O Condomínio East Side Residence I terá que indenizar uma moradora por perturbação do sossego em razão dos barulhos excessivos vindos do espaço gourmet. Ao manter a condenação, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo.
Consta no processo que a autora, ao se mudar para o condomínio, onde reside no 11º andar, foi informada que havia uma piscina na cobertura, que fica no 12º andar, e que estava sendo construída uma churrasqueira. Ela relata que, nos primeiros finais de semana, foi surpreendida com barulho intenso.
Diz, ainda, que o espaço é usado para festa e eventos com bandas, motivo pelo qual realizou diversas reclamações. Informa que, embora haja limitação de horário para o uso do espaço gourmet, continua a ter que suportar os barulhos intensos de arrastos e pancadas de móveis juntamente com passos e som alto.
A moradora relata que precisou comprar janela e cortina antirruído e protetores auriculares, mas que continua ouvindo os barulhos oriundos do espaço gourmet. Pede que o condomínio seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a instalar piso emborrachado, com vedação acústica.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido. O condomínio recorreu com o argumento de que colocou avisos proibindo o uso de aparelhos sonoros e o arrastamento de cadeiras após as 22h. Alega, ainda, que os barulhos oriundos do uso e ocupação do espaço gourmet são importunações do dia a dia que são suportados pelos demais moradores do 11ª andar. Diz também ser impossível a instalação do piso.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que a autora passou por transtornos em seu apartamento por conta dos ruídos excessivos vindos da área gourmet, o que “violaria as regras eleitas à convivência social e harmônica”.
O colegiado lembrou que a restrição ao uso da churrasqueira e os gastos que a autora teve com utensílios para criar uma maior barreira aos ruídos não se mostraram eficazes.
No entendimento da Turma, a autora deve ser ressarcida dos valores gastos com a compra de janela com vedação acústica, do protetor auricular e da elaboração de laudo técnico.
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“Os produtos teriam sido adquiridos na tentativa de isolamento acústico do apartamento em decorrência do excesso de ruído não controlado pelo requerido, ônus que lhe competia”, pontuou. O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título de dano moral “guardou correspondência com o gravame sofrido”.
Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$3.747,74 e a pagar a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais.
O condomínio deve ainda suspender, até a instalação de piso emborrachado com vedação acústica, as atividades na área de churrasqueira/espaço gourmet, bem como instalar piso emborrachado.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre processo: 0716615-93.2021.8.07.0009
Fonte: JornalJurid
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