Matéria publicada em 04/09/2025 entrevistou o advogado Luiz Fernando Plastino — doutor e mestre em Direito Civil pela USP e especialista em Privacidade e Proteção de Dados e Direito de Informática — para esclarecer o uso de biometria facial e digital nas portarias de edifícios residenciais e as consequências jurídicas para condomínios. O texto aborda classificação dos dados biométricos, responsabilidades do condomínio e operadora, direitos dos titulares e medidas práticas em caso de conflito ou incidente de segurança.
Os dados biométricos são tratados como dados sensíveis pela legislação brasileira, o que impõe requisitos especiais de tratamento. Plastino ressalta que, na prática, muitos sistemas residenciais guardam templates em servidores locais, mas também há contratação de soluções em nuvem, hipótese em que o risco de vazamento se eleva em razão do envolvimento de terceiros. Em termos de riscos concretos, a reportagem cita indicador da Serasa Experian segundo o qual, entre janeiro e maio de 2025, 41,2% das tentativas de fraude impedidas por tecnologias de autenticação envolveram biometria facial e uso de documentos, totalizando 2.384.340 ocorrências, com crescimento de 28,3% nos últimos 12 meses e média de aproximadamente 11 tentativas por minuto.
Quanto ao dever do condomínio de oferecer alternativas, o advogado explica que não existe norma específica obrigando a adoção exclusiva da biometria; por isso, quando não for essencial, o morador pode recusar o fornecimento de dados sensíveis. Ainda que uma assembleia delibere por adotar a biometria como método preferencial, tal solução não pode constituir única forma de acesso. Assim, é recomendável que o regulamento e o protocolo de segurança prevejam meios secundários, como chave física ou tag, senhas (com ressalvas quanto à segurança) e a validação pelo porteiro.
Em episódios em que o condômino fica impossibilitado de sair ou entrar por não aderir à biometria, a orientação prática é procurar inicialmente o síndico; persistindo a negativa de alternativa, o morador poderá pleitear judicialmente a garantia do uso do seu imóvel ou formalizar reclamação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Plastino alerta que a reclamação à ANPD deflagra procedimento investigatório administrativo, no qual o condomínio normalmente será chamado a responder, cabendo eventual responsabilização e aplicação de sanções que podem, em determinadas situações, repercutir entre condôminos; a responsabilização pessoal do síndico, por sua vez, depende de circunstâncias específicas.
Sobre prazo de guarda, não há prazo legal predeterminado para retenção de dados biométricos em condomínios; a prática comum é eliminar os registros quando deixam de ser necessários, por exemplo, quando o titular se muda ou deixa de frequentar o condomínio regularmente. O titular tem direito a solicitar a eliminação e a obter informações sobre o tratamento, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inclusive quanto a eventual compartilhamento com terceiros. Plastino enfatiza a importância de políticas de privacidade e de transparência por parte do síndico a respeito do armazenamento e uso desses dados.
No plano operacional, o porteiro deve seguir o protocolo previsto pelo condomínio: caso a autenticação biométrica falhe e o morador não disponha de outro método, devem ser adotadas medidas alternativas previstas no procedimento (confirmação por documento, consulta a listas ou fotos, etc.). Se o porteiro se recusar injustificadamente a seguir o protocolo, ele pode ser responsabilizado; por outro lado, preserva-se a possibilidade de negar acesso quando o morador se recusar a cumprir regras de segurança. Há, também, maior flexibilização nas relações com moradores por parte de funcionários que conheçam bem os condôminos, mas tal flexibilização não deve ser aplicada a pessoas desconhecidas.
Quanto a terceiros — prestadores de serviço, entregadores e visitantes — a exigência de biometria deve ser avaliada caso a caso: exigir cadastramento biométrico de todos os prestadores é impraticável, pois estes não estão vinculados às deliberações assembleares; liberações pontuais podem ocorrer mediante autorização do morador, sendo recomendável o registro documental (CPF, horários, autorizações). Para familiares visitantes frequentes, o cadastro pode ser admitido conforme o protocolo do condomínio, sempre ponderando razoabilidade e diálogo.
Em caso de vazamento, a responsabilidade pode recair sobre o condomínio (na qualidade de controlador) e sobre a empresa fornecedora da solução (na qualidade de operadora), nos termos da LGPD, cabendo apuração de responsabilidades e eventual imposição de sanções administrativas. Por fim, embora exista a possibilidade teórica de aplicação de multas internas por descumprimento de regras condominiais, Plastino aponta que, na prática, é difícil aplicar multa a quem se recusa a fornecer dados sensíveis, sobretudo quando existem alternativas razoáveis de acesso previstas no protocolo.