Como agir em casos de violência doméstica dentro de condomínios residenciais

Facebook
Twitter
LinkedIn

No Mês Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres conheça histórias reais relatadas por síndicos e saiba como proceder legalmente diante dessas situações

“O morador de um dos apartamentos agredia bastante a esposa e ela se manifestava gritando e pedindo socorro. Imediatamente abordamos a situação e chamamos as autoridades policiais. Só veio a grande dificuldade depois porque a própria vítima tentou proteger o agressor. Aconteceu umas três vezes esse ciclo. O agressor foi embora e depois votou a morar com ela. Mas em todos os momentos chamamos as autoridades policiais. Em nenhum momento negligenciamos essa situação de violência doméstica”. Esse é um relato que, infelizmente, tem se tornado comum dentro dos condomínios residenciais. Caso esse contado pelo síndico Antônio Carlos Lopes da Silva, 53 anos, síndico profissional há oito anos.

Ouvimos crianças gritando e chorando muito de dentro de um dos apartamentos. Eu, como síndica, subi e comecei a bater na porta da moradora, mas ela não abria. Eu disse que iríamos arrebentar a porta, e ela não abriu de jeito nenhum. As duas crianças gritavam muito e a pessoa espancava demais, batia muito nelas. Eu e mais alguns moradores tentávamos fazê-la abrir a porta. Todos estávamos muito preocupados. A Polícia chegou rápido, as crianças estavam muito machucadas e foram levadas prontamente para os primeiros socorros.” Esse é mais um relato forte e triste, porém real contado pela síndica Maida Castaldi, que tem 64 anos e é síndica há 27 anos.

Histórias como essas têm se repetido cada vez mais e são transmitidas com frequência nas mídias jornalísticas e, que muitas vezes, resultam drasticamente na morte das vítimas.

Casos esses que acontecem dentro de condomínios residenciais, bem ao lado de quem pode ser o responsável por salvar e proteger a vida das vítimas, sejam elas crianças, mulheres, idosos, deficientes, animais, enfim, pessoas vulneráveis e que necessitam do apoio e da denúncia de vizinhos, moradores, síndicos e administradoras dos condomínios.

Em relação à violência contra a mulher, de acordo com último dado divulgado pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), só no primeiro semestre de 2022, a central de atendimento registrou 31.398 denúncias e 169.676 violações envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher. O Estado de São Paulo, seguido por Rio de Janeiro e Minas Gerais lideram o ranking de denúncias.

Nos casos relatados acima, no início desta reportagem, os pais das crianças agredidas foram conduzidos para a delegacia, e após processos judiciais envolvendo o caso, perderam a guarda dos filhos.

E em relação à violência contra a mulher, o síndico conta que como o casal era inquilino, chegou ao ponto de solicitar ao proprietário da unidade que quebrasse o contrato de locação, após já ter aplicado advertências e multas, e assim o caso foi solucionado.

Os tipos de violência doméstica e familiar

Dra. Alessandra Bravo é advogada especialista em Gestão e Direito Condominial, Diretora da ANACON – Associação Nacional da Advocacia Condominial (Campinas/SP), ela explica que a violência doméstica e familiar pode ocorrer de cinco formas, juntas e/ou distintas:

  1. Violência Física: qualquer ação que comprometa a integridade física ou saúde corporal da vítima;
  2. Violência Psicológica: qualquer ação que traga dano emocional, prejudique ou perturbe o desenvolvimento psíquico da vítima;
  3. Violência Sexual: qualquer ação que coíba a liberdade sexual, reprodutiva, induza a prostituição ou mutilação genital da vítima;
  4. Violência Patrimonial: qualquer ação que demonstre retenção, subtração parcial ou total, destruição de bens e recursos econômicos da vítima;
  5. Violência Moral: qualquer ação que configure calúnia (imputar falsamente cometimento de crime), difamação (ofensa à honra e reputação) ou injúria (ofensa à moral – verbalmente ou por escrito) da vítima.
Alessandra Bravo orienta quais ações devem ser tomadas em casos de violência doméstica em condomínios
Dra. Alessandra Bravo

Dra. Alessandra Bravo orienta quais ações devem ser tomadas em casos de violência doméstica em condomínios

Clique aqui e conheça a Diretoria da ANACON em São Paulo

“Diante de casos como esses descritos acima, a violência doméstica deve ser denunciada, caso haja flagrante ou suspeita através dos indícios básicos: lesão corporal, gritos, barulhos estranhos, solicitações de ajuda, choros, desaparecimento prolongado”, comenta Dra. Alessandra Bravo.

Violência dentro dos condomínios: como agir, na prática?

A advogada Alessandra Bravo, especialista em Gestão e Direito Condominial também lembra que a violência doméstica deve ser denunciada à Delegacia especializada quando a vítima for Mulher (ligar 180).

CLIQUE AQUI E ASSOCIE-SE NA ANACON

Quando a vítima for criança – acionar o Conselho Tutelar da cidade – e se a vítima for idosa – acionar o Conselho Municipal do Idoso, caso haja.  Entretanto, para todos, pode e deve ser acionada a Policia Militar (ligar 190).

  • Violência doméstica contra crianças, mulheres, homossexuais, idosos, deficientes, incapazes, animais – ligar 190 (Polícia Militar)
  • Se a vítima for mulher – ligar 180 (Central de Atendimento à Mulher) – gratuita e sigilosa, funciona 24 horas todos os dias – a denúncia é anônima
  • Criança e adolescente – Conselho Tutelar do Município
  • Idoso – Conselho Municipal do Idoso
  • Animais – DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) 

Assim como o “Disque 100”, ou Disque Direitos Humanos, é um canal de atendimento 24 horas que recebe, analisa e encaminha denúncias de violação dos direitos humanos para os órgãos responsáveis. As ligações são gratuitas (e anônimas) e podem ser feitas de qualquer telefone fixo ou celular.

O Governo Federal oferece os seguintes canais de denúncia:

  • Disque 100
  • Mensagem pelo WhatsApp no número: (61) 99656-5008
  • Telegram, no canal Direitoshumanosbrasil
Síndico Paulo Palma
Síndico Paulo Palma

Paulo Palma tem 50 anos, é gerente comercial, síndico e morador há oito anos de um condomínio de 200 unidades e cerca de 450 moradores. Ele conta que, infelizmente, já ocorreram casos de violência contra mulheres dentro do condomínio.

E em todos eles acionou a Polícia imediatamente, registrou advertências e comunicação aos envolvidos:

 “Na maioria das vezes a denúncia é feita pelos moradores e sempre de forma anônima – há o receio de envolvimento e possíveis problemas ou retaliações. Os maiores questionamentos são primeiramente os barulhos gerados pela violência, gritos etc. Em seguida, há a preocupação com as mulheres, filhos envolvidos.

Sempre agimos de forma assertiva, acionando imediatamente o Jurídico do condomínio e orientamos o morador/vítima a fazer o Boletim de Ocorrência e procurar as medidas protetivas cabíveis. O condomínio sempre fica em alerta para o caso e segue monitorando o agressor.”

O papel do profissional de portaria

Através do trabalho dos porteiros nos condomínios residenciais, muitos casos de violência doméstica são cessados. Profissão essa, enaltecida pelo síndico Antônio Carlos, por entender que existem situações que quando não são os próprios moradores que fazem a denúncia, o profissional de portaria tem um papel crucial:

Síndico Antônio Carlos
Síndico Antônio Carlos

“Obtivemos muito êxito através de denúncias de violência doméstica recebidas de imediato que partiram de uma chamada por interfone para o porteiro, e que esse agiu prontamente à situação – acionando o síndico, para tomar as medidas legais cabíveis.”

O papel do porteiro ao presenciar ou receber denúncias relacionadas à violência doméstica é tido como um olho que pode ser o guardião de vidas em um condomínio.

A advogada Alessandra Bravo também afirma que é primordial realizar o treinamento de como agir nestes casos:

“Em caso de flagrante, o profissional de portaria deve ligar imediatamente 190.

 

 

CLIQUE AQUI E ASSOCIE-SE NA ANACON

Quando o condomínio já tem a conscientização, pode utilizar-se das palestras informativas para montar um plano de ação e estratégia para os casos de violência doméstica.”

E ainda, se houver necessidade de monitoramento do agressor, impedido de se aproximar da vítima, através de medias protetivas, a advogada alerta:

“Medidas protetivas, levadas ao conhecimento do condomínio, devem ser repassadas aos profissionais da portaria. Em caso de tentativa do agressor querer ir até o apartamento, o porteiro deve chamar 190 e o síndico apresentar o documento para a autoridade policial, caso necessário.”

Omissão de socorro – quando a denúncia não é feita

Dra. Alessandra Bravo comenta que o síndico, como qualquer outro morador, pode ser responsabilizado pelo crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal, se deixar de prestar assistência ou socorro, caso tenha ciência da agressão através de denúncias, flagrante ou imagens das câmeras internas.

O que diz o Código Penal:

Omissão de socorro – Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único: a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

A especialista em Gestão e Direito Condominial, alerta:

“Casos ocorridos dentro do condomínio devem ser tratados com cautela e sigilo, pois o condomínio pode ser processado criminalmente, na pessoa do síndico, e/ou civilmente por danos morais, caso ocorra alguma exposição da(s) pessoa(s). Está em tramitação na Câmara dos Deputados em um estágio avançado o Projeto de Lei (PL) Nº 2510/2020, que obriga moradores e síndicos de condomínios a denunciarem às autoridades competentes casos de violência contra a mulher que ocorram nas dependências do condomínio. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal.

De acordo com a proposta, síndicos dos condomínios, bem como os moradores, têm a obrigação de denunciar os casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Em caso de descumprimento da norma, o síndico poderá perder o cargo e o morador poderá ter que pagar uma multa de até cinco vezes o valor da mensalidade do condomínio, além de estabelecer causa de aumento de pena do delito de omissão de socorro quando a omissão estiver relacionada à situação que configure violência doméstica contra a mulher.”

E ainda, se acontecer da denúncia feita por um morador ser negada pela vítima, Dra. Alessandra Bravo explica que desde meados de 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima e gratuita:

“As ações penais referentes à violência doméstica são públicas incondicionadas, ou seja, são movidas pelo Ministério Público independentemente de representação ou negativa da vítima, portanto independem da vontade dela. Assim, qualquer pessoa pode denunciar o caso, a fim de repelir a continuidade da agressão que a vítima, por estar em um ciclo que se estabelece, e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e ‘lua de mel’. Após passarem por inúmeros tipos de violência, as vítimas desenvolvem uma sensação de isolamento e ficam paralisadas, sentindo-se impotentes para reagir, e assim quebrar o ciclo da violência e sair dessa situação. A negativa é o mais forte indício.”

A importância do advogado especialista em Direito Condominial

É inegável a importância da orientação de um advogado especialista em Direito Condominial nos casos de violência doméstica para resguardar o condomínio e seus moradores, pois ele é o profissional que conhece o funcionamento e a forma de implantar e conscientizar todos os envolvidos: síndico, moradores, funcionários, prestadores de serviço, vítima:

 “Tendo em vista o dever de sigilo da profissão de advogado, ele também deve passar segurança para todos quando analisa o caso: ouvindo as testemunhas, verificando as imagens, fotos, documentos, e demais que envolvam o caso. O profissional consegue traçar um plano estratégico de informação e conscientização dos moradores sobre o assunto em toda sua amplitude, assim como treinar os funcionários para que saibam como agir nesses casos. Implantar Canais de Denúncia dentro do Condomínio, acolhendo, assim, a vítima, moradores que querem denunciar e terceiros, dando segurança e anonimato”, comenta Dra. Alessandra Bravo

Assim como relatam os síndicos que vivenciam na prática o dia a dia das questões complexas que envolvem um condomínio residencial:

É muito relevante para o síndico ter um advogado especialista em Direito Condominial para nos direcionar, porque agimos com mais segurança. Temos as orientações antes que os fatos ocorram. E quando eles ocorrem, sabemos como agir. Nós que estamos na condição de síndico e liderança, devemos agir de maneira correta e com equilíbrio necessário, porque o agressor sempre está descontrolado emocionalmente. E isso passa muito pela orientação do nosso especialista, advogado. Porque, do contrário, se formos agir de forma compulsiva, podemos trazer danos e riscos para nós mesmos como síndicos e para o próprio condomínio”, comenta o síndico Antônio Carlos.

O síndico Paulo Palma também é enfático:

“É importantíssimo ter um advogado(a) especialista em Direito Condominial, pois as medidas sempre serão assertivas, além do alto conhecimento da área, que é extremamente complexa, também gera uma segurança jurídica para o condomínio.”

Ajuda e amparo: o dever é denunciar

Alguns Estados já promulgaram Decretos e/ou Leis Estaduais sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata às autoridades policiais, através do síndico ou representante do condomínio de casos de violência doméstica ou familiar.

Essas leis estaduais, na sua maioria, trazem em comum a obrigatoriedade do síndico ou gestor de informar, inclusive por escrito, no prazo máximo de 48 horas, em caso de suspeita de violência doméstica.

Algumas dessas leis estaduais ainda trazem a responsabilização do condomínio com advertência e/ou multa que pode variar de R$ 500 a R$ 10 mil, revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, idoso e vulnerável no caso de omissão do condomínio.

No caso do Estado de São Paulo, a Dra. Alessandra Bravo comenta que caso não exista nenhuma Lei Estadual ou Decreto específico, a regra é clara para todo o Brasil:

“Deve ser feito o Boletim de Ocorrência, inclusive para os Estados que já estão adequados de forma on-line, e as vítimas podem solicitar as medidas protetivas de urgência através da Defensoria Pública e/ou Ministério Público, por telefone ou on-line.

Dra. Alessandra ainda relembra que existe um Projeto de Lei nº 3.179-A de 2019 em trâmite para acrescentar o artigo 10 na Lei Maria da Penha, que determinará a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência, contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns, atribuindo responsabilidade direta aos síndicos, sujeitando-os às penalidades no caso de descumprimento.

“Como síndico acho muito importante essa obrigatoriedade de fazer a denúncia em casos de violência doméstica. Mesmo porque, muitos poderiam pensar que o ‘problema não é nosso’ e que não devemos ‘nos meter’, que é ‘problema de casal’, ‘pai educando a criança’, ou ainda em casos de violência contra idosos, deficientes, animais. Mas nós não podemos tolerar a violência. Isso é algo que deve estar em todo o ser humano. E essa obrigatoriedade apenas traz uma responsabilidade a mais para o síndico, porque podemos pagar pela própria negligência”, finaliza Antônio Carlos.

Evento Gratuito em CampinasEvento Gratuito: “Assuntos Condominiais – Especial Mês do Síndico”

2° Encontro de Síndicos e Profissionais de Condomínios de Campinas e Região – Presencial.

Nos últimos meses, infelizmente, o noticiário nacional relata casos das mais variadas espécies de violência contra síndicos e síndicas. Tratar sobre esse assunto é extremamente primordial nos dias de hoje.

O evento gratuito, realizado no Centro de Convenções EasyOffice, em Campinas, será focado na comemoração do mês do síndico trazendo um tema de grande relevância no cenário atual e cotidiano condominial: “Gestão de Conflitos na Prática”.

O evento também conta com coffee break, sorteio de brindes, empresas expositoras com soluções para condomínios, além de integração entre profissionais de condomínios.

Palestrantes:

Dra. Alessandra Bravo – advogada especialista em Gestão e Direito Condominial, Membro efetivo regional da seccional da OAB do Estado de São Paulo; Diretora da ANACON – Associação Nacional da Advocacia Condominial (Campinas/SP)

Palestrante João Santos – Consultor em Segurança Condominial

Síndica Profissional Sandra Fernandes e Síndico Profissional Alain Angelo

Data: 29/11/22

Hora: 18h às 22h

Local: Centro de Convenções EasyOffice. Av. Orozimbo Maia, 430 – Vila Itapura. Campinas/SP

Inscreva-se clicando aqui!

CLIQUE AQUI E ASSOCIE-SE NA ANACON

 


Leia mais:

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!