Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 – RECURSO ORDINARIO : RO 20820070411400 RO 00208.2007.041.14.00

Inteiro Teor PROCESSO: CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL (RO) RECORRENTE (S): MARA CRISTINA CARETTA ADVOGADO (S): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA RECORRIDO (S): JBS S/A ADVOGADO (S): KÁTIA CARLOS RIBEIRO E OUTRO RELATOR (A): JUÍZA SOCORRO MIRANDA REVISOR (A): JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE […]

Tribunal Superior do Trabalho TST – EMBARGOS DECLARATORIOS : ED 57900-48.2009.5.04.0402

Inteiro Teor A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMACC/mrl/m EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DESIGNADO DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO DA TURMA . Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no […]

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário : RO 01778014020085010301 RJ

Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Rildo Albuquerque Mousinho de Brito Avenida Presidente Antonio Carlos 251 – 10º andar – Gab.17 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0177801-40.2008.5.01.0301 – AI ACÓRDÃO 3ª TURMA EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. […]

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00004480619995240777

Inteiro Teor 4 Acórdão publicado no Poder Judiciário Federal DJIMS nP5ô v do dia Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 24* Região r•_ I Alarta Conso,1wa de Olhtircj Nev ACÓRDÃÔ TP :Nº 1189/99 Assist%ntc – SAcJ PROCESSÕ TRT :RO Nº 0448199 RECORRENTE :JUPIRÀ DA SILVA LEAL FONTANA ADVOGADO :Dr. ADALBERTO AMADOR DE REZENDE […]

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0020365-15.2018.5.04.0000

Inteiro Teor Acórdão: 0020365-15.2018.5.04.0000 (MSCiv) Redator: JOAO PAULO LUCENA Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais Data: 26/04/2018 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020365-15.2018.5.04.0000 (MS) IMPETRANTE: EVANDRO MARCOS PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL RELATOR: […]

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região TRT-16 : 482200701616000 MA 00482-2007-016-16-00-0

Inteiro Teor NUMERO ÚNICO: 00482-2007-016-16-00-0-RO RECORRENTE: IRON CANTANHEDE LOPES Adv.:Dr (s). JOANA D”ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT Adv.:Dr (s). CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA DES (A). RELATOR (A): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DES (A). REVISOR (A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: LUIZ […]

Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 162900-64.2006.5.03.0145 162900-64.2006.5.03.0145

Inteiro Teor fls.3 PROC. Nº TST-RR-1.629/2006-145-03-00.3 C:\TEMP\APSEJWNV\TempMinu.doc PROC. Nº TST-RR-1.629/2006-145-03-00.3 C:\TEMP\APSEJWNV\TempMinu.doc A C Ó R D Ã O 3ª TURMA MCP/ata/rom RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL Os membros de conselho fiscal de sindicato não têm jus à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição da […]

Tribunal Superior do Trabalho TST : E 57900-48.2009.5.04.0402

Inteiro Teor A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMACC/mrl/jr/m RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DESIGNADO DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO DA TURMA . Caso em que a Turma não emitiu tese de mérito acerca do direito à estabilidade sindical por trabalhador eleito […]

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0001351-38.2012.5.03.0144 MG 0001351-38.2012.5.03.0144

Inteiro Teor Recorrente: Lucas dos Santos Pereira Recorrido: Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas ElÉtricos Ltda. EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO – INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CR/1988, porquanto não representa […]

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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