Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF – Agravo de Instrumento : AGI 0023205-38.2013.8.07.0000 DF 0023205-38.2013.8.07.0000

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Agravo de Instrumento 2013 00 2 022289-9 AGI

Órgão

6ª Turma Cível

Processo N.

Agravo de Instrumento 20130020222899AGI

Agravante (s)

ÍTALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA E OUTROS

Agravado (s)

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BAUHINIA

Relator

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Acórdão Nº

731.168

E M E N T A

CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. CRIAÇÃO DE TAXA. SERVIÇOS A SEREM CUSTEADOS. OBRAS VOLUPTÁRIAS. PARTES COMUMS. QUORUM.

I – A realização de obras no condomínio, se voluptuárias, ou em partes comuns, caracterizadas como acréscimos às já existentes, depende do voto de dois terços dos condôminos. Inteligência dos art. 1.341 e 1.342 do Código Civil.

II – A ata da assembléia noticia que houve exposição relativa ao custo da obra, acerca da qual deve ter havido prévio debate entre os condôminos, máxime porque aprovaram a realização da reforma.

III – A hipótese está a recomendar a instrução do processo, quando as dúvidas acerca da natureza das obras e das demais questões suscitadas serão dissipadas.

IV – Negou-se provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator, ESDRAS NEVES – Vogal, ANA CANTARINO – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2013

Documento Assinado Digitalmente

05/11/2013 – 15:59

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ITALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.

ITALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA e OLAVO CESAR DA ROCHA E SILVA ajuizaram ação de conhecimento em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BAUHINIA alegando, em síntese, que o réu realizou assembléia geral extraordinária em 19.06.2013 a fim de deliberar sobre a reforma da fachada, acréscimo e modificações nos pilotis, tendo sido aprovada a criação de taxa extra para custear os serviços. Todavia, por se tratar de obras voluptuárias, era necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) dos condôminos, o que não foi observado, porquanto foi aprovada por maioria simples. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do pagamento da taxa e que o réu se abstenha de cobrá-la judicial ou extrajudicialmente, cujo requerimento foi indeferido.

Os recorrentes sustentam que está devidamente demonstrado nos autos que as obras são voluptuárias e em partes comuns, de modo que a criação da taxa dependeria da aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos. Depois, não houve deliberação acerca do orçamento prévio. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada.

A liminar foi indeferida.

As informações foram dispensadas.

É desnecessária a intimação do agravado, pois ainda não formada a relação processual.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

ITALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA e OLAVO CESAR DA ROCHA E SILVA ajuizaram ação de conhecimento em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BAUHINIA alegando, em síntese, que o réu realizou assembléia geral extraordinária em 19.06.2013 a fim de deliberar sobre a reforma da fachada, acréscimo e modificações nos pilotis, tendo sido aprovada a criação de taxa extra para custear os serviços. Todavia, por se tratar de obras voluptuárias, era necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) dos condôminos, o que não foi observado, porquanto foi aprovada por maioria simples. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do pagamento da taxa e que o réu se abstenha de cobrá-la judicial ou extrajudicialmente, cujo requerimento foi indeferido.

Os recorrentes sustentam que está devidamente demonstrado nos autos que se tratam de obras voluptuárias e que serão realizadas em partes comuns, de modo que a criação da taxa dependeria da aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos. Depois, não houve deliberação acerca do orçamento prévio.

De acordo com os art. 1.341, I e II, § 1 º, e 1.342, do Código Civil, verbis:

“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

(…)

“Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

De acordo com a doutrina acerca das referidas normas:

Um dos aspectos da vida em condomínio edilício é o relacionado à execução de obras nas partes comuns e nos pontos em que o consentimento dos comunheiros é necessário (alteração de cores, fachadas etc), pois elas muitas vezes acabam sendo fonte de desavenças e controvérsias que afetam sobremaneira a convivência harmônica que se espera de todo agrupamento humano. Em razão disso, o legislador preocupou-se em editar certas regras (mormente estipulando quorum especial) para que as obras, classificadas em necessárias, úteis ou voluntárias, sejam realizadas sem maiores percalços quanto à sua oportunidade, autorização e custeio.

Inciso I – Voluptuárias são as obras que não se apresentam como imprescindíveis á conservação do patrimônio predial, nem a ele acrescem utilidade relevante (…)

Inciso II – Obras úteis são as que, embora não apresentando caráter urgente ou finalidade imediata de conservação do patrimônio, revertem em proveito econômico caracterizado pela valorização da substância do imóvel (…)

§ 1º – Obras ou reparações necessárias são as que se executam em prol da conservação da edificação, e sem as quais haveria depreciação patrimonial ou risco de perda do valor do imóvel

(…)

Os acréscimos a obras já existentes são ocorrências que devem ser aventadas e até esperadas como evento futuro, pois a realidade do condomínio constantemente reclama atividades de aperfeiçoamento e ampliação. Havendo interesses na realização de obras em partes comuns (corredores, distribuição de ar, gás, pátios internos etc), como acréscimo às já existentes e destinadas a facilitar ou aumentar a utilização, deverá ser convocada a assembléia geral. Somente com a votação favorável de dois terços dos condôminos considerar-se-á autorizada a execução dos trabalhos (…)”

Conforme se infere da ata da assembléia (fl.54/57), a taxa foi instituída para (I) substituição das grades nos parapeitos das fachadas por vidro; (II) revisão do projeto com o uso de fosso de ventilação para passagem da tubulação de ar; (III) colocação de granito na fachada; e (IV) reforma dos pilotis.

ITENS I E III – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM DE OBRAS VOLUPTUÁRIAS

Conforme esclarecido na própria assembléia, “há parecer técnico sobre a necessidade de adequação dos parapeitos das varandas às normas técnicas de segurança vigentes (altura mínima e projeções que facilitam a escalada). Com relação ao material a ser utilizado na fachada, o projeto considerou a melhor opção para controle de infiltrações observando as condições climáticas de Brasília e facilidade de manutenção. Oportunamente, observa-se que o uso de granito na fachada propicia uma modernização e valorização do imóvel.” (fl. 56).

E o agravante não cuidou de instruir os autos com o Laudo de Vistoria Técnica emitido pela empresa responsável pela obra a fim de verificar a veracidade da informação prestada pelo síndico.

Depois, o próprio parecer técnico apresentado pelo agravante consigna que as obras são necessárias, exceto quanto à utilização de materiais (placa de granito) (fl. 110).

ITEM IV – REFORMA DOS PILOTIS

A realização de reforma dos pilotis foi classificada como necessária, conforme se infere da ata da assembléia (fl. 54).

Assim sendo, não obstante se trate de obra em parte comum, não é exigido o quorum de dois terços, porquanto, de acordo com o art. 1.342 do Código Civil, a aprovação pela maioria absoluta somente é necessária quando se tratar de “acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização.”

CUSTO DA OBRA – DEBATE PRÉVIO – APROVAÇÃO

A ata da assembléia noticia que houve exposição relativa ao custo da obra, acerca da qual deve ter havido debate prévio entre os condôminos acerca das despesas, com as quais concordaram, máxime porque aprovaram a realização da reforma (fl. 55 e 57).

Assim sendo, a hipótese está a recomendar a instrução do processo, quando as dúvidas acerca da natureza das obras e das demais questões suscitadas serão dissipadas.

Enfim, sem a prova inequívoca das alegações, não se pode conceder a antecipação da tutela pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DESPROVIDO. UNÂNIME.

� Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, LTR, 3ª edição, pág. 850/851.

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