Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 0006896-84.2019.8.16.0030 Foz do Iguaçu 0006896-84.2019.8.16.0030 (Acórdão)

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Inteiro Teor

I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 186.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento, em favor dos autores, dos valores de: a) R$ 4.192,00 (quatro mil, cento e noventa e dois Reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados do prejuízo (outubro de 2017); b) R$ 12.000,00 (doze mil Reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do fato.Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para os autores e 60% para o réu.Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação de mov. 195.1, no qual alegou, em síntese, que: a) as obras realizadas pelos autores são frontalmente contra a convenção condominial, que as proíbe, sendo efetuadas mediante aprovação da própria autora enquanto síndica à época, em flagrante desrespeito à convenção; b) o entupimento da rede pluvial, causado pela existência de lixo e papel higiênico, é de responsabilidade dos próprios condôminos; c) o condomínio adotou diversas providências no intuito de minimizar o retorno de água para a residência dos autores, como a contratação de empresa de limpeza dois dias antes do alagamento; d) a área dos fundos da residência dos autores teve sua taxa de permeabilidade bastante reduzida, bem como parcela total do terreno, com o revestimento com cerâmica em maior parte, o que reduziu a capacidade de absorção da água da chuva pelo solo; e) não há prova de qualquer ofensa, constrangimento, abuso ou negligência por parte do condomínio, de modo que a situação não passa de mero aborrecimento; f) caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser reduzida a quantia fixada; g) a culpa concorrente é fator essencial para demonstrar que os autores assumiram o risco de danos ao desrespeitarem a taxa de permeabilidade mínima prevista em lei, mediante autorização da própria autora, síndica do condomínio à época, em flagrante desobediência à lei, o que certamente agravou situação; h) devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzido o quantum fixado a título de danos morais.Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 205.1, pela manutenção da sentença.É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, consoante disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso.Compulsando os autos, verifico que os apelados, Jorge Luiz de Castro e Valquíria Oliveira de Castro, são proprietários da casa nº 222, situada no condomínio apelante, Terra Nova Foz do Iguaçu I, desde 2012 (mov. 1.4). Em agosto de 2017, começaram a ocorrer alagamentos no imóvel em dias de chuva.Segundo alegam os apelados, junto à água que entrava em sua residência, havia restos de materiais de construção, como pedaços de pisos, cimento, pedras, além de dejetos de esgoto, como fezes e papel higiênico, o que lhes causou prejuízos materiais e morais.Ao tentar solucionar o caso, efetuaram reclamação formal ao condomínio, solicitando a tomada das medidas cabíveis para desobstrução da rede de drenagem de águas pluviais (mov. 18.5). Diante disso, a administração do condomínio contratou uma empresa desentupidora, a qual efetuou o serviço de limpeza da rede (mov. 40.18), acreditando os apelados que o problema estava resolvido.Não obstante, dois dias após a limpeza, em razão de fortes chuvas, o imóvel foi novamente alagado. Assim, não sendo solucionada a questão extrajudicialmente, os apelados ingressaram com a presente demanda.Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, decisão da qual se insurge o apelante, sob as alegações de que não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido, já que foram realizadas obras no imóvel dos apelados em contrariedade à convenção de condomínio, sendo essa a causa exclusiva dos alagamentos, pois foi reduzida a área de permeabilidade do terreno.Além disso, aduz que a responsabilidade pelo descarte de dejetos sanitários na rede pluvial é dos próprios condôminos, bem como que efetuou a limpeza da rede de drenagem.Conforme verifico, de fato os apelados promoveram obras de ampliação do imóvel, contudo, ao contrário do que alega o apelante, tais obras foram devidamente aprovadas pela comissão de obras do condomínio, instituída por Assembleia Geral Extraordinária.Consta na “carta de não objeção” de mov. 40.10, devidamente assinada pelos então conselheiros José Francisco Fonseca, César Augusto Kneib e Rhayan Silva Henrique, que os projetos apresentados pela apelada, também síndica à época, estavam de acordo com os parâmetros construtivos do condomínio e da administração municipal.Corroborando com o conteúdo do referido documento, a testemunha dos apelados, Sr. Reginaldo, ouvido no mov. 178.2, afirmou que elaborou o projeto de ampliação do imóvel, o qual foi aprovado, tanto pelo conselho de obras do condomínio, como pela prefeitura do município, estando de acordo com as exigências legais.Ou seja, não houve aprovação unilateral do projeto pela autora, na qualidade de síndica do condomínio, mas a análise, “composta de cálculos e dimensionamentos” (mov. 40.10), por parte dos conselheiros.Ademais, restou claro pela prova pericial realizada nos autos que, embora realmente tenha sido diminuída a área permeável do terreno, os alagamentos foram causados por obstrução da rede de drenagem pluvial, e não pelas obras de ampliação, como se vê dos trechos abaixo:“(…) Entretanto, a rede de drenagem não deve de forma alguma permanecer obstruída ou impossibilitar o correto destino da água coletada em cada lote, tampouco não deve possibilitar o retorno da água para o interior dos imóveis. Ou seja, o alagamento não ocorreu devido a impermeabilização do terreno e sim devido ao retorno da água, mesmo que essa pudesse ser parcialmente absorvida pelo solo. (…) Devido as informações colhidas, sobre limpeza da caixa e situação das curvas, conclui-se que a sujeira foi fator decisivo para transbordamento da rede. (…).” (mov. 116.1) – destaquei “(…) Repito, a causa NÃO É a permeabilidade do solo diretamente, conforme apresentado no laudo, e rechaçado pela parte em impugnação como não sendo esse o entendimento dessa perita. A causa é sim a falta de manutenção e limpeza adequada da rede de drenagem na área externa ao imóvel, bem como o despejo de materiais e dejetos pelos imóveis vizinhos.” (mov. 141.1) – destaquei.Nesse ponto, a testemunha do réu, Sr. Fábio, ouvido no mov. 178.7, alegou que já morou no mesmo condomínio e também sofreu com alagamentos à época, devido ao retorno de água pelo ralo. Segundo informou, após averiguações, foram encontrados 4 metros de lona de construção, além de outros rejeitos de construção, como tinta seca, obstruindo a tubulação.Diante disso, verifico que o condomínio não fazia as manutenções adequadas, sendo demonstrada nos autos a realização de limpeza e desentupimento da tubulação apenas por ocasião da reclamação dos apelados.Assim, sendo atestada a causa primária dos alagamentos como a obstrução da rede de drenagem de águas pluviais, entendo pela responsabilidade do condomínio, principalmente pelo dever de fiscalização das obras realizadas pelos condôminos, a exemplo de ligações indevidas da rede de esgoto na rede de drenagem pluvial, bem como de manutenção e limpeza da tubulação que se encontra fora dos limites dos imóveis.Nesse sentido, consignou a expert: “(…) Com as informações contratuais citadas no corpo do laudo, percebe-se que a responsabilidade de manutenção daquilo que está fora da residência, é condominial. E na residência é de responsabilidade do autor. Então a responsabilidade primaria, de manutenção para evitar o transbordamento daquele caso citado na inicial, era do condomínio. (…)”. – destaquei Desse modo, evidente o dever do apelante em indenizar os prejuízos materiais sofridos (art. 186, CC), cujos valores fixados na sentença não foram impugnados especificamente.Por outro lado, restou demonstrado pela perícia que, com as obras de ampliação do imóvel e diminuição da área permeável do terreno, os apelados, embora não tenham dado causa, contribuíram para a intensidade dos alagamentos:“(…) algumas irregularidades dentro do seu terreno prejudicam o escoamento da rede de drenagem comunitária. Explico, uma vez que o autor desrespeita a taxa de permeabilidade do seu terreno, ele joga na rede uma quantidade maior de água, do que o projetista da rede previu. Isso pode fazer com que a água volte pelas tubulações em grandes precipitações de agua (…).” – destaquei Nesse ponto, vejo que para fixação dos valores o magistrado já considerou o grau de culpa dos apelados, na proporção de 20% ([1]), montante sobre o qual também não houve insurgência recursal específica, pelo que o mantenho.Em relação aos danos morais, é certo que a situação extrapolou a esfera do mero dissabor cotidiano, já que notórios os transtornos advindos da inundação na residência dos apelados, ainda mais considerando que continha dejetos sanitários, o que foi confirmado pela testemunha, Sra. Sthefany (mov. 178.6), a qual esteve no local quando da ocorrência dos fatos, relatando a existência de fezes em meio à água e forte cheiro de esgoto. Além da natural repulsa e angústia decorrente da situação, há sem dúvida a preocupação com doenças, o que certamente acarretou enorme intranquilidade aos apelados e afetou o seu bem-estar e segurança.Em relação ao quantum fixado na sentença (R$ 12.000,00 – já considerando o grau de culpa dos apelados), entendo que não comporta redução, pois, além de adequado frente às particularidades do caso, está também de acordo com valores fixados por esta Corte em caso semelhante ([2]).Por fim, diante da manutenção integral da sentença, aplico ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o fim de majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a distribuição da sucumbência fixada na sentença.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com a majoração dos honorários em grau recursal.

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