Grupos de whatsapp nos condomínios e os cuidados a serem tomados

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Os grupos de whatsApp têm a finalidade de facilitar o meio de comunicação entre várias pessoas. Este aplicativo é extremamente útil nos condomínios, pois, por meio dele, os condôminos ficam atualizados sobre o dia-dia da gestão, manutenção, ocorrências, parte jurídica, dúvidas e entre outras formas de facilitar o conhecimento.

Muitos condomínios adotam este meio de comunicação como forma de recreação/interação entre os próprios condôminos, conhecendo-os com o objetivo de tornar uma convivência na sociedade mais harmônica e tranquila.

Entretanto, em alguns grupos de condomínio a realidade é outra, ou seja, não atingem a finalidade para qual foi criada, podendo ocorrer confusões, ofensas, acusações, racismos, em alguns casos até tirar a vida de outro são casos que acontecem, como na seguinte reportagem https://massanews.com/blogs/policial/plantao-190/homem-mata-vizinho-apos-briga-em-grupo-de-whatsapp-motivo-seria-cuspe-em-janela-LL8p7.html

Se isto não for controlado, tanto pelo administrador do grupo, como pelo bom senso dos condôminos, capazes de gerar problemas maiores diante do fato ocorrido, como indenizações por dano material ou moral e processos criminais.

Neste sentido é a nossa Constituição Federal protegendo a inviolabilidade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Grifo nosso).

São exemplos comuns de acontecerem, os casos em que determinado condômino profere no grupo acusações contra outro caracterizando ofensas à sua honra (calúnia, difamação e injúria), passíveis de indenização por danos morais e consequentemente aplicação de pena conforme a condenação, se for instaurado processo crime.

Sobre a possibilidade de indenização por dano moral em decorrência de ofensas em grupo de WhatsApp, a jurisprudência tem reconhecido conforme os seguintes julgados:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ofensas à recorrida, professora da rede municipal e esposa de membro de corpo de bombeiros, por meio da rede social Facebook, em grupo do condomínio edilício. Manifestações injuriosas e difamatórias que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade. Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limites na honra alheia. Dever da ré de indenizar a autora por danos morais. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e punitiva. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Recurso improvido.

(TJ-SP – APL: 10098692520148260019 SP 1009869-25.2014.8.26.0019, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/02/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017)

Ação de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Ofensas dirigidas ao autor proferidas em grupo de “whatsapp” privado de moradores do condomínio em que o autor exercia a função de síndico – Conduta ilícita da ré verificada – Existência de dano moral em relação ao autor – Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso – Sentença reformada – Recurso de apelo provido. Dá-se provimento ao recurso.

(TJ-SP 10122214920158260009 SP 1012221-49.2015.8.26.0009, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018) 

Apesar de a Constituição Federal dispor sobre liberdade de manifestação, as pessoas não podem exercer de forma a extrapolar outros direitos também protegidos pela Constituição. Dependendo do caso, as indenizações serão cabíveis como nos casos acima.

Em relação à prática de crimes contra a honra, a aplicação de pena para quem tem o dolo específico de cometer o tipo penal, conforme o seguinte julgado:

CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Realizam os tipos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal as condutas de, respectivamente, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação e injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de expressões que atingem o sentimento de dignidade da vítima, como as constantes da narrativa da queixa-crime proposta e especificamente apontadas na sentença condenatória: 2. Conforme evidenciado, a querelante e a querelada eram, respectivamente, síndica e condômina do condomínio onde residiam. Em razão de episódios acontecidos no período em que ocupavam tais posições, a relação entre elas se deteriorou de tal forma que as suas comunicações acabaram configurando os delitos indicados, através das expressões apontadas na sentença e devidamente contextualizadas. 3. A sentença apontou especificamente as expressões abaixo, retiradas do contexto onde estavam inseridas, para demonstra-las: a) Difamação: constante em mensagem transmitida em grupo de WhatsApp, “até pq tenho provas que ela prestou falso testemunho”. Expressão esta utilizada com o intuito de macular a honra da querelante, indo além da mera reclamação acerca da administração do condomínio. b) Injúria: através de mensagem em e-mail, para grupo de moradores do Condomínio onde residem: “Realmente, contra os fatos, não há argumentos. Fato: VOCÊ PERDEU AS ELEIÇÕES. Argumentos: 103 votos de pessoas insatisfeitas, não só com a sua administração, mas com a sua pessoa, Giselle, arrogante, prepotente… Então pare de encher o saco e aceita que foi (sic) menos. Pronto, falei”. 4. Conquanto a expressão grifada na alínea a, do item 3, (“até pq tenho provas que ela prestou falso testemunho”) pareça indicar conduta em tese tipificada como crime de injúria, tal não se dá porque esse enquadramento foi já afastado pela decisão de fls. 72/73, que desclassificou a conduta quanto ao crime de calúnia, conforme trecho seguinte: “Acontece que o contexto em que a querelada se manifestou indica, claramente, que ela estava se referindo a um episódio em que a querelante teria assumido a defesa de um funcionário do condomínio a respeito de um fato que não teria sido presenciado pela querelante. Nestas circunstâncias, resta evidente a ausência de dolo específico da querelada no sentido de caluniar a querelada.” 5. Autoria e materialidade dos delitos incontroversas, inclusive pela confissão da parte ré. Reconhecimento de concurso material, com pena fixada no mínimo legal e substituída por restritiva de direitos. 6. Na situação dos autos, considerando que os delitos foram cometidos por meios eletrônicos, que facilitam a divulgação, correto o reconhecimento de causa de aumento de pena previsto no art. 141, III, do Código Penal. 7. Dispõe a Súmula 231 do STJ que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 8. No caso dos autos, correta a dosimetria da pena, que a fixou no mínimo legal, tendo reconhecido todas as circunstanciais cabíveis, inclusive a confissão, cuja correlata diminuição de pena restou prejudicada pela observação da Súmula indicada, pois a fixação da condenação foi realizada no patamar mínimo legalmente previsto. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em R$ 1.000,00. (TJ-DF 20161610062213 DF 0006221-23.2016.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 568/571).

 

PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR CONOTAÇÃO RACIAL. OFENSAS IRROGADAS NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Réu condenado por infringir o artigo 140§ 3º, do Código Penal, depois de proferir insultos peconceituosos em razão da cor e da condição social do porteiro do condomínio onde reside, aborrecido por encontrar o elevador do predio em manutenção. (Grifo nosso).

Reputam-se provadas a materialidade e autoria da injúria racial, quando testemunhos idôneos de vários moradores do condomínio confirmam ter presenciado a discussão entre o agente e a vítima, durante a qual foram proferidas palavras ásperas denotando menosprezo pela condição racial do ofendido, configurando animus injuriandi vel diffamandi.

Apelação desprovida.

(TJ-DF 20150110580794 0016604-42.2015.8.07.0001, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 23/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2017 . Pág.: 94/103)

Este são alguns casos de vários que acontecem nos condomínios, infelizmente o condômino que não é capaz de conviver com uma diversidade de cor, raça, religião, opinião, deverá ser punido de acordo com suas consequências.

Assim, o WhatsApp veio para facilitar a vida das pessoas, porém, com um comunicador à mão capaz de conectar qualquer um em tempo real, é fácil cometer deslizes. As mesmas regras de etiqueta e bom senso da vida real e virtual valem também para o aplicativo.

Concluindo, a moderação deve ser sempre pautada nas regras de utilização no grupo, especificamente nos condomínios, lugar onde a sociedade se comunica sobre relações internas de interesse da coletividade, caso contrário, o condômino será responsabilizado pelo excesso nas palavras.

 

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

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Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

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  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
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para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

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Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

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https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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PARÁGRAFO QUARTO.

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PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

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do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

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de contribuição.

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