A área não essencial não impede à fruição da área privativa de cada condômino

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Condôminos ingressaram em juízo pretendendo a reintegração de área comum usada com exclusividade por outro condômino. Juízo a quo extinguiu o feito, por ausência de legitimidade, razão pela qual se insurgem.

Legitimidade para defesa de interesses comuns que é atribuída ao Condomínio, representado pelo Síndico, ainda que fração das áreas comuns integrem o patrimônio dos Autores.

A Corte Superior possui o entendimento de que o condômino, excepcionalmente, tem legitimidade concorrente se a área comum é essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma.

Hipótese que não se aplica aos autos, eis que a varanda objeto da controvérsia se trata de área externa no quarto andar, residindo os Autores no andar superior. Julgando correta a sentença de extinção do feito, houve DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 1314 do CC/02.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Foram apresentados agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Sendo julgado pelo Relator da seguinte forma:

Os Autores narram uso indevido de área comum do condomínio onde residem pelo Réu, condômino e síndico, que o faz ao fundamento de tratar-se de área adjacente ao seu apartamento. Pretendem sua reintegração a área comum, mas o feito foi extinto, eis que seriam parte ilegítima para a propositura da ação.

E o Colegiado manteve a sentença, por meio de Acórdão assim ementado:

(…) Data vênia, a área não é essencial e não impede à fruição da área privativa de cada condômino, qual seja seu próprio apartamento. Se a área reivindicada não é essencial para tanto, não se verifica a legitimidade.

(…) Basta a leitura do julgado da Corte Superior para compreender-se a dimensão da essencialidade na fruição do bem, o que, data venha, não implica em violação ao artigo 1.314 do Código de Processo Civil, cuja incidência deve se dar na esteira do entendimento da Corte Superior:

O v. acórdão ora embargado não chegou a analisar a incidência do art. 1.314 do Código Civil, que estabelece:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindica-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Reitere-se, a posse reivindicada não é essencial aos Embargantes, afastada a legitimidade defendida com base no dispositivo supra.

Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.314, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC e 934 DO CPC. NÃO RAZOABILIDADE DO PLEITO DEMOLITÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 447.645/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)

Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso.

(STJ – AREsp: 1966200 RJ 2021/0294773-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/03/2022)

 

Fonte: STJ

 

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