A Corrupção nos Condomínios e o Compliance

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Hodiernamente, o Brasil passa por um momento de grande instabilidade, oriunda das crises política, econômica e por que não dizer até moral que assolaram o país nos últimos anos. Basta assistirmos aos noticiários e lermos os jornais para que nos deparemos com escândalos diários de corrupção, com desvio de verbas, instituições que não atendem às suas finalidades, entre outras situações. Entretanto, essas práticas são visualizadas não somente em órgãos públicos, mas até mesmo nos condomínios.

No ambiente condominial, a corrupção pode ser praticada por síndicos, conselheiros, administradoras e inclusive funcionários. Dentre as práticas mais rotineiras, destacam-se:

1) “Comissão” de fornecedores: apesar de ser uma prática ilegal, ainda é algo que ocorre quando fornecedores que vendem serviços para os condomínios pagam uma “comissão” para quem o contratou ou indicou (síndico, zelador ou administradora) e na forma de dinheiro em espécie, serviço ou produto.

A respeito do tema, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 9.318/2017, do deputado Rafael Motta (PSB-RN), que criminaliza a exigência de comissão ou o recebimento de presentes em feituras de contratos por parte de síndicos de condomínios, com previsão de pena de detenção de um a três anos e multa.

No momento, o Projeto encontra-se Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), na Câmara dos Deputados. Para saber mais do Projeto de Lei,

2) Compras para uso pessoal: em meio a tantas despesas com os quais os condomínios têm que arcar, sejam elas comuns ou extraordinárias, o síndico ou qualquer um que tenha acesso à conta do condomínio pode utilizá-la para benefício próprio, realizando compras para uso pessoal. A fim de evitar essa prática, faz-se necessária a disponibilização das notas fiscais para análise por parte dos moradores, além de um Conselho Fiscal que fiscalize os gastos (se houver a previsão do Conselho na Convenção de Condomínio).

3) Desvio de dinheiro: ocorre quando alguém que tenha acesso à conta do condomínio retira o dinheiro destinado às despesas mensais, seja por meio de cheque, saque ou transferência, para uso pessoal. A detecção da fraude torna-se viável quando se confronta o extrato da conta com as despesas e notas fiscais. Assim como no tópico anterior, um Conselho Fiscal atuante pode auxiliar de forma efetiva na fiscalização.

4) Isenção de taxas de condomínio sem autorização: é o típico caso de quando o síndico solicita para a administradora a isenção de sua taxa de condomínio ou de algum outro condômino sem autorização da assembleia. Nesse caso, a administradora tem que ser conivente. Por isso é importante que todos os documentos, como atas de assembleias, estejam com acesso disponível para todos os moradores.

5) Superfaturamento de Serviços: essa prática acontece quando uma obra possui um valor de mercado bem menor do que o contratado pelo síndico. Com a devida fiscalização dos condôminos e do Conselho Fiscal, evita-se que as obras, aquisições e serviços contratos estejam além dos valores praticados pelo mercado.

O combate à corrupção no ambiente condominial

No caso de suspeita de corrupção ou fraude na gestão, o condômino deve comunicar ao Conselho Fiscal e solicitar a convocação de assembleia específica para tratar do assunto (1/4 dos condôminos) e, se for o caso, destituir o Síndico, observando o quórum mínimo exigido em lei.

Essas práticas podem ser coibidas ainda com a existência harmônica no condomínio de um verdadeiro “tripé”: 1) moradores participativos, que acompanham a gestão e comparecem às assembleias; 2) Conselho Fiscal ativo, que saiba lidar com os números e conheça os balancetes do condomínio; e 3) gestão transparente, mantendo os condôminos sempre informados e deixando-os à vontade para questionar algum gasto ou solicitar a pasta do mês, por exemplo.

Ademais, outra forma que tem ganhado notoriedade nos últimos tempos, bem como tem sido bem aceita no combate à corrupção é a adoção do chamado Compliance, termo derivado do inglês “to comply”, que significa agir de acordo com uma regra, instrução interna, comando ou pedido.

Nas esferas institucional e corporativa, Compliance pode ser definido como “conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer”[1].

Atuar em Compliance é, portanto, prevenir a ocorrência de iniciativas fraudulentas e o descumprimento de normas legais, como aquelas relacionadas a tributos, saúde, segurança, entre outros. Há, ainda, a distinção entre “Ser Compliance” e “Estar em Compliance”[2]:

Ser Compliance é conhecer e adotar as diretrizes do condomínio que se administra; seguir os procedimentos aprovados em assembleia; agir em conformidade com as determinações legais na contratação de funcionários, prestadores de serviços, no atendimento a demandas de órgãos públicos e privados; atuar pensando no coletivo com ética, idoneidade e transparência.

Estar em Compliance é a gestão atuar no condomínio de acordo com as normas legais da Constituição Federal, Código Civil, Lei 4.591/64, trabalhistas (CLT, CCT da Categoria); atender as diretrizes definidas pela Convenção e Regulamento Interno bem como aprovadas em assembleias; garantir ações para evitar desvios financeiros, de má conduta em questões do dia a dia quanto às contratações e atender a regulamentação de órgãos: PrefeituraReceita FederalCorpo de BombeirosABNT, entre outras”.

Com isso, observa-se que novos conceitos surgem para incentivar a cultura da honestidade e aperfeiçoar a qualidade na gestão administrativa também dos condomínios, mas é necessário que haja o esforço conjunto de todos aqueles que convivem no ambiente condominial.

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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São direitos dos ASSOCIADOS:

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  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
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PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

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PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

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https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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PARÁGRAFO QUARTO.

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PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

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O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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