Os animais de estimação como ente familiar

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Hoje em dia é comum observar famílias que têm animais de estimação em suas residências, seja ele cachorro, gato, cobra, pássaros, dentre os mais variados gostos que existem. O afeto que estes animais trazem para vida do ser humano é tão importante que, no Congresso Nacional tramita um Projeto de Lei, o qual foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que altera sua natureza jurídica.

Mas antes de adentrar neste projeto, é necessário abordar as mudanças sociais advindas com o tempo relativo ao tratamento diferenciado que são dados aos animais.

A nossa Constituição Federal descreveu um papel importante para proteção do meio ambiente, animais em extinção ou sobre crueldade, todos de uma forma ampla, conforme art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Assim, todos têm papel importante na sociedade com a proteção e defesa dos animais que se submetam sobre a crueldade.

Outro ponto importante e até às vezes polêmico, é a ter animais em condomínios residenciais, o qual não é incomum encontrar famílias que detem a posse e propriedade em seus apartamentos, seja das variadas espécies como também pela quantidade.

Muitos condomínios antigamente e mesmo até hoje, adotam a prática de colocar cláusulas nas convenções ou regimento interno, dispondo sobre a proibição de ter qualquer tipo de animal no condomínio.

Entendemos que tal prática é abusiva em nosso direito, pois fere o direito de propriedade previsto na Constituição Federal, o que torna, consequentemente ilegal a disposição na convenção. Com base nisso, é o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITOS DE VIZINHANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA INTERNA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos termos do art. 1.333 e art. 1.334 do Código Civil, a convenção constitui lei interna do condomínio edilício e, portanto, é de observância obrigatória para os titulares das unidades. – Contudo, as restrições convencionais sobre o pleno domínio da propriedade se justificam desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). – Se as regras condominiais vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências, é preciso verificar, no caso concreto, se há vulneração de algum dos direitos expressos no art. 1.277 do Código Civil, a fim de compatibilizar e harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade. – Observado, no caso concreto, que o animal não representa risco à saúde, ao sossego e à segurança dos condôminos, não há fundamento jurídico para impedir sua permanência na unidade autônoma do Condomínio. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Grifo nosso).

(TJ-DF 20161610073730 DF 0004629-29.2016.8.07.0020, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2017 . Pág.: 238/247).

A título de conhecimento, vale citar enunciado nº 566 publicado pela VI jornada de Direito Civil, o qual transcreve: “A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade”.

Entretanto, há casos também que, determinado animais do condomínio feria os princípios do sossego, saúde, segurança e bons costumes, sendo, portanto, incompatível com a convivência condominial, exemplos: latidos de cachorros, a ponto de ferir o princípio do sossego, uma cobra sai da unidade e vai à outra, ferindo o princípio da segurança, gato que esta com doenças transmissíveis, ferindo princípio da saúde.

Nestes casos, o condomínio notifica o condômino de acordo com a convenção e alega o que esta sendo violado. Sendo persistente em suas violações poderá ser determinado a retirado do animal (dependendo do caso concreto).

Há possibilidade também, da convenção ou regimento interno disporem sobre a vedação de circular com os animais dentro do condomínio, entre outras. O que, há depender do caso, é legal ou ilegal. Quanto a isto, merece destacar o seguinte julgado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ANIMAL DOMÉSTICO DE PEQUENO PORTE. NORMA PROIBITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROIBIDO TRANSITAR COM ANIMAL NO CHÃO EM DETERMINADAS ÁREAS. MODO ALTERNATIVO DISPONÍVEL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA NORMA CONVENCIONAL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 2. Insurge a recorrente contra convenção condominial e alega lesão ao princípio da razoabilidade e ao direito de propriedade. Dispõe que o julgado utilizado pelo juízo a quo para fundamentação não se aplica no caso concreto. Ainda, discorre que, diante da fragilidade de sua saúde, resta impraticável o cumprimento das normas condominiais. Por fim, pugna pelo reconhecimento do direito de circular, em determinadas áreas do condomínio, com seu animal no chão. 3. Conforme preceituam os arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, a convenção de condomínio é regramento legal de observância obrigatória pelos condôminos. No caso dos autos, a convenção condominial é clara ao estatuir na Cláusula Centésima Trigésima Oitava a proibição de trânsito, pelas áreas comuns do condomínio, com animal no chão. 4. O objeto da lide diz respeito ao conflito de normas condominiais de direito da coletividade e o direito individual à propriedade da autora. 5. No caso dos autos, a limitação da plena propriedade da unidade condominial, diante da restrição de trânsito com animais, faz sentido mediante justificação, com vista na afetação da limpeza, da saúde e da higiene dos demais condôminos. 6. Quanto ao julgado utilizado pelo juízo de origem, este não se reporta, de fato, caso exatamente idêntico, mas, por ser semelhante, aplica-se perante o caso concreto e respalda a decisão a quo. A utilização de apenas casos idênticos tornaria a utilização de jurisprudência para corroborar fundamentações jurídicas infrutífera perante a maioria dos casos. 7. A alegação da autora de impossibilidade de cumprimento das normas condominiais sob o fundamento de fragilidade em sua saúde não merece prosperar. Consta nos autos (ID 2896407) meios de transporte de animais que supre sua dificuldade de transportar estes em seu colo. 8. As normas legislativas permitem o estabelecimento pelos condôminos de suas próprias regras de convivência, obedecida a razoabilidade e proporcionalidade. Diante da importância da decisão e dos interesses da coletividade condominial, a intervenção do Judiciário deve ser medida excepcional e restrita. 9. A regra condominial de transporte do animal no colo em áreas comuns e a regra de transporte do animal preferencialmente no colo em áreas comuns de serviço, aliada a disponibilização de carros de transporte de animais, são razoáveis e, por possuir aprovação e vontade da maioria dos condôminos, deve-se manter intacta e em seus estritos termos. 10. O termo preferencialmente no colo, disposto na cláusula contratual, deve ser obedecido. Seu descumprimento deve-se dar em hipóteses extremamente restritas. Assim, a regra, portanto, é de animal no colo ainda que nas áreas comuns de serviço. De forma alternativa, há os carros de transporte de animais disponibilizados pelo condomínio. 11. Desta forma, entende-se que a autora não demostrou regra desarrazoada ou desproporcional, além de não comprovar invasão ao direito de propriedade. Nestes termos, não tem direito ao que pleiteou. 12. Recurso da autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus termos. 13. Custas já recolhidas. Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, fixo os honorários de sucumbência em R$ 200,00 (duzentos reais). 14. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Grifo nosso).

(TJ-DF 07043332920178070020 DF 0704333-29.2017.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Seguinte no tratamento diferenciado, não podemos deixar de citar a Lei Federal nº 9.605/98, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Nela, especialmente no art. 32, trata sobre a pena aplicada àqueles que praticam maus-tratos contra animais:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Prosseguindo no assunto, o amor é tão comum e os afetos envolvem tanto nos sentimentos da pessoa que, recentemente chegou um caso no Superior Tribunal de Justiça sobre guarda compartilhada de um cachorro. Um casal que vivia em união estável e, durante o período sob o mesmo teto, adotaram um cachorro. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cão, e passou a impedir que o ex-companheiro tivesse acesso a ele.

O relator do processo transcreveu a seguinte frase em sua decisão “Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil“. Para melhor se inteirar sobre o assunto, recomendamos a leitura da notícia.

Sobre o projeto de Lei 3670/15 que foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), esta visa alterar a natura jurídica dos animais, para determinar que os mesmo não serão considerados coisas, mas sim bens móveis. O relator considera importante diferenciar os animais dos objetos inanimados.

Importante ressaltar que, a legislação brasileira segue uma tendência mundial. Animais não são mais considerados coisas nos ordenamentos jurídicos, austríaco, alemão, francês, suíço e português, mexicano, espanhol.

Devemos destacar o ordenamento português, que por sua vez, criou, no ano de 2016, uma terceira figura jurídica, a par das pessoas e das coisas, passando a considerar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade.

Neste sentido, no campo legislativo, o estatuto jurídico dos animais vem sendo modificado em países que adotam o sistema romano-germânico. O Brasil esta em consonância com esses ordenamentos, quebrando paradigmas, despontando propostas legislativas objetivando requalificar o status jurídico dos animais, buscando tirá-los do atual estado de coisas móveis.

Concluindo, podemos notar que a evolução no direito abrange amplamente a todos os seres, sejam os humanos ou o ser irracional, que devemos estar devidamente atualizados e prontos para as mudanças, inclusive no Direito Condominial, sendo uma das áreas mais propensas para o crescimento.

 

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