A prática de atividade mercantilista pelo Dr. bumbum no condomínio residencial pode responsabilizar o síndico?

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culpa in vigilando e a responsabilidade civil e criminal do síndico

Denis Cesar Barros Furtado, 45 anos, que se intitulava que se apresentava como Dr. Bumbum, é acusado de matar Lilian Quezia Calixto, uma bancária de 46 anos que fez um procedimento no apartamento dele no último dia 14 de julho, e morreu por complicações na madrugada seguinte.

Lilian Calixto
Lilian Calixto

Lilian vivia em Cuiabá e foi ao Rio de Janeiro apenas para a cirurgia de bioplastia, procedimento que usa metacril, um derivado do acrílico. Segundo reportagem, tal procedimento:

“por mais simples que seja, qualquer procedimento cirúrgico deve ser feito em ambiente hospitalar, com salas preparadas para qualquer complicação – o que não foi o caso da aplicação pelo “Dr. Bumbum”, que fez o procedimento em um apartamento na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro [1]”

Relatam as notícias de que a Vítima passou mal durante a realização do procedimento cirúrgico, que foi realizado dentro do apartamento do médico.

A falta de ética é latente, e conforme-se verifica na nota da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, o procedimento estético foi realizado por um profissional que não é especialista e em local inadequado:

(…)Além de não ter formação em cirurgia plástica, o médico realizou o procedimento em sua residência, o que é proibido. (…) A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica repudia e reprova procedimentos médicos na área, realizados por não especialistas, e sobretudo nestes moldes.

Nós operadores do direito, categoria na qual temos a honra de pertencer, devemos analisar este triste incidente, e interpretá-los ao texto da lei, de forma serena e criteriosa, fazendo os devidos apontamentos necessários.

A destinação do edifício será definida em Convenção Condominial, de modo que, se a destinação do condomínio é para fins residenciais, torna-se inviável a realização de práticas comerciais no interior da unidade.

É dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, consoante o disposto no Art. 1.336, IV do CC

Não pode o condômino, alterar a destinação original da unidade, salvo por decisão unânime dos condôminos, através de votação em assembleia, de acordo com o Art. 1351 do CC.

A proibição de desvio da destinação visa coibir o uso anormal da propriedade, que exceda o limite do normal em uma residência, evitando que a afluência de pessoas chegue a conspirar contra a tranquilidade e a segurança dos demais ocupantes, a desvalorização patrimonialmente às unidades.

Ante o noticiado, aparentemente, o prédio em que a cirurgia era realizada tem destinação residencial (Condomínio Santa Mônica, na Barra da Tijuca, na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro), isto é, o lugar onde a pessoa fixa a sua morada com ou sem a intenção de nela permanecer. A finalidade residencial, vedada, portanto, seu uso para qualquer outro fim, tendo cada proprietário o direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade exclusiva, como melhor lhe aprouver, desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos, e não comprometa a segurança, solidez e o nome do edifício, e nem de às unidades autônomas destinação diversa da finalidade do prédio. 

E mais, funcionários do condomínio relataram para o Jornal Extra o seguinte:

“Quando estava aqui, ele só era visto quando descia para malhar na academia. Nem sabíamos que ele era médico. Do que lembro é que muita gente vinha visitá-lo à noite. Mas jamais poderíamos saber que se tratavam de pacientes”.

Foto: Denis Furtado/Instagram
Foto: Denis Furtado/Instagram

A nós, cabe indagar: o síndico deveria ter agido para coibir a ação do Médico dentro do apartamento?

Em linhas gerais, cumpre esclarecer que na prática da administração do condomínio, determinadas condutas ou mesmo omissões podem causar danos a outras pessoas.

Um mesmo ato, ou omissão pode ser analisado juridicamente de diversas formas, gerando responsabilidades distintas, a decorrer da ação, omissão, ou resultado, gerando consequências na esfera cível, penal ou trabalhista, sem prejuízos de outras áreas.

Assim como na vida em sociedade, na prática da administração do condomínio, determinada condutas ou mesmo omissões podem causar danos a outras pessoas. A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou legal, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar.

Verifica-se que a responsabilidade civil é uma relação obrigacional decorrente do fato jurídico dano, na qual o sujeito do direito ao ressarcimento é o prejudicado, e o sujeito do dever é o agente causador ou o terceiro a quem a norma imputa a obrigação.

De acordo com o Código Civil, aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, assumindo as consequências que este dano tenha causado (Arts. 186, 187 e 927 do CC).

Por sua vez, o artigo 1.348 do CC elenca as principais atribuições do síndico, de forma exemplificativa, podendo a convenção atribuir-lhe outras além destas. Relembremos o dispositivo legal:

Art. 1.348 do CC: Compete ao síndico: (…)IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

O síndico tem o poder-dever de agir nesses casos de abuso do direito de propriedade por parte dos condôminos, no presente caso, o médico Dr. Bumbum.

Em verdade, todos os condôminos e possuidores da unidade autônoma, deverão, por tratar-se de copropriedade, fiscalizar, zelar, conservar e guardar, coisas comuns.

Porém, o síndico tem o dever legal de exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, praticando atos no interesse de todos os moradores, respondendo pela omissão (culpa in vigilando) isto é, decorre da ausência de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança de agente, no cumprimento de seu dever de Síndico.

Conforme a reportagem, já era de conhecimento dos funcionários do condomínio pelo menos, o grande número de pessoas no período da noite na unidade do médico. Em tais casos, síndico deverá levar a questão para deliberação em assembleia, indicando a natureza residencial da edificação e que tal prática não se coaduna com sossego, salubridade, segurança ou aos bons costumes (Art. 1.336, IV do CC) à que os outros possuidores têm direito.

Sendo a omissão do Síndico ou dos funcionários da edificação penalmente relevante, é possível a sua responsabilização, consoante Artigo 18, II do Código Penal.

Diante desse lamentável fato que ceifou a vida de um ser humano, fato esse que teve repercussão internacional, cabe, no mínimo, as autoridades encarregadas em investigar o ocorrido, convocar o Síndico e funcionários Condomínio Santa Mônica, a fim de verificar a convenção do condomínio, e os registros de entrada e saída dos moradores. É o que se espera.


[1] Para maiores informações, recomendamos a leitura das seguintes notícias: Caso ‘Dr. Bumbum’ levanta polêmica sobre procedimentos estéticos; veja perguntas e respostas https://g1.globo.com/bemestar/noticia/2018/07/18/caso-dr-bumbum-levanta-polemica-sobre-procedimentos-esteticos-veja-perguntas-e-respostas.ghtml acesso em 19.07.2018
Veja cronologia do procedimento e morte de bancária de MT no RJ e o que se sabe até agora http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=448147&noticia=veja-cronologia-do-procedimento-e-morte-de-bancaria-de-mt-no-rj-e-o-que-se-sabe-ate-agora acesso em 19.07.2018
Polícia do Rio investiga morte de bancária de Mato Grosso após procedimento estético na Barra

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/policia-do-rio-investiga-morte-de-bancaria-do-mato-grosso-apos-procedimento-estetico-na-barra.ghtml acesso em 19.07.2018

 

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