Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0037317-68.2016.8.19.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Sétima Câmara Cível

Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0037317-68.2016.8.19.0001 Embargante: ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA

Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JULIO DE BARROS BARRETO

Relator: DES. EDSON VASCONCELOS

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – DIREITO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPREITADA – OBRAS DE RESTAURAÇÃO DE FACHADA DE CONDOMÍNIO – PRÉDIO TOMBADO PELO MUNICÍPIOERRO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO – IRREGULARIDADES APRESENTADAS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – DEVIDA A RETITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO AUTOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Percebe-se claramente a intenção da embargante em ver reapreciada matéria já decidida, repisando os argumentos expendidos em suas razões recursais. Descabimento da modificação do julgado por via transversa. Rejeição dos embargos.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos embargos de declaração no qual figura como embargante ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA, sendo embargado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JULIO DE BARROS BARRETO,

ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro,

Des. Edson Vasconcelos

Relator

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RELATÓRIO

ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão embargado (indexador 0872), objetivando a atribuição de efeitos modificativos, com a finalidade de prequestionamento, reeditando os mesmos argumentos expedidos na peça de defesa, arguindo a nulidade de todos os atos praticados após a apresentação da Contestação e da Reconvenção. Esclarece que se encontra representada por dois advogados e que o cartório deixou de efetuar as publicações em nome de um dos patronos da demandada. Requer a declaração de nulidade dos atos praticados após a apresentação da Contestação e da Reconvenção. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de embargos de declaração, pronunciando-se essa Egrégia Câmara acerca dos equívocos e omissão apontados, acolhendo-os em seus efeitos infringentes. (indexador 0884)

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais determinantes de modificação do julgado por força de conserto de existentes omissões, contradições ou obscuridades.

Ao contrário do alegado pela embargante, o Acórdão ora embargado foi claro ao dispor que:

IC 3

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“(…) Trata-se de ação lastreada em má execução pela empresa ré do contrato de empreitada para obras de restauração de fachada do condomínio autor, na qual este pretendeu a rescisão do contrato celebrado, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.179.880,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), pelos danos causados em razão de serviços não executados e de serviços executados com deficiência.

Primeiramente, cabe avaliar a alegação de nulidade dos atos processuais arguida pela ré. Aduz a demandada a nulidade de todos os atos praticados após a apresentação da Contestação e da Reconvenção, eis que o cartório deixou de efetuar as publicações em nome do seu patrono.

No entanto, não merece prosperar tal argumentação, não havendo que falar em nulidade, posto que, da análise do andamento processual, constata-se que todas as intimações necessárias foram devidamente realizadas pelo Cartório em nome do advogado da ré, Dr. Paulo Zide Abdala. De fato, a ré se encontra representada por dois advogados. Contudo, inexiste nulidade por falta de intimação de um dos patronos da parte quando a intimação se realiza em nome de um dos advogados do escritório que a representa. Desta forma, a publicação dos atos em nome de somente um dos advogados que consta do instrumento procuratório não tem o condão de invalidar o processo.

Ultrapassada a preliminar. Passa-se a análise do mérito.

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Tendo em vista que a natureza da questão é puramente técnica, foi produzida Perícia, nos autos, a fim de esclarecer os fatos narrados pelo autor.

Do exame do conjunto probatório dos autos, constata-se a existência de diversos defeitos na execução dos serviços pela empresa ré, que foram comprovados pela Perícia Técnica realizada, tendo o Perito concluído que os serviços prestados foram precários e deficientes. Confira-se:

“A vistoria realizada no Edifício Júlio de Barros Barreto revelou que o resultado final da obra de restauração executada pela Empresa ré não é satisfatório. A maior parte dos serviços apresenta problemas de execução, principalmente por não ter seguido o que foi estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços. (…) Independentemente das reclamações do Condomínio autor terem iniciado dentro do prazo de garantia, os defeitos existentes na obra são, em sua grande maioria, decorrentes da não execução dos serviços conforme estabelecido no contrato, o que no entendimento do Perito não é questão de garantia e sim de cumprimento do que estava determinado no Contrato, inclusive o valor total da obra é referente à execução de todos os serviços com a qualidade de execução informada no Contrato. Portanto o Contrato não foi cumprido pela Empresa ré. (…)”

Destaca-se que o Perito aponta todos os serviços que não foram executados, e os que foram executados de forma parcial, pois não observaram a qualidade necessária, tendo concluído que os serviços deverão ser refeitos, consoante trecho ora transcrito: “O aspecto geral das fachadas e empenas laterais dos dois blocos do Edifício Júlio de Barros Barreto não é boa, há manchas de mofo na pintura, partes descascadas e restauração de janelas e treliças mal executadas. (…) a conclusão é

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de que a maioria dos serviços não foi bem executada e não atendeu ao que estava estipulado no Contrato de Prestação de Serviços. Portanto o Condomínio autor terá que providenciar o refazimento da maior parte dos serviços de restauração que foram contratados com a Empresa ré.”

Desse modo, restou comprovado que a obra efetuada pela empresa ré foi mal executada, principalmente, por não ter seguido o que foi estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços.

Não tendo comprovado qualquer das causas excludentes de responsabilidade dispostas no art. 14, § 3º, II do CDC, resta caracterizado o inadimplemento contratual da parte ré.

Neste passo, cabível a restituição dos valores pagos pelo autor.

Contudo, o Perito foi claro ao dispor que, dos serviços já efetuados pela empresa ré, pode ser aproveitado o equivalente a R$ 741.382,39 (setecentos e quarenta mil e trezentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme trecho ora transcrito: “… Analisando detalhadamente os itens relacionados na Planilha Orçamentária, anexa ao Contrato, estimo que os serviços realizados e que podem ser aceitos correspondem ao valor de R$ 741.382,39 (setecentos e quarenta e um mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).”

Sendo assim, não merece acolhido o pleito do autor de devolução de todos os valores pagos, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito.

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Verifica-se que o laudo pericial foi perfeitamente elaborado, sendo bem claro e fundamentado, notadamente quanto à conclusão final do laudo, como bem salientou o d. juiz sentenciante.

Nesse passo, não merecem acolhimento as alegações recursais de ambas as partes, devendo a sentença ser mantida na íntegra. (…)” (grifos nossos)

Desta forma, constata-se que as situações articuladas pela embargante foram apreciadas e decididas na decisão hostilizada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a aclarar.

Percebe-se claramente a intenção do embargante em ver reapreciada matéria já decidida, atribuindo, assim, indevido caráter infringente a estes embargos.

Destarte, ante a ausência de configuração das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, eis que não havendo omissão a aclarar, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, conhecem-se, mas rejeitam-se os embargos.

Rio de Janeiro,

Des. Edson Vasconcelos

Relator

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