Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 64100-61.2006.5.04.0601

Inteiro Teor A C Ó R D Ã O (Ac. 6ª Turma) GMACC/cp/tas RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão regional está em dissonância da OJ 365 da SBDI-1/TST,a qual preconiza que o m embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. […]

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – Recurso Ordinário : RO 0000028-15.2010.5.07.0028

Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ GIRÃO PROCESSO: 0000028-15.2010.5.07.0028 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SUPERCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: MARIA SUZETH MONTEIRO DE SOUSA EMENTA: SINDICATO DE TRABALHADORES – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA -RECONHECIMENTO. A estabilidade provisória do dirigente […]

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0001011-53.2015.5.04.0341

Inteiro Teor PROCESSO: 0001011-53.2015.5.04.0341 RO EMENTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. […]

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 : ROT 0011317-72.2015.5.15.0051 0011317-72.2015.5.15.0051

Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011317-72.2015.5.15.0051 (RO) Recorrente: JOSÉ MARIANO COSTA AGUIAR Recorrido: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA – SP Juiz sentenciante: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES Ementa MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. […]

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0020278-24.2017.5.04.0023

Inteiro Teor Acórdão: 0020278-24.2017.5.04.0023 (ROT) Redator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Órgão julgador: 3ª Turma Data: 14/06/2018 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020278-24.2017.5.04.0023 (RO) RECORRENTE: CRISTIANO SILVA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTÊNCIA RELATOR: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. […]

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0021048-23.2016.5.04.0000

Inteiro Teor Acórdão: 0021048-23.2016.5.04.0000 (MSCiv) Redator: BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais Data: 06/10/2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0021048-23.2016.5.04.0000 (MS) IMPETRANTE: SILVIO VARGAS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE RELATOR: FRANCISCO […]

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0000825-91.2015.5.07.0035

Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000825-91.2015.5.07.0035 (RO) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS ALIMENTICIAS DO MUNICIPIO DE ARACATI NO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. […]

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0021074-50.2018.5.04.0000

Inteiro Teor Acórdão: 0021074-50.2018.5.04.0000 (MSCiv) Redator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais Data: 30/11/2018 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0021074-50.2018.5.04.0000 (MS) IMPETRANTE: PAULO ARMANDO DOMINGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO […]

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0054200-72.2014.5.17.0161

Inteiro Teor ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0054200-72.2014.5.17.0161 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA Recorrido: CONSTRUTORA J. L. MACIEL LTDA – EPP Origem: VARA DO TRABALHO DE LINHARES – ES Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA EMENTA EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. A condição de membro do […]

Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 829-98.2012.5.04.0203

Inteiro Teor A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMDAR/CCP RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à […]

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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