Atos intoleráveis em assembleia de condomínio

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Como sabemos, a Assembleia em condomínio é um órgão soberano nas tomas de decisões, onde todos os condôminos são convidados a participarem para debaterem sobre o que foi posto em pauta, respeitando sempre as formalidades legais previstas no Código Civil, Convenção e Regimento Interno.

Esse conjunto de debate entre a sociedade condominial, na maioria das vezes envolve o direito de alguém, que para um lado por ser bom, e para outro lado não. Como no exemplo: na deliberação para aplicação de multa para o condômino que cumpre reiteradamente com seus deveres, conforme o art. 1.337, do Código Civil:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Como no exemplo acima, não é raro acontecer do condômino se exaltar, provocar tumulto, desrespeitar, agredir tanto verbalmente como fisicamente, entre outros. Não só neste exemplo, mas em outros casos também poderá ocorrer essas situações.

Nesses tipos de situações, o Síndico e a Administradora (caso haja), deverão tomar as medidas necessárias para repremir o condômino que causou algum ato inconveniente na assembleia.

Listaremos algumas condutas que poderão caracterizar crime, passível de prisão do condômino e responsabilidade civil, ou qualquer pessoa de praticar atos intoleráveis:

Tumulto: o ato que provocar tumulto está descrito art. 40, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688/41:

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Nessas situações, como nas que serão demonstradas logo abaixo, o Presidente da mesa ou qualquer condômino solicitará que consta em ata o tumulto provocado pela parte, bem como, a depender do caso, solicitar que a pessoa que esta provocando o ato, se retire da assembleia, justificando a ocasião.

Caso a pessoa não respeite a ordem solicita, qualquer condômino poderá acionar a Polícia Militar e relatar o ocorrido, bem como tomará as providências cabíveis.

Desrespeitar: O ato de desrespeitar podemos entender os crimes que ofendem a honra, previstos no Código Penal, como Calúnia, Difamação e Injúria:

Calúnia: Consiste no ato de afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém, previsto no art. 138:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Alertamos que no caso da Calúnia, como também na Difamação e Injúria, são passíveis de responsabilidade civil, como demonstra o seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Procedência decretada – Ofensa à honra subjetiva do autor (condômino) traduzida por injusta ofensa verbal (injúria, difamação e calúnia) perpetrada pelo réu (condômino) – Dever de indenizar reconhecido – Agressão comprovada por verossímil prova documental (registro em livro de ocorrência do condomínio e ata de assembleia extraordinária), aliada a renitência da conduta do réu – Manutenção do édito condenatório no montante de R$ 3.000,00, que bem indeniza o requerente diante a circunstância do caso – Verba honorária mantida – Inexistência de sucumbência recíproca – Súmula 326 do STJ – Apelos desprovidos, não conhecido o recurso adesivo do réu.

(TJ-SP – APL: 30018167320138260595 SP 3001816-73.2013.8.26.0595, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2015)

Difamação: é o ato de desonrar a reputação de alguém, tornando público o descrédito a sua moral, art. 139:

 

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Nesses tipos de situações vale-se atentar também para os grupos de “WhatsApp”, pois é passível de indenização:

Ação de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Ofensas dirigidas ao autor proferidas em grupo de “whatsapp” privado de moradores do condomínio em que o autor exercia a função de síndico – Conduta ilícita da ré verificada – Existência de dano moral em relação ao autor – Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso – Sentença reformada – Recurso de apelo provido. Dá-se provimento ao recurso.

(TJ-SP 10122214920158260009 SP 1012221-49.2015.8.26.0009, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018)

Injúria: ato de ofender a honra e a dignidade da pessoa, relacionados à qualidade da pessoa, art. 140:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Exemplo: chamando-o de idiota, ladrão, macaco, viado, entre outras palavras de baixo calão. Vale mencionar o seguinte julgado:

DANO MORAL. OFENSA VERBAL. INJÚRIA PRATICADA POR CONDÔMINA EM DESFAVOR DO PRESIDENTE DE ASSEMBLÉIA GERAL DO CONDOMÍNIO. Evidenciado, por incontroverso, que a ré, ainda que em ambiente tumultuado de assembléia condominial, proferiu ofensa direta contra o advogado contratado pelo síndico para presidir assembléia do condomínio residencial, responde pela reparação do dano moral conseqüente à violação contra a honra.Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000838946, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 20/04/2006).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71000838946 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2006)

Como citamos nos casos de condomínios em assembleia, o qual, por natureza há várias pessoas, o Código Penal também descreve como forma de agravante, ou seja, aumenta de pena que, caso esses crimes seja práticados na presença de várias pessoas, conforme art. 141, inciso III:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(…)

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Agressão física: Consiste em um ato mais gravoso, onde um condômino ou qualquer pessoa que participa da assembleia, tendo um comportamento agressivo, lesa a integridade corporal de outro, causando-lhe danos, passível de prisão conforme o art. 129, do Código Penal:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Não só a esses casos citados que devemos respeitar, mas também o Princípio dos Bons Costumes, sendo de grande importância para sociedade condominial, o qual implica em dizer que os atos praticados em condutas harmônicas, de acordo com o bem social, ações que são consideradas essência para convivência.

Portanto, recomenda-se que todos os condôminos se atentem para seus atos em assembleia, pois são passíveis de representação cível e criminal. Que todo o condomínio, por meio de seu representante em assembleia, advirta a todos os presentes sobre o princípio dos bons costumes, sendo este um dever.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

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O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

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