A importância da presença de um advogado condominialista nas 3 (três) etapas das assembleias gerais de condôminos

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A atuação de um advogado especialista em assembleias de condomínio pode ser crucial para garantir a legalidade e a ordem nas decisões tomadas. As principais possibilidades de atuação incluem 03 (três) campos, assim delineados:
1. Assessoria Jurídica Preventiva

Nesse campo de atuação, podemos citar, à guisa de exemplo:

a) elaboração e revisão de documentos: O advogado condominialista pode auxiliar na elaboração e revisão da convenção de condomínio, do regimento interno e de outros documentos importantes, tais como o próprio edital da assembleia, garantindo que estejam em conformidade com a legislação vigente.

b) esclarecimento de dúvidas: antes da assembleia, o advogado pode esclarecer dúvidas do integrantes do corpo diretivo de primeiro grau (síndico e subsíndico) e dos membros do grupo gestor de segundo grau (conselheiros fiscais e consultivos) sobre questões legais, como quóruns, direitos e deveres.

c) análise de contratos e de propostas comerciais: o advogado pode analisar a viabilidade jurídica de propostas, projetos e contratos em geral, garantindo que os interesses do condomínio sejam protegidos.

2. Atuação Durante a Assembleia

a) orientação sobre procedimentos: o advogado pode orientar o Presidente da assembleia, o síndico e os condôminos sobre os procedimentos corretos para a realização da sessão assemblear, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma legal e em conformidade com a convenção e demais normas internas do condomínio.

b) esclarecimentos sobre questões legais: durante a assembleia, o advogado pode esclarecer dúvidas sobre questões legais, convencionais e regimentais que possam efluir durante a discussão dos temas em pauta.

c) mediação de conflitos: em casos de conflitos entre condôminos, o advogado pode atuar como mediador, buscando soluções que atendam aos interesses de todos

d) elaboração da ata: o advogado pode auxiliar na elaboração da ata da assembleia, garantindo que todas as decisões tomadas sejam registradas de forma clara e precisa.

3. Atuação Pós-Assembleia:

a) impugnação de decisões: caso alguma decisão tomada na assembleia seja considerada ilegal, o advogado pode auxiliar na impugnação da decisão, buscando sua anulação.

b) assessoria na implementação das decisões: o advogado pode auxiliar a gestão condominial na implementação das decisões tomadas na assembleia, garantindo que sejam cumpridas de forma legal.

c) representação em ações judiciais: caso se faça necessário, o advogado pode representar o condomínio em ações judiciais relacionadas a decisões tomadas na assembleia.

De toda sorte, a conclusão a que podemos chegar é a de que, dada a solenidade e formalidade que se fazem acompanhar do rito procedimental de uma sessão assemblear, bem como, diante da relevância dos assuntos tratados nessas reuniões tão especiais, a presença de um advogado em assembleias de condomínio se descortina como essencial e imprescindível, caso se tenha em mente garantir a segurança jurídica das decisões tomadas, evitar conflitos e proteger os interesses de todos os condôminos.

Autor:
Vander Ferreira de Andrade
Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Pós-Doutor em Direito Constitucional Europeu pela Universidade de Messina (Itália). CEO do Instituto Vander Andrade – Cursos de Direito e de Gestão Condominial, Diretor Adjunto Acadêmico da ANACON

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

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  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

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Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

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O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

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a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

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  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
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