Coronavírus (covid-19) atenção síndicos e moradores!

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 Dicas importantes para do dr. Anderson machado o que podem ajudar todos os senhores.

Prezados síndicos e moradores,

É muito importante que os senhores tomem algumas precauções inerentes ao Coronavírus, visto que esse vírus está na ordem de uma Pandemia mundial.

Sem querer fazer alardes desnecessários, mas é muito importante que cada um faça a sua parte, pois a orientação segundo os médicos é que uma pessoa infectada com esse tipo de vírus sem sintomas graves, deve permanecer isolado e de quarentena em casa e somente os casos mais graves devem permanecer nos hospitais devidamente internados e isolados.

Igualmente, segue algumas orientações para os síndicos e moradores no dia a dia dos Condomínios e que devem ser tomadas como medidas de prevenção:

A) Os síndicos devem criar campanhas de conscientização de combate ao Coronavírus nas partes comuns dos Condomínios através de folders e informativos em lugares estratégicos, tais como portarias, elevadores espaços de uso comuns, e através é claro de meios eficientes de comunicação como por exemplo emails, whastapp, telegram dentre outros;

Sugestão: Quanto mais eficiente e organizada a campanha maior será o cuidado das pessoas, pois estarão constantemente lembrando dos cuidados que devem tomar.

B) Evitem quaisquer reuniões presencias, mesmo que somente com o síndico, subsíndicos, conselho e prestadores de serviços em geral;

Sugestão: Deliberem por email e/ou whastapp.

C) É muito importante que os espaços comuns dos Condomínios sejam por hora fechados, a fim de evitar aglomerações e com isso disseminar o vírus, pois além dos moradores outras pessoas externas comparecem nos eventos. Os espaços fechados tais como academias, home cinema, salões de festas, área gourmet, espaço kids, espaço mãe, dentre outros devem ser fechados temporariamente e de forma imediata. Caso optem e dependendo do números pessoas, os espaços abertos podem também ser interditados, todavia esse por ser um espaço ao ar livre é mais tranquilo e sofrer menos restrições.

Sugestão: É importante que os senhores síndicos interditem os referidos espaços passando informativos aos moradores explicando de forma clara o porquê de tais medidas;

D) Ministrem treinamentos para os funcionários do Condomínios, a fim de que evitem contatos com pessoas e possam ajudar a administração no sentido de orientar os moradores, no que tange a circulação nas áreas comuns e como proceder com a higienização das mãos e desinfecção das áreas comuns;

Sugestão: Caso no Condomínio tenham lugares, tais como refeitórios e áreas de repouso é importante estabelecer escalas de uso dos espaços, a fim de evitar aglomerações entre eles e cuidar muito da limpeza e como proceder com a desinfecção desses ambientes.

E) Os síndicos de condomínios do tipo Mistos (Residenciais e Comerciais) ou Comerciais devem estar atentos ao decretos e normas do Poder Público, em relacão aos dias e horários de funcionamento para que cumpram a risca as determinações das autoridades de saúde;

Sugestão: Assim que publicados decretos informe imediatamente aos proprietários dos estabelecimentos quanto as regras estabelecidas pelo Poder Público.

F) Sabemos que normalmente nos Condomínios no primeiro trimestre de cada ano há um aumento em geral do número de assembleias principalmente ordinárias por conta de

1) Prestação de Contas; 2) Previsão orçamentária; 3) Eleições de Síndico, Subsíndicos e Membros dos Conselho Consultivo e Fiscal, diante de determinação do prazo estabelecida pela Convenção do Condomínio. É importante destacar que, nesse momento e por ser uma assembleia de extrema importância para a vida condominial possam ser adotadas regras específicas, que podem ajudar todos os moradores diante do caso fortuito e força maior conforme prevê a legislação do Código Civil vigente.

1) Comunique para o Gerente do banco que por motivos de força maior, que por mais um período de aproximadamente 30 a 60 dias o tempo do mandato do atual síndico será prorrogado, diante do impedimento temporário da realização da assembleia geral pelos motivos já elucidados. Todavia caso o banco não aceite e o mandato do síndico esteja pra vencer é importante que seja diante da circunstância crítica convocar uma assembleia pelo atual síndico, de acordo com o que preceitua a Convenção e com o quórum de maioria simples dos presentes em assembleia, votar a extensão do período do mandato do atual síndico por mais 30 ou 60 dias. Caso o atual síndico não queira pode excepcionalmente eleger outro síndico por tempo determinado conforme prazo acima, para que fique responsável pelo condomínio nesse período. Assim deve ata ser elaborada e registrada em cartório com devido reconhecimento de firma para juntada da ata no banco. A segunda opção deve ser a prevalecida diante da segurança jurídica no futuro;

2) Em relação a deliberação e votação da prestação de contas e previsão orçamentária essa pode ser enviada aos moradores com maior brevidade possível independente de assembleia para que todos tomem conhecimento, e assim normalizar a situação deve ser convocada uma assembleia (AGO) o quanto antes, ressaltando novamente que houve a prorrogação por questões de caso fortuito e força maior. É importante destacar que, não pode o síndico tentar se eximir da sua responsabilidade, perante ao seu dever de votar em assembleia de acordo como determina o artigo 1.348 do CC/02 a sua prestação de contas e previsão orçamentária, e com isso tentar se esquivar alegando que o prazo já passou e que por isso não precisa mais ser feita.

G) Importante lembrar também que a administração do Condomínio deve orientar os moradores para que evitem o uso de elevadores coletivamente, claro que dentro do possível, todavia isso é a critério de cada um, pois determinados Condomínios principalmente comercias isso seria inviável diante do número de pessoas que circulam por dia no condomínio.

Por fim amigos escrevi essa matéria pois quero externar minha preocupação com todos e lembrar de um famoso ditado muito antigo, porém de muita força em sua aplicabilidade em todos os sentidos da vida.

” Antes prevenir do que remediar”

Abraços a todos e cuidem da saúde, pois é um dever de todos! Anderson Machado.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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  • Revogação do consentimento.

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ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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