Assembleia em sessão permanente na prática

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O famoso e tão difícil quórum qualificado está menos impossível a partir de agora, trazendo mais esperança à massa condominial que se mantém atualizada e deseja rápida adaptação às inovações.

Isto porquê, na última semana, houve alterações no Código Civil, trazidas pela Lei 14.309/22 nos artigos 1353 e 1354-A, permitindo que os condomínios edilícios realizem reuniões e deliberações virtuais (assembleias virtuais), com possibilidade, inclusive, de sessão permanente – também chamada de assembleia “continuada”.

Neste norte, o artigo 1353 do Código Civil expressa que, nos casos em que se exige quórum especial à deliberação, será possível a conversão da assembleia em sessão permanente.

Ou seja, ainda que em segunda convocação, quando a assembleia corrente não alcançar o quórum especial exigido por item da pauta, poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o seu presidente a converter aquela reunião em sessão permanente, desde que simultaneamente sejam atendidos alguns requisitos:

  1. a lei ou a convenção deve exigir o quórum especial àquela deliberação;
  2. não se tenha atingido o quórum especial, mesmo com a segunda convocação;
  3. a maioria dos condôminos presentes deve autorizar essa conversão;
  4. na própria ata da assembleia corrente deverá constar expressamente data e hora para a sessão em seguimento (sessão que dará continuidade à corrente) e, entre ambas, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias;
  5. sejam expressamente convocados os então presentes à assembleia corrente e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes;
  6. seja lavrada ata parcial, nela constando a transcrição circunstanciada do andamento ocorrido até ali;
  7. seja formalizada a continuidade da nova sessão consolidando as deliberações “em seguimento” à primeira, resumindo-se o ocorrido até ali, inclusive com a consignação dos votos.

Entretanto, novo edital de convocação será necessário, não bastando a convocação expressa na ata parcial lavrada.

Esse novo edital, por sua vez, deve respeitar o prazo trazido na convenção condominial. Em sua pauta deve constar que visa a obtenção do quórum adicional ao item inexitoso da pauta anterior; este item deve ser mencionado de forma expressa, contendo, ainda, breve resumo do deliberado na primeira assembleia, resgatando-se o que foi abordado até ali.

Sobre a ata parcial, registra-se que a lei não traz obrigatoriedade de seu registro, mas apenas e tão somente que seja lavrada a ata, formalizando as circunstâncias e argumentos das deliberações havidas até então, ante os respectivos condôminos (§1º, III).

É importante dizer que, nesta modalidade, os votos da primeira assembleia serão somados aos da que lhe seguirem (§2º), buscando o alcance do quórum especial.

Contudo, a lei também assegura a possibilidade de alteração do voto consignado ao condômino que votou na primeira assembleia, prestigiando a autonomia da vontade.

Ainda, faculta o novo comparecimento à assembleia aos condôminos presentes à assembleia originária.

Para evitar delongas intermináveis, um limite temporal foi estipulado, já que várias sessões para continuidade podem ser realizadas, desde que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira assembleia (§3º).

Parece, portanto, que a dificuldade em se conseguir o famoso e temido “quórum especial” está com os dias contados, o que é motivo de comemoração e traz muitos avanços à área e aos condomínios.

 

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