É inegável que, historicamente, e infelizmente até por alguns operadores do direito, por interpretações errôneas do Direito Civil, os animais foram e continuam sendo tratados como bens móveis, ou seja, propriedades que podem ser deslocadas.
Inclusive, o termo semovente, frequentemente utilizado nesse contexto para corroborar tal alegação, significa literalmente “o que se move por si próprio“.
Contudo, é crucial lembrar que nós, seres humanos, também somos seres semoventes, e nem por isso somos considerados “coisas”. Essa classificação retrógada, embora reconheça a capacidade de movimento autônomo dos animais, ignora totalmente sua capacidade intrínseca de sentir e sofrer.
Embora o Direito Civil ainda carregar resquícios dessa perspectiva patrimonialista, o Direito Ambiental, onde o Direito Animal está constitucionalmente inserido, avança no reconhecime2nto dos animais como seres vivos não-humanos, detentores de direitos e merecedores de proteção e tratamento digno.
E, em continuidade a essa visão distorcida sobre os não-humanos, alegam a (in)constitucionalidade de Estados e Municípios legislarem sobre a proteção animal. Para esclarecer o tema, trataremos do arcabouço legal que fundamenta o Direito Animal em nosso país.
A base primordial reside na nossa Carta Magna.
O artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma clara e inequívoca, que incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade“.
Este dispositivo, se encontra inserido no capítulo do Meio Ambiente, demonstra a natureza ambiental do Direito Animal, transcendendo a mera esfera civilista que os tratava como objetos.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 24, define a competência legislativa de Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, ao estabelecer a concorrência entre os entes federativos para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (inciso VI).
Nessa lógica, a União define as normas gerais, enquanto Estados e o Distrito Federal possuem a prerrogativa de complementar essa legislação com normas específicas, adequadas às suas realidades, desde que não contrariem a legislação federal.
Ademais, o inciso IX do mesmo artigo 24 inclui “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” entre as matérias de competência concorrente.
Não podemos olvidar, ainda, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preconiza o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A proteção animal, inegavelmente, configura-se como um tema de interesse local, permitindo que os municípios criem políticas públicas e legislações específicas para atender às necessidades de suas comunidades nesse âmbito.
Portanto, sim, os Estados e Municípios do Brasil possuem competência para legislar sobre os animais. Suas leis, contudo, devem estar em consonância com a legislação federal e estadual, atuando de forma complementar e aprofundando a proteção já estabelecida. É fundamental que os estados assegurem a participação ativa da comunidade na formulação e fiscalização dessas políticas públicas, garantindo que a proteção de forma efetiva.
As diversas legislações estaduais e municipais que vêm surgindo demonstram o crescente compromisso do país com os direitos e o bem-estar animal, tendo na Constituição Federal a sua base fundamental e nos entes federativos os agentes que podem particularizar e intensificar esse cuidado em suas respectivas jurisdições.
A tendência é que o próprio Código Civil evolua para incorporar essa nova compreensão, alinhando-se aos avanços científicos e éticos da senciência animal como verificado no texto da reforma, embora a essência da proteção animal reside no direito ambiental.
Em nosso dia a dia condominial, essa compreensão da senciência animal nos convida a repensar nossas atitudes e a promover um ambiente de respeito e cuidado para com os animais que, porventura, compartilhem nosso espaço, sempre observando as leis e regulamentos existentes em nosso Município e Estado, sem deixar de considerar as diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal
Afinal, a família multiespécie, realidade dos lares brasileiros com total aceitação pelo judiciário e presença em condomínios por todo o país, demanda que a convenção e o regulamento interno estejam amparados na legislação vigente de sua localidade, a qual fornece o arcabouço legal para a criação e aplicação de normas condominiais internas que promovam uma convivência harmoniosa entre todos os moradores, humanos e não humanos, sempre observando os princípios norteadores da Constituição Federal
