Fachada Externa e a instalação de tela de proteção na janela e/ou sacada do imóvel

Facebook
Twitter
LinkedIn
  1. Muito se pergunta se a instalação de “tela de proteção” na janela e/ou na sacada altera a fachada do imóvel.

A alteração da fachada do prédio exige a aprovação unânime dos condôminos, anota o saudoso Advogado Nelson Kojranski: “É indispensável que obtenha a aquiescência unânime dos coproprietários, para que seja modificada a forma externa do prédio. (…) A alteração da forma externa do edifício pode ser efetivada pela introdução ou substituição de desenhos, de novos materiais e acabamento, ou mesmo pela simples modificação das cores” (Condomínio edilício, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2.011, p. 164).

A propósito, aduzem:

. Hamilton Quirino Câmara: “Para se promover a alteração da fachada é exigida a unanimidade dos condôminos” (Condomínio Edilício  Manual Prático com Perguntas e Respostas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª. ed., 2.007, p. 323); e

. Carlos Roberto Gonçalves: “nenhum condômino pode alterar a fachada do edifício, pintar suas paredes e esquadrias externas em cor diversa da nele empregada ou realizar qualquer modificação arquitetônica. Qualquer alteração depende da aquiescência da unanimidade dos condôminos, como exige a Lei 4.591/1964 no seu art. 10, § 2º., que continua em vigor ante a ausência de disposição expressa a esse respeito no novo Código Civil” (Direito civil brasileiro – Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 2.006, vol. V, 5ª. ed., 2.010, pág. 385).

  1. Quanto à instalação de “tela de proteção” nas janelas / sacadas da unidade condominial, invocando a questão de “segurança”, ensinam os Magistrados:

. Mendes Pereira: “Houve afixação de redes de proteção, comumente usadas como equipamento de segurança em apartamentos onde habitam crianças ou deficientes mentais. Nesse ponto, bem consignado na r. sentença que: ‘No caso em tela, o objetivo intencionado quando da feitura do regulamento, convenção, da assembleia e até do Código Civil cumpre sua razão porquanto visa impedir alterações à fachada o condomínio, motivo este de interesse dos condôminos. Deixa de cumpri-lo, todavia, quando impede que o condômino faça alteração diminuta, que pouco altera a imagem de sua própria unidade e que não aplica na desarmonia e dissonância com o conjunto. Deixa de cumprir seu objetivo pretendido, então, quando tolhe o condomínio de segurança, chegando a, ademais, cercear o direito de propriedade deste’. No confronto entre dois direitos, o da busca da salvaguarda da vida de uma criança e o pertinente a manter a estética de um edifício, sempre deve prevalecer o primeiro. A acolher o pleito destinado a pirrônico da apelante e se estaria prestigiando o direito de propriedade a qualquer custo em detrimento da segurança e do próprio direito à vida, o que não se admite pela via jurisdicional. A proteção à vida é bem jurídico que se situa em patamar muito superior ao da preocupação estética manifestada” (TJSP – Apelação nº 0014008-41.2012.8.26.0590 – 7ª. Câmara de Direito Privado – j. 12.02.2014); e

. Natanael Caetano: “O art. 1.336, inciso II do novel CC, praticamente repetindo a Lei de Condomínios, proíbe, expressamente, a modificação unilateral da fachada e das janelas externas do edifício pelos condôminos. Contudo, as regras de experiência leva-nos a crer que a instalação da tela de proteção nas janelas não representa afronta à mencionada norma, mormente quando visa à segurança de menores” (TJDFT – Agravo de Instrumento nº 20100020097943 – 1ª. Turma Cível – j. 18.08.2010).

Já se decidiu que não pode o condômino instalar a tela de proteção na parte externa da janela do apartamento quando a assembleia condominial impõe a sua instalação na área interna (TJDFT – Recurso Inominado nº 0727788-69.2016.8.07.0016 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas – j. 15.03.2017).

A experiência tem nos mostrado ser imprescindível a realização de assembleia de condôminos para se discutir a instalação de “tela de proteção” na parte externa da janela – fachada externa -, por isso que:

. na hipótese de infiltração da água da chuva – umidade na parede interna da janela e na fachada do prédio – pelos furos onde são fixados os ganchos que amarram a “tela de proteção”, quem se responsabilizará pelo conserto: o condômino ou o condomínio?;

. quando o prédio precisar ser pintado a quem caberá o custo da retirada e da recolocação da “tela de proteção”: ao condômino ou ao condomínio? (obs.: a “tela de proteção” retirada não deve ser reaproveitada);

. durante esse período – pintura da fachada do imóvel -, sem a “tela de proteção” na janela e/ou sacada, quem se responsabilizará pelos cuidados com a segurança dos condôminos da unidade: o condômino ou o condomínio?

  1. E, no tocante à instalação de “tela mosqueteira”?

Se instalada no interior da janela não provocará a alteração da fachada do prédio.

Agora, instalada na parte externa da janela, ensina a Magistrada Viviane Nicolau: “a instalação da tela mosqueteira pelos condôminos alterou a harmonia estética da fachada do prédio cuja observância é obrigação, nos termos da convenção de condomínio (fls. 72) e do Código Civil (art. 1.336, III). As fotos de fls. 33/34 e o laudo pericial de fls. 262/289 (apenso) evidenciam que a tela instalada vista da rua para a fachada, dado o seu aspecto opaco, não permite a visualização de todos os componentes arquitetônicos originais da edificação, alterando a fachado do edifício. Pese às alegações de que a instalação se deve à necessidade de prevenção da dengue, já que a tela protege a entrada do mosquito transmissor na unidade habitacional, os condôminos devem procurar meios para atingir a finalidade de proteção almejada sem violar as regras destinadas à regulação da vida em condomínio. Isso porque, tratando-se de condomínio edilício, a questão não pode ser decidida de forma unilateral, por cada um dos condôminos quando o meio de solução encontrada violar as regras do Condomínio, como no caso dos autos, em que há indevida alteração da fachada” (TJSP – Apelação n 0003581-40.2010.8.26.0562 – 3ª. Câmara de Direito Privado – j. 22.06.2015).

Outras questões que se põem são, exemplificativamente, as seguintes:

A primeira questão que se põe é se a “alteração” ou “modificação” da fachada depende, ou não, de alvará da autoridade competente, implicando, ou não, na alteração, ou modificação da planta aprovada.

Depois, é preciso verificar se a matéria é objeto de Convenção Condominial, Regimento Condominial ou alguma deliberação assemblear.

É preciso, ainda, verificar quando o condômino passou a pertencer ao quadro condominial.

Enfim, o Direito continua evoluindo, acompanhando a evolução social, como ciência social que é.

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!