Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 0032596-67.2010.8.16.0001 Curitiba 0032596-67.2010.8.16.0001 (Acórdão)

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Inteiro Teor

I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível, interposta por Igor Dutra dos Santos em face da sentença de improcedência proferida na Ação de indenização com pedido liminar por ele ajuizada contra Condomínio Maison Blanche, autos nº 0032596-67.2010.8.16.0001, que assim decidiu (mov. 133.1, autos originários): “III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (…)”

Em suas razões recursais (mov. 143.1), o apelante alegou, em síntese, que: a) a sentença de primeiro grau ofendeu o artigo 489, IV do CPC, eis que deixou de apreciar, enfrentar e se pronunciar a respeito de todos os argumentos deduzidos no processo, capaz em tese, de modifica a conclusão do magistrado; b) segundo consta do Laudo, a perícia fora realizada no dia 15/04/2015, portanto, cinco anos após o Apelado ter efetuado os reparos na prumada que pertence ao Apelado, sendo deste a responsabilidade de manutenção, haja vista que trata-se de parte comum do Edifício Apelado; c) a perícia afirmou, no item 02, pág. 259, que estima o perito que o Edifício Apelado tenha sido concluído há cerca de 45 (quarenta e cinco) anos, sendo que as prumadas de abastecimento de água, ainda são as originais em aço galvanizado; d) o Apelante já afirmara que o rompimento da tubulação se dera na conexão em “TE”, também chamada tripla, cujo local pertence a área comum do Apelado, eis que, se fosse em local pertencente ao próprio Apelante, bastaria que o mesmo fechasse o registro de gaveta; e) são de responsabilidade do próprio Apelante, a manutenção dos encanamentos que se encontram instalados após o registro da água, ou seja, registro de gaveta, ao passo que todas as tubulações que se encontram anteriormente ao registro de gaveta pertencem ao condomínio; f) o perito ressaltou que há duas prumadas de água fria que atendem ao apartamento do autor (804) e do vizinho (803): uma delas que abastece os banheiros dessas duas unidades, e outra, hoje desativada, que alimentava um aquecedor a gás existente nas áreas de serviço dos apartamentos vizinhos; g) no presente caso, o que se está a discutir era a necessidade da reforma da primeira prumada, ou seja, aquela que abastece os banheiros das duas unidades, e não a prumada que está desativada; h) o Apelado apresentou toda sua defesa baseada nesta segunda prumada que estava desativada, afirmando que o Apelante havia contrariado e desrespeitado decisão condominial tomada em assembleia; i) constou no laudo pericial que em 2015 o condomínio estava procedendo a reforma completa da prumada do banheiro das unidades condominiais de final 3 e 4, com a substituição dos seus tubos e conexões metálicas originais por novos de PPR; j) o apartamento 1204 também de propriedade do Apelante, foi tomado como parâmetro pelo Perito, para ilustrar a perícia realizada no apartamento 804, haja vista que o ap. 1204 encontra-se até a presente data, com a tubulação exposta, aguardando que o Apelado se digne em realizar a troca da prumada; k) outro fato não observado pela sentença de primeiro grau foi
quanto a necessidade de se quebrar os apartamentos, não somente o 804 de propriedade do Apelante, mas também, os AP 904 acima, 704 abaixo, 803 ao lado do Apelante e o ap. 703, ao lado do 704; l) conforme ata de assembleia extraordinária (fls. 11/12, mov. 1.3), datada de 20.11.2018, na qual o autor estava presente, foi decidido que, para a resolução de alguns vazamentos, seria colocado T na tubulação de água fria, que ainda estava “boa”, sendo que o pagamento para a colocação seria de responsabilidade do condomínio réu, por se tratar de tubulação central; m) ressalvou-se que a troca de toda a tubulação do prédio teria um custo aproximado de R$ 200.000,00, a qual seria oportunamente realizada e que
o condomínio ofertou aos condôminos a necessária reparação e colocação de peça (“TE”); n) no caso dos autos, a prumada que estava ativa foi a que se rompeu, obrigando o Apelante a proceder aos reparos em caráter de urgência e necessidade, tendo em vista que jorrava água sem parar; o) a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação; p) requer seja reformada a sentença para o fim de reconhecer a procedência da ação, bem como condenar a Apelada no pedido inicial.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 148.1).É o relatório.

II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.Em resumo, depreende-se da petição inicial que o autor narra que em setembro de 2009 foi obrigado “a quebrar parte da parede onde se situa a plumada de água fria, parte da plumada de água quente e parte da parede onde há os canos de seu apartamento”.Afirma que constatou visivelmente que as prumadas estavam com umidade excessiva e que os canos estavam molhados.Assevera que chamou a representante do condomínio (síndica) e outras pessoas para lhes mostrar a situação e que a síndica disse que não poderia fazer nada, pois a situação não era de responsabilidade do condomínio e que estava sem dinheiro no caixa para fazer a reforma.Relata que, “sabedor da iminência do rompimento da plumada, no mesmo dia que a síndica disse que não realizaria o conserto, inicial o pedido de autorizações de quebra de paredes das unidades 704, 704, 803 e 904”, esta (904) não sendo possível porque o proprietário estava em Portugal.Descreve que em 24.10.2009 teve notícia de que havia vazamento em seu apartamento, razão pela qual se direcionou até o mesmo para verificar o que estava acontecendo.Diz que entrou em contato com empresa especializada que se deslocou até a unidade para verificar a situação, quando “descobriu-se que o rompimento se deu na plumada de água fria, especificamente na saída da plumada central”, que, segundo especialistas, é o cano central de distribuição de água do edifício que pertence à estrutura do prédio.Ressaltou que decidiu reformar as prumadas por contra própria, pois o apartamento estava impossibilitado para uso e que trocou também a prumada de água quente pois estava gotejando em setembro de 2009 da mesma forma que a de água fria.Ajuizou a presente demanda visando o ressarcimento dos valores gastos com a reforma, bem como a condenação por lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel no período de agosto de 2009 a janeiro de 2010.Foi realizada perícia (mov. 1.11), juntada prova documental pelo condomínio (mov. 26) e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor (mov. 67.2 a 67.4) e pelo réu (mov. 67.5 e mov. 67.6). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes ante o entendimento de que as obras realizadas tiveram um custo excessivo e foram realizadas sem aprovação em assembleia, assim ponderando o magistrado (mov. 133.1):“(…) Importante destacar que as obras realizadas tiveram custo excessivo, sem aprovação em assembleia e sem que fosse feito prévio reparo às expensas do condomínio no que tange à troca da prumada de água fria. Consoante se denota dos recibos e notas fiscais (mov. 1.1, fls. 26/48), o custo das obras realizadas no apartamento do requerente se estendeu a outras unidades residenciais, ultrapassando a quantia de R$ 17.000,00, excessivas para um imóvel avaliado em R$ 35.000,00 (mov. 1.1, fls. 18/20). Aliás, conforme a perícia realizada, o valor para conserto seria muito inferior ao indicado. Vejamos: (…) Assim, não pode ser a reforma das tubulações da unidade pertencente ao autor priorizada, em detrimento dos demais condôminos e em completa desatenção ao decidido em assembleia, isto é, sem a utilização prévia da solução paliativa, para oportuna troca das tubulações, não sendo, de igual forma, o caso de urgência. Frise-se que, o edifício vem realizando a troca das tubulações conforma necessidade, como narrou o expert (mov. 1.11, fl. 17). Além disso, o requerente se recusou a receber circular (mov. 1.3, fl. 16) e a troca da prumada, pelo que se evidencia a animosidade existente para resolução dos conflitos entre as partes. Desta forma, uma vez não comprovada a urgência e necessidade das obras em questão, não pode ser imposto ao condomínio, (ao coletivo), a obrigação de reembolsar o autor por obras desnecessárias, que não foram previamente aprovadas em assembleia.(…)”Contra essa decisão se insurge o apelante, alegando que a sentença ofendeu o artigo 489, IV do CPC, eis que deixou de apreciar, enfrentar e se pronunciar a respeito de todos os argumentos deduzidos no processo, capaz em tese, de modifica a conclusão do magistrado.Afirma que a demanda se refere à troca da primeira prumada que abastece as duas unidades e não da segunda prumada que está desativada e que foi objeto de deliberação da assembleia.Todavia, os argumentos não são capazes de modificar a conclusão do juízo a quo. Explico.Inicialmente, cumpre registrar que o julgador, em qualquer grau de jurisdição, não é obrigado a enfrentar todos os argumentos formulados pelas partes, mas somente aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, conforme texto expresso do art. 489, IV do CPC).Deve, contudo, enfrentar as questões relevantes para formar seu convencimento e que sejam imprescindíveis à resolução da demanda. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.I – O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da GAM na base de cálculo da “sexta-parte”. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.II – Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.III – Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.IV – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (…) IX – Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1531886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifei)
No caso, verifica-se que o juízo a quo, após a oitiva das testemunhas e análise dos demais elementos contidos nos autos, concluiu que não restou comprovada a urgência e necessidade das obras em questão, de modo não poderia ser imposto ao condomínio, (ao coletivo), a obrigação de reembolsar o autor por obras desnecessárias, que não foram previamente aprovadas em assembleia.Portanto, não há de se falar em ofensa ao art. 489 do CPC, vez que a sentença foi proferida com base nos elementos contidos nos autos e fundamentou de forma suficiente e adequada as razões de direito que levaram ao seu convencimento.A respeito das conclusões da sentença, verifica-se que, de fato, o autor não demonstrou que deu ciência à assembleia ou comunicou formalmente o condomínio sobre o alegado vazamento em sua unidade residencial. Nota-se que foi veiculado Aviso pelo condomínio esclarecendo que para execução de qualquer obra envolvendo prumadas, seria necessária a aprovação do conselho e síndica do condomínio (pág. 17, mov. 1.3):Da análise dos autos, tem-se que não existe qualquer demonstração de que o condômino tenha dado ciência à assembleia sobre eventual troca da “primeira prumada”, como afirma o apelante.Embora o autor alegue que a obra foi realizada em caráter urgente, ainda assim a situação deveria ter sido levada à assembleia, a ser convocada imediatamente, nos termos do § 2º do art. 1.341 do Código Civil, in verbis:“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:(…)§ 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.”
A respeito das obras necessárias e urgentes realizadas por condômino e da convocação de assembleia, cita-se a lição de Francisco Eduardo Loureiro:“(…) As obras de custo excessivo podem ser urgentes ou não. Caso sejam urgentes, podem e devem ser feitas pelo o síndico ou, em sua omissão ou impossibilidade, por qualquer condômino, submetidas ao posterior placet da assembleia, por maioria simples, que deve ser convocada imediatamente. Pode a assembleia deixar de chancelar a obra já realizada, quer entendendo não ser ela necessária, quer não urgente, quer rejeitando o custo de sua realização. Como consequência, deve determinar ao síndico a devolução da quantia gasta, ou negar o reembolso das despesas já feitas, levando em conta, sempre, o efetivo benefício auferido pelo condomínio, para evitar o enriquecimento sem causa.Caso as obras necessárias sejam de custo excessivo e não urgentes, impõe-se a aprovação prévia em assembleia, por maioria simples, valendo o que foi dito, quanto à convocação e à contagem e a contagem de votos, para as obras voluptuárias.Com o objetivo de impedir que um condômino realize isoladamente por sua conta própria as obras que entender cabíveis e após pretenda ratear seu custo com os demais condôminos, restringe a lei, no § 4º do artigo em exame, o reembolso das obras necessárias. (…)” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 12. Ed., reve. e atual. Barueri: Manole, 2018, págs. 1312/1313, grifei) Tem-se, portanto, que era imprescindível a deliberação em assembleia, seja previamente, em caso de não urgência, seja imediatamente depois, em caso de urgência, o que não ocorreu no presente caso.Ademais, cumpre registrar que na Circular 01/2009 o condomínio informou expressamente que não haveria ressarcimento de obras para sanar os problemas de vazamento caso fossem realizadas de modo diverso do votado e aprovado em assembleia, reiterando a necessidade de que as obras referentes às prumadas fossem submetidas à aprovação dos conselheiros e da síndica (mov. 1.3, pág. 15):Assim, não merece acolhimento a pretensão do apelante de ser indenizado pelas reformas realizadas por conta própria, vez que era imprescindível a deliberação em assembleia para que fosse possível eventual reembolso, o que não restou demonstrado.Ante o exposto, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

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