A aplicação da lei ficha limpa aos condomínios

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Você caro leitor, certamente já leu, ouvi, ou mesmo discutiu algo a respeito da Lei da Ficha Limpa, nome popular da Lei Complementar nº 135/2010.

Essa lei teve origem de um projeto de lei de iniciativa popular e em pouco menos de um ano e meio, mais de um milhão e quinhentas mil assinaturas de eleitores de todo o Brasil foram arrecadadas propondo a regulamentação do parágrafo nono do artigo catorze da Constituição Federal de 1988, referente à questão das causas de inelegibilidade.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Após muita polêmica e discussão, foi finalmente promulgada, em 04 de junho de 2010, a Lei Complementar nº 135 (lei da Ficha Limpa), alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o §9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Como tivemos a oportunidade de assinalar em outro artigo em que abordamos a questão A Corrupção nos Condomínios e o Compliance, “Hodiernamente, o Brasil passa por um momento de grande instabilidade, oriunda das crises política, econômica e por que não dizer até moral que assolaram o país nos últimos anos. Basta assistirmos aos noticiários e lermos os jornais para que nos deparemos com escândalos diários de corrupção, com desvio de verbas, instituições que não atendem às suas finalidades, entre outras situações. Entretanto, essas práticas são visualizadas não somente em órgãos públicos, mas até mesmo nos condomínios”.

Diante deste novo contexto, uma questão se apresenta:

 

“A LEI DA FICHA LIMPA PODE SER APLICADA NOS CONDOMÍNIOS?”

O Código Civil estabelece no se artigo 1.348 traça algumas linhas gerais das atribuições do síndico, cuja principal missão consiste na administração e representação ativa e passiva do condomínio, em juízo e fora dele, representando os interesses comuns, zelando pelo cumprimento da convenção, do regimento interno, devendo prestar contas à assembleia e impondo multas previstas na convenção e no regimento.

A previsão legal contida nos Artigos 1.347 e 1.348, ambos do Código Civil, estabelece tão somente que o síndico poderá não ser condômino, e que a prazo do seu mandato é de até dois anos.

As atribuições previstas ao síndico na legislação (Art. 1.348 do CC) não são taxativas, e a Convenção Condominial poderá determinar outras funções, sempre visando o interesse comum dos moradores.

O síndico é o representante da coletividade de condôminos, e muito embora não haja previsão legal a Convenção poderá estabelecer os requisitos necessários para a elegibilidade do seu representante.

Portanto, caberá a Convenção disciplinar a questão da eleição do síndico.

Não havendo disposição na convecção, esta poderá ser alterada.

Para tanto, em assembleia especialmente convocada para este fim, os condôminos mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos, conforme enuncia o Art. 1.351, 1ª parte do CC, para estabelecer os requisitos necessários para aqueles que desejam se candidatar ao cargo de síndico.

A adoção de tais mecanismos pelo condomínio através da Convenção não é vedada pelo ordenamento, pois o legislador confere aos condôminos o poder de legislar e criar regras de âmbito interno. Inclusive, o condomínio poderá adotar alguns dos requisitos estabelecidos pela Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990).

 

DAS INELEGIBILIDADES E SUA APLICAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS

Tomando emprestado o conceito de inelegibilidade definido por José Jairo Gomes [1], podemos entender que o condomínio tem liberdade em âmbito interno para definir os requisitos em que os possíveis candidatos deverão preencher se candidatar-se ao cargo.

Em outras palavras, a inelegibilidade do síndico consiste no obstáculo imposto pela convenção a todos aqueles que desejam se candidatar ao cargo de síndico, e não poderá receber votos dos condôminos, e portanto, não poderá exercer a administração do condomínio.

Nesse sentindo, as hipóteses de inelegibilidades previstas LC 64/1990 (com as alterações promovidas pela LC 135/2010), ou mesmo na Convenção do Condomínio abarcam algumas condutas hipotéticas, visando garantir a idoneidade daqueles pretensos candidatos que irão gerir recursos e interesses comuns. Vejamos alguns exemplos e sua correlação com os condomínios:

nelegibilidade dos analfabetos e com mandatos cassados (1°, inciso I, alíneas “a” e “b”, da  LC  64/90)

Comentários – analfabetos:O síndico deverá manter contato e fiscalizar prestadores de serviços e funcionários, atividade que demanda em grande parte a formalização e análise de contratos, tornando praticamente inviável a realização dessas atribuições por pessoas analfabetas;
Comentários – Síndico com Mandato Cassado:Por sua vez, o síndico poderá ser destituído pela assembleia (Art. 1.349 do CC) pela pratica de irregularidades, deixar de prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio;

O ex-síndico, que teve o seu mandado mandato anterior revogado pelo condomínio, torna-se incompatível com o cargo por um determinado período de tempo (à ser fixada pela convenção), para exercer novamente o mesmo mandato;

 

Inelegibilidade dos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (art. 1°, inciso I, alínea “e” da LC 64/90)

1. Crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. Crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. Crime contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. Crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. Crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. Crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. Crime de redução à condição análoga à de escravo;
9. Crime contra a vida e a dignidade sexual; e
10. Crime praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Comentários – crimes praticados pelo candidato ao cargo de síndico:Muito embora cada um desses tópicos comporte maiores digressões a respeito, para fins do artigo proposto, em havendo previsão na convenção, é legitimo á aqueles que desejam se candidatar ao cargo de síndico, que apresentem certidão negativa de crimes (estadual, federal, e eleitoral);

A inelegibilidade do síndico deverá ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão penal condenatória ou proferida por órgão judicial colegiado, cargo por um determinado período de tempo (à ser fixada pela convenção), para exercer o mandato;

 

Inelegibilidade em virtude de rejeição de contas relativas ao exercício do cargos ou funções públicas por irregularidade insanável (LC 64/90, Art. 1º, inciso I, alínea “g”)
Comentários – rejeição de contas do síndico:O síndico tem o dever de prestar contas anualmente á assembleia (Art. 1.350 do CC);

A rejeição das contas poderá, ou não, cumular com outras sanções previstas na convenção;

Uma vez rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso por parte do síndico, e, em havendo previsão na convenção, poderá por um determinado período de tempo (à ser fixada pela convenção), ser impedido de se alistar para um novo mandato;

 

Por fim, destacamos que não pretendemos esgotar o debate acerca do tema, apenas demonstrando a possibilidade de adoção de tais mecanismos pela convenção. Em todo o caso, o condomínio deverá consultar uma assessoria jurídica especializada[2], a fim de estabelecer os requisitos que poderão ser adotados pela convenção para aqueles de desejam exercer essa importante função de síndico.


[1]Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar. Gomes, José Jairo.  Direito eleitoral. 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 217

[2] A esse respeito, confira-se o artigo Por que contratar um Advogado para o seu condomínio?

 

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