Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 0449580-02.2015.8.21.7000 RS

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Inteiro Teor

GRS

Nº 70067642025 (Nº CNJ: 0449580-02.2015.8.21.7000)

2015/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMíNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. pagamentos ocorridos no decorrer da lide. DÉBITO INCONTROVERSO. reconvenção. obras que viabilizem a habitabilidade de lotes. impossibilidade. SENTENÇA MANTIDA.
– É obrigação do condômino o pagamento da cota condominial, expressa em convenção e com rateio proporcional à fração ideal do imóvel, não havendo falar em abusividade dos valores cobrados e que são devidos.

– Pagamentos realizados no decorrer do feito que, consoante disposto pelo magistrado em sede de embargos declaratórios, serão apurados em liquidação de sentença, não havendo falar em extinção do feito.
– Impossibilidade de acolhimento da pretensão posta em reconvenção, consistente em compelir o autor/reconvindo a realizar obras que viabilizem a habitabilidade de alguns dos lotes do recorrente, pois dependente de aprovação pelos próprios condôminos. Inteligência dos arts. 1.341 e 1.342 do Código Civil.

APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70067642025 (Nº CNJ: 0449580-02.2015.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

ALBERTO BALADAO

APELANTE

CONDOMÍNIO HORIZONTAL VALE VERDE

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Giovanni Conti e Dr. Alex Gonzalez Custodio.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2016.

DES. GELSON ROLIM STOCKER,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO BALADAO em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança que CONDOMÍNIO HORIZONTAL VALE VERDE move em desfavor do ora apelante e improcedente a reconvenção apresentada por este em desfavor daquele.
Adoto o relatório da sentença (fls. 140-142), que transcrevo:

Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais que o CONDOMÍNIO HORIZONTAL VALE VERDE move em face de ALBERTO BALADÃO.

Alega a parte autora, em síntese, que o condômino réu inadimpliu as taxas condominiais e valores outros referentes a serviços que lhe foram prestados, concernentes às competências de janeiro a junho de 2012. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.150,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar dos vencimentos, e de multa no percentual de 2%.

A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a não individualização das cobranças por fração ideal. No mérito, argumenta que não procedeu ao pagamento dos débitos porquanto entende indevida a cobrança em boleto único dos valores referentes a todos os lotes que possui no condomínio. Aduz que a conduta ilegal da parte ré atrai a incidência, na espécie, da exceção do contrato não cumprido. Postula a extinção do feito sem resolução de mérito ou, não sendo esse o entendimento, seja julgado improcedente o pedido (fls. 40-43).

Sobreveio aos autos reconvenção, argumentando a parte ré/reconvinte que a parte autora/reconvinda não promove obras de infra-estrutura necessárias ao estabelecimento de condições mínimas de habitabilidade aos seus lotes, em flagrante violação às normas contidas nos arts. 1º, 2º e 19 da Lei n. 4.591/1964 e arts. 1.331 e 1.335 do Código Civil. (fls. 72-76). Refere que, embora tenha de suportar o pagamento das quotas condominiais, não pode usufruir adequadamente dos serviços prestados pelo condomínio. Postula seja determinado ao condomínio que proceda à extensão das redes de energia, água e esgoto até seus lotes, realize obras de calçamento e a manutenção nas áreas comuns do condomínio, fixando-se multa cominatória (fls. 72-76).

A parte ré apresentou réplica e contestação à reconvenção, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. Aduz que a inicial da ação de cobrança não é inepta. Informa que a cobrança das cotas condominiais por lote foi fixada pela Assembleia. Refere que a realização de obras no condomínio também observa as deliberações da Assembleia. Requer seja julgada procedente o pedido veiculado na ação de cobrança, e improcedente o deduzido na reconvenção (fls. 88-92 e 117-119).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl.121), pugnou a parte ré/reconvinte pela realização de inspeção judicial ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial, e a parte autora/reconvinda pela realização de audiência de instrução (fls. 123 e 131).

A parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação do pedido reconvencional, reiterando os argumentos expendidos ao longo da tramitação do feito (fls. 129-130).

Novamente intimadas para explicitarem as provas a serem produzidas (fl. 136), manifestou-se a parte ré/reconvinte pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 137-138).

Vieram os autos conclusos, em regime de exceção, na data de 1º.10.2014.

É o sucinto relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, forte no art. 269, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na ação de cobrança, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos seguintes valores:
Valor (R$)
Termo inicial da correção ? IGP-M
Termo inicial dos juros
Multa

300,00
10.01.2012
10.01.2012
2%

300,00
10.02.2012
10.02.2012
2%

300,00
10.03.2012
10.03.2012
2%

300,00
10.04.2012
10.04.2012
2%

300,00
10.05.2012
10.05.2012
2%

650,00
10.06.2012
10.06.2012
2%

Outrossim, julgo improcedente o pedido deduzido na reconvenção.
Face ao deslinde dado à ação principal, a parte ré/reconvinte deverá suportar a integralidade das custas e os honorários da parte autora/reconvinda que, forte no § 3º do art. 20 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
De igual modo, incumbirá à parte ré/reconvinte o pagamento das custas da reconvenção e dos honorários da parte autora/reconvinda que, com fincas no art. 20 § 4º do CPC, arbitro em R$ 1.000,00.
Foi interposto embargos de declaração por ambas as parte. Por Condomínio Horizontal Vale Verde na fl. 150 e pelo réu/reconvinte às fls. 155-156, sendo o primeiro acolhido, condenando o réu/reconvinte ao pagamento das quotas condominiais vencidas no curso da demanda. Ainda, destacou o magistrado que os eventuais crédito e débitos serão apurados em sede de liquidação de sentença.

Apela a parte ré/reconvinte nas fls. 163-169. Afirma que não havia pago as quotas condominiais em razão de que havia requerido que a cobrança se desse por fração ideal, individualizando cada um dos seus terrenos do condomínio. Menciona que em nenhum momento negou-se ao pagamento do valor devido, tanto que no curso da lide quitou seus débitos, devendo o feito ser extinto, pelo reconhecimento do pedido do autor.

No que tange a reconvenção, pede a procedência do pedido, a fim de que o autor/reconvindo providencie sejam realizadas as instalações de água, luz e esgoto aos lotes de 01 a 07, além das vias de trânsito, nem que sejam criadas chamadas extras aos condôminos.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 174-177).

Com preparo, vieram-me os autos para julgamento.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em desfavor do réu/reconvinte, em razão da ausência de pagamento das cotas dos lotes 01 a 07 e 31, 32 e 33, situados na Rua Estrada do Rincão nº 1050, nesta Capital, vencidas de janeiro/2012 até junho/2012.

No intuito de justificar o não pagamento das cotas condominiais, o réu invocou em sua defesa a necessidade de cobrança separada de cada lote, não refutando, porém, estar em mora, tanto que efetuou no decorrer da lide, pagamentos.

Por certo que são deveres dos condôminos, titulares dos imóveis, contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
Demonstrado pelo autor que o réu estava inadimplente, bem como ausente indícios de qualquer excesso de cobrança de valores, justa a legal a procedência da cobrança das cotas condominiais, conforme apurado pela sentença.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO DEMONSTRADO. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. I. Insubsistente a preliminar de inépcia da inicial se esta possui causa de pedir e pedido bem delineados e suficientes ao entendimento da controvérsia. II. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio. Ausentes indícios de excesso nos valores cobrados, e inexistindo prova do pagamento ou justificativa plausível para o inadimplemento, procedente o pedido de condenação ao pagamento dos valores. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051215424, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/11/2012)

AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. CASO EM QUE O PEDIDO DO AUTOR ENCONTRA RESPALDO NA CONVENÇÃO E NAS DECISÕES TOMADAS PELAS ASSEMBLEIAS GERAIS DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA ACERCA DOS VALORES EXIGIDOS, TRADUZINDO-SE EM PLEITOS GENÉRICOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047355862, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 26/04/2012)

Ademais, consoante disposto pelo magistrado em sede de embargos declaratórios (fls. 159-160), os pagamentos realizados no decorrer do feito serão apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que consolidados débitos e créditos, com o encontro de contas.

No mais, entendo inviável o acolhimento da pretensão posta no recurso no que tange a reconvenção, não havendo falar em compelir o autor/reconvindo a realizar obras que viabilizem a habitabilidade de alguns dos lotes do recorrente, pois dependente de aprovação pelos próprios condôminos, senão vejamos a regra dos arts. 1.341 e 1.342 do Código Civil:

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Giovanni Conti (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Alex Gonzalez Custodio – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER – Presidente – Apelação Cível nº 70067642025, Comarca de Porto Alegre: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.\
Julgador (a) de 1º Grau: CLAUDIO AVIOTTI VIEGAS

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