuição de sentido a textos ou a outros signos existentes, ao passo que a construção significa tirar conclusões que estão fora e além das expressões contidas no texto e dos fatores nele considerados. São conclusões que se colhem no espírito, embora não na letra da norma. A interpretação é limitada à exploração do texto, ao passo que a construção vai além e pode recorrer a considerações extrínsecas.

Neste caso, decidir com base na literalidade do dispositivo constitucional poderá vir a comprometer toda a atividade correicional dos Tribunais – por exemplo, no caso de um Tribunal com problemas endêmicos de corrupção – inviabilizando a instauração de processos administrativos disciplinares, a tomada de decisões de afastamentos e as aplicações de pena contra magistrados, durante todo o período em que parte dos integrantes do Pleno esteja afastada em caráter não eventual (aposentadoria ou afastamento por determinação de órgão ou Tribunal Superior), comprometendo, assim, o trabalho das Corregedorias.

Outra situação que me parece translúcida e óbvia é a necessidade de não se computar, para a contagem do número total, os casos em que o próprio integrante (ou integrantes) da Corte esteja no pólo passivo do procedimento apuratório. Entendo que seria o maior dos absurdos computar os votos daqueles que estão sendo investigados.

Diferentemente é o caso do desembargador que não comparece à sessão administrativa para deliberar acerca da instauração de PAD em razão de gozo de férias, licença saúde, declaração de suspeição ou impedimento. Nessas situações, o afastamento é meramente temporário.

Pois bem, entendo que deve ser resgatado o posicionamento adotado outrora por este Conselho – quando do julgamento do PCA nº 200810000010813, de relatoria do Conselheiro Jorge Maurique – no sentido de excluir da base de cálculo o número de cargos vagos e os membros do Tribunal que estiverem efetivamente impedidos de votar em caráter não eventual e, até mesmo quando integrantes do colegiado estiverem sob investigação.

Em seu voto, o Eminente Conselheiro explica que somente a partir da análise do caso em concreto é que podemos saber o que pode ser considerado como maioria absoluta da Corte:

(…) No caso em questão há de se levar em consideração o que pode ser considerado a maioria da corte, se devem ser excluídos os cinco desembargadores afastados ou se para compor a maioria devem ser considerada a composição plena da corte.

Observe-se que, no julgamento do Supremo Tribunal Federal citado, o termo referente à totalidade da Corte é que foi afastado para a fixação do quorum, incluindo-se aí os afastamentos eventuais por suspeição, impedimento, ou por qualquer outro motivo que obrigue uma ausência de curta duração. Deve ser considerado, então, que outros afastamentos eventuais – e.g., férias ou licenças-sáude para tratamento de curta duração – também podem ser computados para a fixação do quorum.

Desta forma, partindo-se do pressuposto que deve ser considerada a totalidade da Corte – no caso presente, 27 membros – o quorum para a abertura de processo disciplinar e para aplicação de sanção disciplinar é de, no mínimo, 14 Desembargadores efetivos, com o que não se teria o quorum para determinar o afastamento do requerente e mesmo a abertura do processo administrativo disciplinar.

Por outro lado, se considerados que os afastamentos configuram a alteração do quorum, por não serem eventuais, teremos então que o número de membros efetivos da Corte é de 22 membros (porquanto cinco estão afastados, dois em caráter definitivo, pela aposentadoria, e três por decisões do CNJ e STJ), tendo como consequência que o quorum para a abertura do processo disciplinar seria de 12 membros.

Penso que no caso, não pode ser considerado, para fim de composição do quorum, os dois desembargadores que estão aposentados.

É que a LOMAN estabelece em seu art. 45, caput, que o quorum para votação de aplicação de remoção ou disponibilidade será considerada em relação aos membros efetivos do Tribunal.

Se dois estão aposentados, não são mais membros efetivos do Tribunal, pelo que, sem dúvida, o quorum, nessa questão, não pode levar em consideração a composição integral do Tribunal. Portanto, devem ser excluídas do quorum de deliberação as duas vagas existentes em decorrência das aposentadorias.

Mais tormentoso é definir se deve ser considerado, para a fixação do quorum, também os três Desembargadores que estão afastados por decisão do CNJ (02) e por decisão do STJ (01).

Penso que também não pode ser considerado para composição do quorum esses três Desembargadores, porquanto não estão afastados da função judicante em razão de um afastamento eventual, em decorrência de férias, suspeição, impedimento ou mesmo por motivo de doença. Estão afastados da função judicante por decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, não é um impedimento eventual para o caso, mas sim um impedimento definitivo para o julgamento que se realizou.

Desta forma, entendo que não podem ser computados no quorum os referidos magistrados, vez que o quorum que deve ser relevado é o atinente à maioria absoluta dos Desembargadores que poderiam e estavam aptos a votar – ou seja: vinte e dois (22) desembargadores. Aliás, essa foi a linha esposada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no MS nº 25.118-2/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que considerou válido para fins de composição de quorum para promoção ao TRF da 2ª Região o número de 21 (vinte e um) votantes, pelo fato que três Desembargadores estavam aposentados e três Desembargadores afastados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, o número legal de Desembargadores, que é de 27, deve ser reduzido ao número daqueles efetivamente impedidos de votar (três), pois afastados das funções judicantes, mais os (dois) cargos vagos em decorrência de aposentadoria.

Nesse caso, considerando-se o universo de 22 membros efetivos do TRF da 2ª Região aptos a votar, devem ser computados 12 votos válidos pela abertura do processo disciplinar, enquanto dois votaram pelo arquivamento, razão porque não vislumbro qualquer ilegalidade na abertura do processo disciplinar, pois atingida a maioria absoluta.

Nessa mesma direção o STJ já se posicionou quando do julgamento do RMS 17.635, oportunidade em que asseverou que o número dos cargos vagos não deve ser computado no quórum de maioria absoluta dos membros do Tribunal, conforme abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ART. 27, § 3º, DA LOMAN. VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE VOTO DE DOIS TERÇOS. ART. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(…)

4. A decisão que determina a instauração do processo administrativo e afasta o magistrado do exercício de suas funções deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta, nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, não se exigindo o voto de dois terços dos membros do Tribunal.

5. Nas hipóteses em que há previsão de quorum qualificado para que os Tribunais decidam, este deve ser calculado com base no número efetivo de membros, e não no total de vagas existentes. (sem grifos no original)

6. Recurso ordinário conhecido e improvido.

(RMS 17635, Relator (a): Min. ARNALDO ESTEVES, Quinta Turma, julgado em 17/11/05)

No caso em análise, a base de cálculo para a formação do quórum exigido para a instauração do PAD contra o requerente deveria ter utilizado por parâmetro o número total de cargos de Desembargador que compõe o Pleno do Tribunal requerido (94 desembargadores, consoante o disposto no art. 3º[3], do Regimento Interno do TRT da 2ª Região), descontando desse cômputo, porém, o número dos cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual.

Consoante demonstrado pelo TRT-2ª Região, havia 10 cargos vagos por ocasião da deliberação, portanto o Pleno estava composto de 84 desembargadores. Todavia, os 07 desembargadores não computados no quórum estavam afastados de forma temporária, por motivos eventuais (declaração de suspeição e de impedimento e licença saúde), razão pela qual deveriam ter sido somados no quórum de apuração.

Não há que se falar, por conseguinte, em base de cálculo de 77 desembargadores, como afirmou o requerido, e sim de 84, referente ao número total de seus membros efetivos no momento da deliberação, diante da existência de 10 cargos vagos.

À vista do que acima se discorreu, é de se concluir que a deliberação pela abertura de PAD contra o magistrado requerente foi irregular, por não observar o quórum de maioria absoluta do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que, segundo o entendimento deste Relator deveria ter sido o número subsequente a 42 (metade dos 84 desembargadores efetivos), isto é, pelo menos 43 votos favoráveis.

Logo, os 42 votos favoráveis à abertura de PAD contra o magistrado requerente (DOC62, Pág. 30) configura maioria simples e não maioria absoluta, como exigido pela norma constitucional.

Em tempo, ressalto que o requerente também pleiteia na exordial que este CNJ avalie se é o caso de avocar os autos do PAD ora impugnado. Porém, deixo de apreciar este pedido, tendo em vista o reconhecimento de que a abertura do PAD em questão se deu de forma irregular, não havendo como avocá-lo.

Conclusão

Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, para invalidar a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que deliberou pela abertura do Processo Administrativo Disciplinar TRT/SP Pleno n. 0004606-41.2013.5.02.0000 contra o magistrado Lúcio Pereira de Souza, tornando sem efeito a Portaria GP nº 48/2013, visto que, consoante as regras (Enunciado nº 10 e na Resolução nº 135/2011) e jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça, não foi alcançado quórum exigido pela Constituição (art. 93, X) para abertura do referido procedimento.

É como voto.

Conselheiro Relator

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fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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