Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2048766-60.2017.8.26.0000 SP 2048766-60.2017.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

31ª Câmara

Registro: 2017.0000315669

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2048766-60.2017.8.26.0000, da Comarca de Botucatu, em que é agravante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAUCÁRIA, é agravado EMERSON HUGO HENRIQUE DE LIMA.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CARLOS NUNES (Presidente) e FRANCISCO CASCONI.

São Paulo, 9 de maio de 2017.

ANTONIO RIGOLIN

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2048766-60.2017.8.26.0000

Comarca:BOTUCATU 2ª Vara Cível

Juiz: Fábio Fernandes Lima

Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAUCÁRIA

Agravado: Emerson Hugo Henrique de Lima

Interessado: FRANCINI GRACIANI DE CAMPOS GRANZIERO

CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA

ANTECEDENTE. DEFERIMENTO.

DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. A prova produzida pelo condomínio réu permite alcançar a conclusão de que a realização da obra de instalação de gás natural no prédio não é irregular; ao contrário, faz-se necessária para a eliminação do risco gerado pelas más condições da tubulação atual. Não há prejuízo estético a considerar e nem se apresenta evidenciada a necessidade de quórum mínimo para a deliberação assemblear. Nem há evidência de nulidade na convocação da assembleia extraordinária, mostrandose até duvidosa a necessidade dessa providência, ante o aparente enquadramento da matéria no âmbito do artigo 1.341, § 1º, do Código Civil. Daí advém o acolhimento do inconformismo, em virtude do que fica revogada a medida de urgência antecedente, que determinava a suspensão dos trabalhos.

Voto nº 38.532

Visto.

1. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento,

interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAUCÁRIA com o

objetivo de alcançar a reforma de decisão proferida em ação

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declaratória de nulidade de contrato proposta por EMERSON HUGO HENRIQUE DE LIMA.

Aduz o agravante que não se justifica o deferimento de tutela antecipada, pois não se encontram atendidos os requisitos legais. Pleiteia a sua revogação, de modo a possibilitar o prosseguimento das obras de implantação da rede de fornecimento de gás natural, pois indispensáveis para a segurança do local.

Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido.

É o relatório.

2. O autor, na qualidade de condômino, formulou pedido de concessão de medida de urgência com caráter antecedente, anunciando que pretende obter o reconhecimento da nulidade de ato assemblear que aprovou a realização de obras no edifício.

Deferida a medida liminar, objetiva o condomínio réu a sua revogação, alegando que não se encontram presentes os requisitos legais.

Relata a petição inicial que, em 21 de novembro de 2.016, realizou-se a assembleia geral do condomínio, mas de forma irregular, pois não adotada a providência da comunicação a todos os condôminos. Além disso, nula se apresentou a deliberação, pois não observado o quórum especial exigido pela convenção, dado que não foi registrada a presença de um número superior a dois terços dos

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condôminos, o que se fazia necessário, por se tratar de obra útil e que implica modificação na fachada. Além disso, a tubulação de gás natural foi instalada em local irregular, causando risco aos moradores, e não houve prévia autorização da autoridade pública.

Insurgindo-se contra o deferimento da suspensão da obra, o réu afirmou que o pedido não se fez acompanhar de um parecer técnico. Na verdade, as obras autorizadas são necessárias e a sua realização não depende de autorização com quórum especial. A atual instalação de gás está condenada por apresentar vazamentos, o que torna inviável o simples reparo. E a empresa contratada se comprometeu a providenciar a instalação da nova rede de gás completa, segundo as normas e sem qualquer custo para o condomínio. Além disso, a empresa está autorizada pela Municipalidade a realizar na cidade a implantação da rede de gás. Negou a ocorrência de “alteração da fachada”, pois a tubulação externa da rede de gás da cor amarela pantone poderá ser alterada, com a utilização da cor a ser definida pelo condomínio. E, de igual modo, apontou que não houve qualquer irregularidade na deliberação da assembleia, destacando que a mulher do autor participou do ato e votou a favor da implantação da nova rede de gás.

O deferimento da tutela antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. E a concessão da providência “inaudita altera pars”, ou seja, antes da obediência ao contraditório, só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional.

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De fato, a Convenção do Condomínio estabelece que a convocação dos condôminos para as assembleias será feita por circular assinada, via carta registrada ou protocolo, com oito dias de antecedência e com a indicação da pauta, dia e horário da reunião (artigo 29 fl. 40). A alegação do agravante é no sentido de que houve a convocação nos exatos termos da convenção condominial, conforme a documentação ora apresentada (fls. 103/116). Argumenta ainda que, como as obras são necessárias, independem de qualquer quórum, de modo que não existe razão para se cogitar de ofensa aos artigos 1.342 do Código Civil e 29 da Convenção do Condomínio, que dispõem sobre a necessidade de quórum especial para a aprovação.

Em primeiro lugar, nota-se que a petição inicial afirmou a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, indicando problemas na instalação das tubulações de gás natural, o que implicaria risco à incolumidade física dos moradores do prédio, baseando-se em fotografias que, no seu entender, seriam suficientes para a constatação do fato.

Com base nesses elementos foi deferida a medida de urgência, contra o que se insurge o réu, que apresenta documentos.

Põe-se em destaque o parecer técnico emitido pela empresa concessionária Gás Natural Fenosa Gás Natural São Paulo Sul S/A, responsável pela distribuição de gás na cidade de Botucatu, onde se localiza o imóvel. Esse trabalho contém a informação de que existem sérios problemas na tubulação de gás existente no local, o que determina a impossibilidade de aproveitamento e a instalação de outra.

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Informa esse trabalho que houve a constatação de diversos problemas no local: degradação da instalação existente; corrosão da tubulação; má conservação dos abrigos de armazenagem de botijões; fragilidade e risco de impacto na tubulação aparente; vazamento nas instalações; inexistência de ventilação permanente nos ambientes de uso do gás; e, finalmente, risco iminente aos moradores, por falta de atendimento das Normas NBR/ABNT quando à validade dos materiais (flexíveis) e condição das instalações (corroídas, desprotegidas, com espaço confinado, etc.).

Esses problemas, que se encontram bem evidenciados no trabalho apresentado, permitem concluir que existe efetivamente a necessidade de implantar nova tubulação, e não pode ser retardada, ante a existência de grave risco de dano à incolumidade física dos moradores do edifício, sobretudo diante da ocorrência de vazamentos de gás.

Por outro lado, não se depreende a ocorrência de dano estético ao imóvel, pois o problema é facilmente contornável com a simples realização de pintura adequada, a ponto de torná-la praticamente imperceptível. Assim, não se depara com verdadeira hipótese de alteração da fachada, de modo a comprometer a estética.

Além disso, não há elementos de prova suficiente para a afirmação da ocorrência de irregularidade na convocação de todos os condôminos para a assembleia extraordinária. O próprio autor não pode alegar desconhecimento da convocação, tanto que

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sua mulher participou do ato e votou. Ademais, diante da natureza da obra, indispensável para garantir segurança aos moradores do prédio, não há fundamento para cogitar de quórum qualificado, como deixa bem claro o artigo 1.341, II, do Código Civil.

Aliás, duvidosa se apresenta até mesmo a necessidade de aprovação por assembleia, diante da necessidade de realização urgente da obra, como forma de eliminar o sério risco à incolumidade física dos moradores, sobretudo diante da notícia de que a concessionária a fará sem qualquer custo ao condomínio ou moradores. Em princípio, portanto, a situação está enquadrada no âmbito do artigo 1.341, § 1º, do Código Civil, tornando duvidosa a afirmação de probabilidade contida na petição inicial.

Por fim, deve-se destacar que, efetuado o confronto das alegações e provas trazidas pelas partes, conclui-se facilmente que deve merecer a proteção judicial o pleito do agravante, sobretudo diante da evidência de que as providências de sua iniciativa é que estão verdadeiramente direcionadas ao afastamento do risco de dano grave e de difícil reparação.

Qualquer discussão sobre a eficácia probatória da documentação ou, mesmo, sobre eventual conduta ilícita da parte agravante quanto à produção de prova documental haverá de ensejar a adequada apuração na fase instrutória. Neste âmbito, à falta de suficiente embasamento probatório para identificar a presença da probabilidade do direito afirmado, inviável se apresenta a subsistência da medida de urgência. Poderá, eventualmente, vir a ser deferida mais adiante, após colheita de melhores elementos de

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informação, que possibilitem alcançar firme convencimento a respeito da presença dos requisitos legais.

Por derradeiro, não há como reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé, pois não se evidencia a tipificação de quaisquer das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de aplicar as sanções respectivas.

De outra parte, não tem relevância neste contexto a alegação de conduta contrária ao Código de Ética, formulada na contraminuta, matéria que poderá ser objeto de provocação diretamente à OAB, por parte do interessado. Para os efeitos processuais, basta a constatação da presença da capacidade postulatória, e isto se mostra irrecusável.

Em suma, comporta acolhimento o inconformismo para a finalidade de se revogar a medida de urgência.

3. Ante o exposto, e nesses termos, dou provimento ao recurso.

ANTONIO RIGOLIN

Relator

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