Carros abandonados em vaga de garagem de uso comum, o que fazer?

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Todos os dias o site Síndico Legal recebe as mais variadas dúvidas sobre a gestão e a vivência condominial.

Sem dúvida, a vida em condomínio não é nada fácil. Sempre vai haver uma situação pequena, que vai se prolongando, prolongando, até virar uma bola de neve de problemas que, obviamente, sempre vão cair nas costas do síndico.

Essa semana um dos nossos leitores fez a seguinte indagação: “O meu condomínio possui vagas para visitantes delimitadas, porém, um dos condôminos estacionou o seu carro em uma dessas vagas há mais de duas semanas e nunca mais o retirou. O que fazer?”

O primeiro passo sempre é informar a situação para o Síndico, ou, se houver no condomínio uma ata de registros, informar o ocorrido nessa ata com a finalidade de formalizar a reclamação.

Com a informação em mãos, é recomendável que, primeiramente, o Síndico entre em contato com o condômino proprietário do veículo para que ele retire-o da vaga destinada à visitantes.

Vale ressaltar que segundo o DETRAN, carros abandonados só podem ser recolhidos se estiverem cometendo infrações de trânsito. Em casos de risco à saúde ou segurança pública, competem as administrações regionais a remoção que segundo os órgãos, são feitas durante as Operações Sucatas.

Lembrando que o Código Civil deixa para a coletividade condominial impor suas regras, tanto na Convenção quanto no Regimento Interno.

Portanto, essa situação deve ser resolvida analisando o Regimento Interno de cada condomínio, tendo em vista que é aí que deverá constar como será utilizada a vaga para visitantes.

Ela será exclusiva para os visitantes? Quanto tempo um carro pode ficar estacionado nessas vagas? O condômino pode estacionar seu carro nessa vaga? As possibilidades de regulamentação em Regimento Interno são imensas.

Esbarramos aqui, mais uma vez, no conflito entre direito de propriedade e direito da coletividade.

Ok, o condômino tem o direito de utilizar a vaga de garagem, afinal, ela é área comum de uso de todos.

Todavia, deve ser observado os princípios da vizinhança, qual seja, sossega, saúde, segurança e bons costumes, bem como o direito da coletividade (dever imposto no art. 1.336, IV, do Código Civil), afinal, esse carro está atrapalhando que visitantes de outros condôminos possam parar nesta vaga.

Atualmente nossos Tribunais vêm utilizando a “Teoria da Pluralidade dos Direitos Limitados”.

Esta teoria diz que, em função das múltiplas propriedades dentro do condomínio, existe limite entre o exercício do direito de propriedade individual e o interesse coletivo.

Sobre o assunto, Caio Mario da Silva Pereira, com propriedade, assim se pronuncia: “O proprietário do apartamento é condômino por cota ideal do terreno e das partes comuns do edifício. E ut condomínios, tem direito de usar a coisa comum, desde que não exclua os demais da mesma utilização. (…) Sendo o proprietário de apartamento um comunheiro das partes do edifício não constitutivas de propriedade exclusiva de cada um, por mais que dure a ocupação exclusiva jamais se converterá em domínio daquela que dela se assenhoreou a parte comum do edifício.”

Ou seja, existindo conflito entre o direito individual (direito de utilizar a propriedade como bem entender), e o direito coletivo (direito de vizinhança que limita o direito de propriedade), prevalece o direito coletivo, o que, no caso, evidencia o esbulho da posse, tendo em vista que o condômino invadiu a posse da coletividade.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/15, é de ser ordenada a reintegração de posse. Uso indevido de área comum da garagem pelos réus, considerando os documentos trazidos e a prova testemunhal colhida. Ato praticado pelos demandados que evidencia a ocorrência de esbulho. Confirmada a sentença de procedência da possessória. Dano material, consubstanciado em honorários contratuais ao advogado do autor, reconhecidos pelo juízo a quo. Ausência de recurso dos réus quanto a este ponto da decisão. Impossibilidade de reformatio in pejus. Não-fixação de honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70074914649, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 06/06/2018). “(TJ-RS – AC: 70074914649 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 06/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018).

Vemos, portanto, que o condômino abusou do seu direito de propriedade, haja vista ao exercê-lo, feriu o direito de vizinhança e o da coletividade, devendo estes prevalecer sobre aquele.

Por fim, concluímos que para evitar os pequenos transtornos, objetos desse artigo, é ideal que o sindico, junto aos condôminos determine as regras de utilização de garagem, tanto na Convenção quanto no Regimento Interno, só assim poderá ser aplicada as sanções nela exaras, podendo o condômino, ora infrator, ser enquadrado como antissocial.

 

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Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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São deveres dos ASSOCIADOS:

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da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

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  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
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  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

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durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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