Pode o condômino pagar separadamente as despesas ordinária, extraordinária e a multa por infração comportamental cobradas no mesmo boleto?

As quotas ordinária e extraordinária, bem como a multa por infração comportamental, por serem obrigações autônomas, são pagas, quase sempre, individualmente, não se justificando a imposição de pagamento conjunto.

Esse, aliás, é o entendimento dos Desembargadores:

Fábio Tabosa: “O fato é que foi mesmo emitido um boleto único, englobando multas e contribuição ordinária mensal, como claro expediente do condomínio visando impor a liquidação das sanções, ainda que a contragosto, sob pena de restar o condômino inadimplente, também, quanto à despesa ordinária. Mostra-se plausível, portanto, a pretensão de pagamento da despesa mensal, sem prejuízo da correlata discussão em torno da multa. Trata-se, enfim, de prestações com natureza diversa, e tudo recomenda que sejam cobradas em separado, inclusive para dar a oportunidade ao condômino de pagar as despesas gerais, que não discute, enquanto se resolve a situação no tocante à multa. Assim, a rigor cabe ao condomínio promover a necessária separação. Até que o faça, fica o autor autorizado ao depósito judicial, bem como o próprio condomínio autorizado ao imediato levantamento, para tal fim exclusivo ficando reformada a r. decisão agravada” (negrito e grifo nosso) (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2063063-96.2022.8.26.0000 – 29ª Câmara de Direito Privado – j. 31/03/2022); e

João Moreno Pomar: “O Condômino tem direito de pagar autonomamente as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as multas por infração comportamental. A imposição de recolhimento conjunto implica em óbice ao pagamento e autoriza a consignação da obrigação autônoma. No caso dos autos, a parte autora pretende a consignação das quotas condominiais ordinárias sustentando que o Condomínio não aceita recebê-las impondo o pagamento conjunto de multa comportamental e a ação foi julgada improcedente. No entanto, seja ou não legítima a cobrança da multa comportamental, discussão que tenho por prejudicada, incorreto é o comportamento do Condomínio que inviabiliza o recolhimento independente das quotas que a parte autora tem o direito de pagar e obter quitação. A parte autora efetuou o depósito judicial (fl. 20) no valor de R$ 439,26 em 01.11.2011, correspondente às quotas ordinárias de competência: 09/2011 e 10/2011 excluindo do documento de cobrança a penalidade comportamental (R$ 200,00), enquanto a parte ré (fl. 31) reconhece a recusa alegando ser justa sob o argumento de que o autor não quer pagar a multa, a recusa é dele, a infração existe. Os fatos narrados deixam claro, portanto, que se trata de recusa injusta do credor que não pode impor o pagameno conjunto de obrigações autônomas” (negrito e grifo nosso) (TJRS – Apelação Cível nº 70056384464 – 18ª Câmara Cível – j. 27/02/2014).

Não há nenhuma norma que obrigue o condomínio

   

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Não há nenhuma norma que obrigue o condomínio a emitir um só boleto, se o condômino é proprietário de mais de uma unidade condominial. Nesse caso, não haverá, normalmente, razão para que não seja emitido mais de um boleto.

Não há norma legal que impeça tal procedimento. Entretanto, modus in rebus, pois depende da situação concreta. De fato, como quase tudo, é preciso atentar para as circunstâncias.

Assim, por exemplo, tratando-se de condomínio em que o condômino seja proprietário de várias unidades e tenha alugado uma delas, o inquilino, normalmente, irá pagar as despesas condominiais da unidade tomada em locação.

Mas, se o condômino-locatário pretender questionar, em juízo, qualquer dos valores cobrados no boleto?

Se a instituição financeira encarregada da cobrança, ou o próprio condomínio, receber separadamente as verbas exigidas, não haverá problema.

Ainda que administrativamente (perante o Condomínio) estejam esgotados os recursos cabíveis, previstos no Regimento Interno do Condomínio, o particular tem, sempre, o direito de acionar o Poder Judiciário para, em juízo, e definitivamente (coisa julgada), resolver a pendência (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 – princípio da inafastabilidade da juridição).

Estão, pois, corretos os vv. acórdãos que assim decidiram, tendo em vista os casos concretos que foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário.

Enfim, nenhum dispositivo legal impede a cobrança conjunta das quotas condominiais regulares, as extraordinárias e as multas. Todavia, dependendo das circunstâncias, não é legítimo tal procedimento, como referido nos vv. acórdãos mencionados.

 

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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