Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 163640-41.2003.5.15.0097 163640-41.2003.5.15.0097

Inteiro Teor PROC. Nº TST-AIRR-1636/2003-097-15-40.2 fls.1 PROC. Nº TST-AIRR-1636/2003-097-15-40.2 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMCB/acsf AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522 E 543 DA CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Em conformidade com a […]

Supremo Tribunal Federal STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 0027534-55.2016.8.19.0000 RJ 0027534-55.2016.8.19.0000

Inteiro Teor Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 13 15/09/2021 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.318.552 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO […]

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 – Recurso Ordinário : RO 6945 SP 006945/2000

Inteiro Teor ACÓRDÃO Nº PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 32.686/98-RO-8 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª JCJ DE BAURU RECORRENTE: BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS LTDA. RECORRIDO: FERNANDO MACHADO ROA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. 20º COLOCADO PARA INTEGRAR CONSELHO CONSULTIVO. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. O Supremo Tribunal Federal, já expressou entendimento de […]

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – “Apelação Cível” : AC 70083485920 RS

Inteiro Teor LPP Nº 70083485920 (Nº CNJ: 0320501-28.2019.8.21.7000) 2019/Cível aPELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE SÍNDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. preliminar de intempestividade das contestações. afastamento. mérito. DESTITUIÇÃO DA SUBSÍNDICA PELO CONSELHO CONSULTIVO. DESCUMPRIMENTO Do requisito de CONDÔMINo previsto em convenção condominial PARA O exercício do CARGO. ILICITUDE. LEGITIMIDADE […]

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0004624-48.2012.8.19.0073 RIO DE JANEIRO GUAPIMIRIM VARA UNICA

Inteiro Teor TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 0004624-48.2012.8.19.0073 Apelante: CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁGUAS Apelado: SÉRGIO DOS SANTOS CARDOZO Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO FISCAL EM FACE DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO AO […]

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0008921-25.2005.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL

Inteiro Teor 18a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO CÍVEL No58151/08 RELATOR: JORGE LUIZ HABIB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À DISPOSITIVO CONVENCIONAL. VALIDADE DA […]

Tribunal Superior do Trabalho TST – EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 752828-38.2001.5.02.5555 752828-38.2001.5.02.5555

Inteiro Teor fls.6 PROC. Nº TST-RR-752.828/01.1 C:\TEMP\APVOHQWG\TempMinu.doc02.03.0705.03.07 PROC. Nº TST-RR-752.828/01.1 C:\TEMP\APVOHQWG\TempMinu.doc02.03.0705.03.07 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMHSP/jv/rs RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL. INDEVIDA. A teor da regra do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, a estabilidade provisória de empregado […]

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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