Promover e incentivar o estudo do Direito Condominial, bem como aprimoramento das legislações vigentes que regulam o mercado condominial por meio de iniciativas que promovam uma constante atualização do mercado, é um dos grandes objetivos da recém-criada (em 03/01/2022) Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), cuja ideia vinha sendo amadurecida desde o fim de 2021.

Seu primeiro presidente é Miguel Zaim, expoente advogado imobiliário e condominial, além de professor universitário, doutor e mestrando em Direito. Segundo ele, a criação da associação segue a máxima de que “a união faz a força” e visa a agregar os interesses dos advogados especializados na área condominial. “Buscamos a confluência de interesse dos advogados condominialistas para o aprimoramento na atuação mercadológica, bem como primar pela moralização corrigindo práticas que afrontam o direito dos advogados como um todo, listamos a banalização pecuniária dos honorários, atuação de empresas exercendo serviços advocatícios e afins, além de servir como um bastião nas questões intrínsecas do universo dos condomínios, como aprimoramento de leis e outros”, explica.

Miguel Zaim, que é especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Ambiental, reforça a ideia de que a Anacon surge visando ao aprimoramento profissional dos advogados associados. “Visamos a permitir que o colega tenha acesso facilitado em publicações de seus artigos e livros, legitimando-o para defender os interesses da advocacia condominialista, networking com os melhores profissionais da área para intercâmbio de experiências, bibliotecas virtuais e banco de petições, e muitos outros”, informa. Além disso, segundo ele, por meio da Anacon, o associado poderá participar de congressos e palestras voltados para os temas dos condomínios, com acesso a um extenso banco de petições que facilitarão o seu dia a dia, além de artigos científicos. “Portanto, a Anacon ofertará poderosos instrumentos para qualificar o associado como um excelente profissional para o mercado. A futuro, poderemos até instalar cursos lato e stricto sensu voltados à área dos condomínios e possíveis parcerias com instituições de ensino para formação continuada.”

Outro aspecto importante é que a Anacon já nasceu com representatividade em todos os estados e mais o Distrito Federal, o que lhe confere um aspecto federativo que permite o estabelecimento de uma forte rede de contatos, onde os profissionais poderão intercambiar informações e parcerias.

Questionado sobre os grandes entraves do mercado condominial no momento e os principais desafios que precisam ser superados, Miguel Zaim, que é autor dos livros “Síntese do Direito Condominial Contemporâneo”, “Manual Prático da Advocacia Condominial” e “Reflexões sobre Direito Condominial”, cita um emblemático caso que, segundo ele, assola o Brasil de um modo geral: “A venda de serviços privativos da advocacia por empresas prestadoras de serviços em condomínios que, certamente, algumas OABs têm através de Ações Civis Públicas, como no Distrito Federa e Mato Grosso, entre outras seccionais.”

Legislação precisa acompanhar as transformações da sociedade

A legislação voltada ao mercado condominial é sempre um capítulo de preocupação e discussões entre os diversos atores deste mercado, e, como não poderia deixar de ser, está na pauta da Associação Nacional da Advocacia Condominial. Seu presidente, Miguel Zaim, que é membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/MT e diretor do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim/MT), esclarece que as leis tentam acompanhar as transformações da sociedade, e cita como exemplo o timeshare, uma forma de compartilhamento de propriedade de espaços (como um condomínio de resort), que nasceu nos anos 1970 nos Estados Unidos e veio sendo aplicado sem legislação específica no Brasil desde então, sendo regulamentado somente em 2018, com a Lei 13.777/18, que regulamentou as multipropriedades. “Evidentemente que tal caso causou e ainda causa inúmeros embaraços, principalmente de alguns hotéis de luxo. E como esse, existem outros casos. As pessoas têm buscado morar de forma mais barata com serviços que possam garantir a saúde, sossego e segurança, e a lei precisa guarnecer esses movimentos da evolução social”, diz.

Ele cita outros pontos: “As assembleias virtuais, que estavam provisionadas na lei das sociedades anônimas; o condômino antissocial, que já havia regulamentações na Argentina; o laudo de inspeção predial, um importante instrumento dos síndicos que a legislação federal não faz qualquer menção; a personalidade jurídica dos condomínios, que ainda não tem posição doutrinária, e jurisprudência consolidada, ora pessoa jurídica anômala, ora pessoa jurídica comum, entre outros.”

Esses assuntos certamente serão objeto de estudos e discussões na Anacon, tendo em vista que a associação está bem estruturada e com diretorias que contemplam atividades integradas ao exercício da advocacia, como contabilidade, administração, cursos e eventos, engenharia, mediação e outras. “O universo dos condomínios tem diversas questões que estão ligadas a engenharia, administração, contabilidade, gestão de pessoas, relação de um modo geral, e o profissional de Direito precisa ter noções de tudo o que permeia o mercado, para que possa atuar de forma adequada e precisa diante das situações que possam vir a surgir.”

Como exemplo, Miguel Zaim cita um condomínio que muitas vezes padece por ausência de manutenções prediais. “É importante que o advogado conheça as NBRs atinentes ao tema, saber analisar um laudo de engenheiro, as rotinas do RH, os impostos que incidem sobre as situações vivenciadas pelos condomínios, entre outras situações.”

Para concluir, o presidente da Anacon chama a atenção para algo muito comum nos tempos atuais, o compartilhamento. “Estamos em plena 4ª Revolução Industrial, na era do compartilhamento, e como tal compartilhando a propriedade. O condomínio edilício não é mais o mesmo, apresenta várias facetas, desde a edição das leis 4591/64 (Antiga Lei dos condomínios), 13.465/2015 (regularização fundiária rural e urbana) e por último a 13.777/2018 (regime jurídico da multipropriedade). Segundo o último censo, mais de 70 milhões de pessoas moram em condomínios, dentro da macroeconomia, seja construção civil, ou da microeconomia, como forma de moradia compartilhada, e os condomínios representam muito para esse sistema, pois são grandes arrecadadores e empregadores. Dentro dessa ótica, é obvio que essas multipropriedades carecem de serem administradas com governança e compliance, inserindo aí o advogado especialista na área condominial, pois será um dos coadjuvantes na administração que certamente trará mais segurança jurídica não só para os gestores, mas para toda a massa condominial”, conclui.

Missão e Valores da Anacon

I. Promover e incentivar o estudo do Direito Condominial, bem como aprimoramento das legislações vigentes que regulam o mercado condominial através de iniciativas destinadas à sua oportuna e constante atualização.

II. Colaborar com os demais órgãos e pessoas jurídicas vinculadas às atividades do mercado condominial e com as demais entidades representativas dos advogados, em particular a Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as iniciativas que digam respeito aos interesses dos filiados.

III. Debater, acompanhar e elaborar estudos para subsidiar os projetos de reforma legislativa no âmbito do Direito Condominial e em áreas correlatas, em todos os âmbitos municipal, estadual e nacional.

IV. Estabelecer intercâmbios com universidades, centros e instituições em prol do estudo e do desenvolvimento do Direito Condominial para contribuir nas atuações dos Poderes do Estado;

V. Editar publicações impressas e eletrônicas.

VI. Manter site na rede mundial (internet), que será sua sede virtual e o seu veículo oficial de comunicação para atingir os objetivos estatutários, bem como quaisquer plataformas de comunicação;

VII. Fazer-se representar em congressos de âmbito nacional e internacional, bem como realizar cursos, seminários, eventos jurídicos e concursos de monografias destinados à difusão e debate do Direito Condominial;

VIII. Organizar biblioteca especializada e reunir textos normativos, doutrinários e jurisprudenciais brasileiros e estrangeiros sobre assuntos referentes ao Direito Condominial;

IX. Elaborar coletânea jurisprudencial de Direito Condominial, nos diversos tribunais e instâncias;

X. Prestar colaboração mediante convênios ou figuras jurídicas afins, inclusive como “amicuscuriae”, aos poderes públicos no estudo das questões de Direito Condominial;

XI. Atuar perante os poderes da República e Ordem dos Advogados do Brasil pelos legítimos interesses dos seus associados e objetivos estatutários, ficando legitimada a postular e representar seus membros em quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais, em especial, intervir como “amicuscuriae” em ações e recursos na defesa das causas de interesse da instituição.

XII. Acompanhar projetos de leis em todos os âmbitos municipal, estadual e federal acerca do direito condominial;

XIII. Ajuizar ações civis públicas e intervir em inquéritos civis, para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em matéria de Direito Condominial.

XIV. Fomentar o estudo, o debate e a difusão do Direito Condominial, bem como de disciplinas afins, jurídicas e não jurídicas, nas universidades, centros de ensino e faculdades junto aos alunos de graduação e pós-graduação;

XV. Criar Seções Estaduais nas unidades da Federação, atendidas as condições previstas nas normas associativas.

XVI. A Associação se manifestará publicamente sobre quaisquer matérias relativas ao Direito Condominial, bem como questões oriundas do mesmo ou sobre assuntos considerados de interesse de seus associados, vedada toda e qualquer manifestação sobre interesse privado ou de caráter exclusivamente político ou religioso, tanto pela Associação como por seus associados.

XVII. Celebrar contratos e convênios com pessoas jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.

XVIII. Resgatar e registrar a memória da advocacia brasileira, mormente na área condominial.

Contatos

(65) 99630-3027 / https://anacon.adv.br

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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