Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000721121 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002265-19.2014.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CLAUDETTE JORGE DE PAULA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NINA ROSA.
ACORDAM , em 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDGARD ROSA (Presidente sem voto), MILTON CARVALHO E AZUMA NISHI.
São Paulo, 11 de setembro de 2017.
Maria Lúcia Pizzotti
RELATORA
Assinatura Eletrônica
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1002265-19.2014.8.26.0114
VOTO Nº 18803
APELANTE: CLAUDETTE JORGE DE PAULA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NINA ROSA
COMARCA: CAMPINAS – 1ª VARA CÍVEL
JUIZ SENTENCIANTE: LISSANDRA REIS CECCON
(ljl)
EMENTA
APELAÇÃO CONDOMÍNIO ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA APROVAÇÃO DE DESPESAS OBRAS EXIGIDAS PELA PREFEITURA
CIÊNCIA DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA APÓS SUA REALIZAÇÃO REFORMAS JÁ EXECUTADAS
ANULAÇÃO QUE SE TORNOU INVIÁVEL SENTENÇA MANTIDA.
– Já realizadas as obras aprovadas na assembleia cuja anulação se pretende, impossível e imprestável atender o pleito exordial, mormente quando não há justificativa para tanto, se não a formalidade de convocação de todos os condôminos.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/113, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, observada a gratuidade.
Irresignada, a demandante apela reiterando o argumento de que não se comprovou a sua convocação para a assembleia condominial que se pretende ver nula, invocando o art. 1.354 do CC.
Regularmente processado, livre de preparo, vieram contrarrazões, tendo os autos sido remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório.
A autora ajuizou a presente demanda em face do Condomínio Edifício Nina
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1002265-19.2014.8.26.0114
VOTO Nº 18803
Rosa, pretendendo a anulação de Assembleia Geral Extraordinária realizada em novembro de 2013, para a qual, segundo alega, não teria sido convocada, ocasião em que teriam sido aprovadas despesas extraordinárias no montante de R$ 600.000,00, arcando cada unidade com um valor de cerca de R$ 23.000,00, num período de quatro anos para a realização de obras determinadas pela Prefeitura, sob pena de interdição do prédio.
As reformas já foram concluídas, conforme noticia o condomínio.
Pois bem.
Analisando as manifestações da autora, verifico que persegue a nulidade da assembleia que aprovou as despesas pela simples nulidade, o que, a esta altura, já não mais merece respaldo.
Explico.
Em que pese ser legalmente obrigatória a convocação de todos os condôminos para a realização da assembleia, após a sua realização, a demandante teve ciência de seu conteúdo e resultado, tanto que ajuizou a presente demanda.
Ainda assim, não trouxe elementos concretos a fim de justificar a sua nulidade, apontando, por exemplo, excesso no orçamento aprovado, o que lhe cabia.
Ademais, a esta altura, já concluídas as obras, não se mostra viável acolher o pleito inicial. A questão poderá, se o caso, ser dirimida em outra demanda, não nesta, cujo objeto é apenas a anulação da AGE.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI
Relatora