Inteiro Teor
Nº 70032645798
2009/Cível
OBRAS DE REPARO EM CONDOMÍNIO. TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de se suspenderem obras de reparação de dutos objeto de transação judicialmente homologada. Ausência de demonstração de dano grave à saúde da parte que possa ser causada pela obra. Negaram provimento.
Agravo de Instrumento
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70032645798
Comarca de Porto Alegre
MARA REGINA RIZZATTI
AGRAVANTE
CONDOMÍNIO EDIFICIO TEMPO E O VENTO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Guinther Spode (Presidente) e Desa. Mylene Maria Michel.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2009.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (RELATOR)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela recorrente acima nominada, inconformada com a decisão judicial que, na Comarca de Porto Alegre, em autos de ação cominatória, indeferiu pedido de maior prazo para iniciar obra objeto de condenação, com a finalidade de reparar infiltração de fumaça em seu apartamento.
Argumenta a recorrente, contudo, que irá realizar ato cirúrgico e que as obras atrapalharão sua recuperação porque estará convalescendo e possui problemas respiratórios, inclusive com seqüelas.
Recebido o recurso, foi negada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (art. 527, III, CPC).
Regularmente intimado, o agravado deixou fluir in albis o prazo para a resposta.
Não há intervenção do Ministério Público.
Sem informações do juízo de origem, vêm à pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (RELATOR)
Como se viu do relatório se enfrenta aqui recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão de primeiro grau de jurisdição que, na Comarca de Porto Alegre, em autos de ação cominatória, indeferiu pedido de maior prazo para iniciar obra objeto de condenação, com a finalidade de reparar infiltração de fumaça em seu apartamento.
Nego provimento a este agravo de instrumento.
Isso porque não há qualquer demonstração de que os pequenos percalços de saúde que assolam a agravante impeçam a realização das obras determinadas.
Como mencionei quando do recebimento deste recurso:
?Não é caso, contudo, de suspensão dos efeitos da decisão recorrida (art. 527, III, CPC), uma vez que não há qualquer demonstração de que a realização dos reparos discutidos, ainda que no apartamento da recorrente, lhe possam gerar qualquer lesão grave ou de difícil reparação.
?Lembro aqui que somente a lesão grave ? ou de difícil reparação ? é que tem o condão de levar à suspensão dos efeitos da pretensão recursal, o que não se configura por simples incômodos que eventualmente uma obra, e que não parece de monta, possa gerar.?
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Desa. Mylene Maria Michel – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Guinther Spode (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GUINTHER SPODE – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70032645798, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO.\
Julgador (a) de 1º Grau: JANE MARIA KOHLER VIDAL
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