Condomínios e Porte de Drogas para Uso Pessoal: o que muda com a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

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O porte de drogas para uso pessoal, conforme sua previsão legal constante do art. 28 da Lei 11.343 de 2006, é previsto com a natureza de crime, tendo como penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas; –

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

No entanto, a partir de junho de 2024, uma decisão do Supremo Tribunal Federal do curso do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659 levou a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal.

Nesse mesmo julgado, nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, a Suprema Corte conferiu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas.

Doravante, o portador de maconha para uso pessoal poderá ter a droga apreendida, o Delegado de Polícia deverá autuá-lo administrativamente, ele poderá ser submetido a um processo judicial e apenado sob a égide do direito administrativo sancionador, contudo, sua pena não terá mais feição criminal, mas tão somente índole administrativa.

Ademais, segundo o STF, as medidas aplicáveis à pessoa que for encontrada com maconha para uso pessoal poderá sofrer as sanções de advertência sobre os efeitos das drogas e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, as mesmas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343 de 2006, sendo a autoridade competente para a sua aplicação o juiz criminal.

De ser observado que a decisão do STF logrou fixar 8 (oito) teses, dentre as quais, 3 (três) delas interessam aos gestores condominiais, pois seus contornos jurídicos podem impactar o modo de se proceder em face de ocorrências que envolvam o porte de drogas, especialmente maconha, dentro dos condomínios edilícios.

Destarte, convém desmistificar algumas assertivas que vem sido equivocadamente divulgadas no âmbito da sociedade e, consequentemente, responder a questionamentos de forma a bem informar todos os que operam em condomínios edilícios.

  1. Houve a descriminalização do uso pretérito de drogas?

O uso pretérito de drogas não é considerado crime pela legislação atual, de modo que uma pessoa que tenha feito uso de um cigarro de maconha, aspirado cocaína em papelote ou injetado droga injetável em si mesmo, nenhum crime comete, de modo que nesse contexto, não houve qualquer alteração no âmbito da lei de drogas.

  1. Houve a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal?

O porte de drogas para uso pessoal foi descriminalizado tão somente em relação à maconha, permanecendo crime a posse de drogas para uso pessoal em relação a outras substâncias ilícitas.

  1. Qual a importância das tais 40 gramas de maconha?

Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

As plantas-fêmeas (diversamente das plantas-machos) são posicionadas em destaque, pois elas produzem flores ricas em canabinoides, em particular o tetra-hidrocanabinol (THC), que é o principal composto psicoativo da planta, atuando no córtex cerebral com a qualidade de ativos químicos capazes de desencadear reações corporais, até mesmo sob o prisma terapêutico, visto que eles são dotados de propriedades de alívio para dores e relaxamento físico.

A decisão do STF pontua uma presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de cannabis deverá ser concebida como hipótese de simples, uso, onde o agente é classificado aprioristicamente como mero usuário; acima desse patamar, poderá se cogitar da hipótese de tráfico de drogas, desde que existam elementos comprobatórios dessa conduta típica.

Da mesma forma, havendo elementos de que determinada pessoa comercializa maconha, ainda que em quantidade inferior a 40g, esse sujeito deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico, ocasião em que o Delegado de Polícia deverá certificar no auto de prisão os elementos necessários a justificar a prisão do suspeito.

  1. Caso o síndico se depare com uma pessoa portando drogas na área comum do condomínio, poderá ele acionar a polícia?

Sim. Isso porque uma das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal é a de que, em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, o Delegado de Polícia deverá apreender a substância e notificar o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por outro lado a fase incipiente do procedimento de apreensão de drogas, ao que tudo indica, deve ser atribuído às polícias militares. Destarte, a nosso ver, em se tratando de ilícito administrativo, até mesmo as Guardas Municipais poderão ser acionadas para esse fim.

  1. A pessoa que for encontrada com determinada quantidade de maconha poderá ser presa?

Depende. Se houver elementos indicativos de tráfico de drogas, sim, ela poderá ser presa, por exemplo, em flagrante delito. Caso a presunção seja a de usuário de drogas, a autoridade policial deverá formalizar um auto de infração administrativa e encaminhar o usuário para o Juizado Especial Criminal, onde ele poderá ser apenado com as sanções administrativas dos incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas.

  1. O síndico poderá aplicar sanções condominiais (advertência ou multa) para uma pessoa que se encontre fumando maconha nas áreas comuns do condomínio?

A resposta é positiva pois o uso de qualquer substância fumígena nas áreas comuns configura ilícito condominial. Isso porque, de acordo com o preceituado no art. 2° da Lei 9.294 de 1996 (de amplitude territorial nacional), “é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.

Referida norma, conhecida como “lei antifumo”, encontra-se em perfeita consonância com os deveres do condômino associados à tutela da saúde previstos no art. 1336, IV do Código Civil, onde se observa ser obrigação do coproprietário dar às suas partes “…a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

  1. Caso o síndico se depare com menores de idade fazendo uso de maconha nas áreas comuns do condomínio, qual o procedimento que deverá ser adotado?

Neste caso, o síndico deverá acionar as autoridades policiais para o fim de apreensão da substância fumígena, dada a sua natureza de ilícito administrativo. Contudo, eventual sanção condominial deverá ser aplicada aos responsáveis legais pelos menores de idade.

  1. A decisão do STF de descriminalização do porte de drogas para uso pessoal se aplica a outras drogas, diversas da maconha?

Outras espécies de drogas, como tais reconhecidas em portarias do Ministério da Saúde e da ANVISA, diversas da maconha, continuam sendo punidas nos termos do vigente art. 28 da Lei 12343 de 2006, valendo dizer que inexiste para o sujeito ativo do delito a possibilidade de aplicação de medida privativa de liberdade (prisão de qualquer natureza).

Convém lembrar que a recente decisão do STF que houve descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal poderá ser modificada por projeto de emenda constitucional que tramita atualmente no Congresso Nacional, bem como poderão surgir novas diretivas a respeito dos procedimentos de registro, apreensão e responsabilização dos sujeitos que forem encontrados na posse da substância denominada “cannabis sativa”.

Autor:
Vander Ferreira de Andrade
Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Pós-Doutor em Direito Constitucional Europeu pela Universidade de Messina (Itália). CEO do Instituto Vander Andrade – Cursos de Direito e de Gestão Condominial, Diretor Adjunto Acadêmico da ANACON

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