Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0033830-30.2015.8.19.0000
Agravante: Boanerges Aguiar Castro
Agravado : Condomínio do Edifício Terrasse Leblon
Relatora : Desª. Elisabete Filizzola
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA TÉCNICA – PERICIAL DE ENGENHARIA. OBRAS EM CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS DO PERITO. QUANTUM. REDUÇÃO.
Agravo de decisão que homologou honorários periciais.
Pedido do Agravante para que a perícia se limite aos quesitos por ele apresentados que não merece prosperar. Limitação do exame pericial que atentaria contra o devido processo legal, em especial à garantia da ampla defesa.
A despeito da complexidade na prova técnica a realizar — pericial de engenharia —, que tenciona aferir eventual eficácia técnica de obra de grande porte, é excessivo o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destoando do usualmente praticado.
Redução do quantum honorário a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prestígio à proporcionalidade e à razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento interposto por Boanerges Aguiar Castro, objetivando a reforma da decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária que move em face do Condomínio do Edifício Terrasse Leblon, homologou honorários periciais.
Alega, em síntese, que o valor homologado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), é manifestamente excessivo, aduzindo, ainda, não ter o Agravado apresentado quesitos, motivo pelo qual requer a reforma da decisão recorrida para que a perícia se limite aos quesitos por ele apresentados. Requer o provimento do recurso.
É o Relatório. Decido.
Cinge-se a problemática ao quantum honorário fixado pelo juízo a quo e ao pleito do Agravante de que a perícia se limite aos quesitos por este apresentados.
Sabe-se que, ao fixar honorários periciais, impõe-se ao juízo observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado e, enfim, o tempo exigido para realização, inexistindo vinculação a tabela pré-tarifada, tampouco ao valor atribuído à causa.
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Agravo de Instrumento nº 0033830-30.2015.8.19.0000
A questão envolve, além da análise técnica dos quesitos elaborados, a apreciação profissional de valores e procedimentos de engenharia utilizados nas construções examinadas pela demanda, o que, sem dúvida, requer um número considerável de horas técnicas a serem despendidas com os serviços periciais de vistoria local, diligências e elaboração de laudo, como bem considerou o douto juízo a quo.
Em que pese a relevância e o respeito ao trabalho do expert, e a despeito da complexidade na prova técnica a realizar — pericial de engenharia —, que tenciona aferir eventual eficácia técnica de obra de grande porte, tem-se excessivo o valor fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destoando do usualmente praticado.
Logo, impõe-se, sim, a redução do quantum honorário para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prestígio à proporcionalidade e à razoabilidade.
No mesmo sentido, decisões deste tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA. ENGENHEIRO CIVIL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR EXCESSIVO, R$45.000,00. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO EM R$30.000,00. Como auxiliar do Juízo, o Perito deve ser remunerado de forma justa, observando-se basicamente a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo que despenderá. Todavia. Tal valor deve ser apurado com base em critérios técnicos, e não através de mero arbitramento. Não apresentando o expert qualquer fundamento especifico para justificar os honorários cobrados em valor tão superior aos normalmente praticados, bem como inferindo-se dos quesitos ofertados pelas partes a menor complexidade da perícia, não se pode afastar a conclusão sobre o excesso de sua proposta. Precedentes desta Corte de Justiça. Agravo a que se dá provimento, para reduzir os honorários, face à demonstração de se encontrarem excessivamente arbitrados, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no patamar de R$ 15.000,00.
(0042814-81.2007.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rel. Des. LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Data de julgamento: 09/11/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. PERÍCIA DE ENGENHARIA. Decisão que fixou os honorários no valor de R$40.000,00 (quarenta mil
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Agravo de Instrumento nº 0033830-30.2015.8.19.0000
reais). Trabalho pericial que deverá informar acerca das condições de abastecimento de água nos empreendimentos das autoras e na Cidade de Armação dos Búzios, da existência de rede de esgotamento sanitário, bem como de fiscalização por parte do Município sobre o cumprimento, pela concessionária do serviço público de fornecimento de água, do contrato de concessão que firmaram. Inquestionável a relevância do trabalho do Expert, não se podendo desvalorizar a sua mão-de-obra, porém, não se pode supervalorizá-la e, com isso, onerar demasiadamente o vencido na demanda. Há de se buscar, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a remuneração do Perito com um valor justo pelo trabalho desenvolvido. Nesse viés, levando-se em consideração o grau de complexidade da perícia a ser feita, afigura-se mais compatível para remunerar o trabalho do experto o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (002540184.2009.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rel. Des. JORGE LUIZ HABIB – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL -Data de julgamento: 29/10/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL.
Honorários periciais homologados pelo Juízo em R$ 21.525,00. Quer pela natureza, quer pela extensão do trabalho, o valor dos honorários se mostra compatível com a tarefa a ser realizada estando, inclusive, em consonância com aquele adotado por esta Corte em circunstâncias similares. Precedentes. Art. 557 do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(0015642-86.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rel. Des. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Data de julgamento: 06/07/2015)
Quanto ao pedido do Agravante para que a perícia se limite aos quesitos por ele apresentados, este não merece prosperar.
Como cediço, ao juiz, destinatário das provas, cabe apreciá-las segundo seu livre convencimento, considerando a necessidade ou não de sua produção, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ou meramente protelatórias, sendo cabível determinar sua produção de ofício, em busca da veracidade dos fatos narrados pelas partes.
Outrossim, limitar o exame da prova pericial atentaria contra o devido processo legal, em especial à garantia da ampla defesa.
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Agravo de Instrumento nº 0033830-30.2015.8.19.0000
Ademais, o fato do Agravado não ter apresentado sua quesitação não impede a produção da prova pericial técnica, mas apenas faz precluir para este a oportunidade de oferecer tais quesitos posteriormente.
Pelo encimado, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o quantum honorário para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA
Relatora