Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1055231-30.2016.8.26.0100 SP 1055231-30.2016.8.26.0100

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000910299 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1055231-30.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALFÉRIO DE CUNTO NETTO, é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRACCO.

ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO BACCARAT (Presidente) e ARANTES THEODORO.

São Paulo, 31 de outubro de 2019.

JAYME QUEIROZ LOPES

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

36ª. CÂMARA

APELAÇÃO N.º 1055231-30.2016.8.26.0100

APELANTE (S): Alfério de Cunto Netto

APELADO (A)(S): Condomínio Edifício Petracco

COMARCA: São Paulo – 9ª Vara Cível

Voto n.º 32934

EMENTA:

CONDOMÍNIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONCLUSÃO DE REPAROS NA COZINHA E BANHEIRO DA UNIDADE DO AUTOR NARRATIVA DA INICIAL, PORÉM, QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE QUE FOI BEM DESCRITA EM LAUDO PRODUZIDO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0153677-66.2008.8.26.0100

RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI BEM DELIMITADA NAQUELA AÇÃO, COM SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ACÓRDÃO

REPAROS ELENCADOS PELO PERITO NESTA AÇÃO QUE DEVEM SER ARCADOS PELO AUTOR, JÁ QUE AQUELES DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO JÁ HAVIAM SIDO IMPOSTOS EM AÇÃO ANTERIOR

IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PORÉM SOB OUTRO FUNDAMENTO.

Apelação improvida.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 457/459, que

julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.

Sustenta o apelante, em síntese, que o argumento sobre o qual se apoiou a

sentença é insustentável, pois o recorrente nunca impediu a entrada de obreiros

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contratados pelo condomínio para realizar e concluir as obras; que tal afirmação contraria as provas dos autos; que o condomínio se ausentou na audiência, deixando de produzir provas, inclusive a pericial; que o descontentamento dos condôminos diante da paralisação das obras foi comprovado pela prova testemunhal; que a resposta ao quesito 9 do laudo pericial produzido na medida cautelar de antecipação de provas foi fundada apenas em informação da síndica, sendo desprovida de razoabilidade lógica. Requer a reforma da sentença.

Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 477/480).

É o relatório.

Constou da sentença:

“Rejeito a tese de coisa julgada. As questões deduzidas nas ações indicadas pelo réu e que tramitaram na 18a e 27a Varas Cíveis Centrais não envolvem os fatos aqui articulados. Com efeito, na presente ação se pretende obter ressarcimento de danos decorrentes da paralisação de obras das áreas comuns do condomínio edilício iniciadas pela ré e relacionadas a vazamentos, descontroles de consumos de água e avarias das unidades (fl. 1), matéria diversa das ações referidas, referentes a danos derivados de dois específicos vazamentos (fl. 189 e 216/220), atribuíveis ao réu, sendo um deles na rede de esgoto do edifício. Ainda que envolva a questão de vazamentos, o que se constata dos fatos articulados é que o evento em tese não se solucionou e vem provocando impacto sucessivo ao patrimônio material e moral do autor, o que implicou a propositura de várias ações, cada uma delas para a tutela de um particular interesse, o que de forma alguma equivale à repetição de lide já proposta ou tentativa de afronta à autoridade da coisa julgada material. Em consequência, a inicial tampouco é inepta, tendo pedido e causa de pedir bem definidos, estando delimitados os serviços paralisados conforme documentos de fls. 247/252 como fundamento da lide.

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A questão da prescrição também fica prejudicada, eis que apenas com a vinda do laudo produzido em antecipação de provas é que se teve a certeza tanto da paralisação das obras quanto da situação do imóvel dela decorrente, aplicando-se, a partir da sua ciência, a regra do art. 206, parágrafo terceiro, V do CC, nos moldes do art. 189 do CC. Quanto à questão de fundo, o réu tem razão. A perícia de fls. 193/215 constatou, é verdade, a paralisação das obras iniciadas pelo réu (fl. 95), colocando o imóvel do autor em mau estado de conservação e manutenção, necessitando de reparos que devem ser feitos na área hidráulica, elétrica, alvenaria e revestimentos, além da pintura (fl. 100). Mas o que se tem é que a reforma não foi efetivada por culpa do autor, que impossibilitava os trabalhadores de adentrarem seu apartamento, por incompatibilidade de horários, conforme apuração do próprio perito (item 9, fl. 100). Ou seja, as obras foram paralisadas por ato da própria parte autora, que impediu sua realização pela ré. A testemunha ouvida não conseguiu afastar a conclusão pericial. Ainda que tenha confirmado os danos e a paralisação das obras (fls. 431/435), nada esclareceu sobre a atitude das partes, por especial refutando o impedimento do autor em permitir a execução dos serviços, e daí o que se tem é que os percalços sofridos pela parte advém da própria conduta e não podem ser atribuíveis a outrem. Assim, não houve ato ilícito da ré a justificar a propositura da ação, não se subsumindo a causa aos ditames do art. 186 do CC. Do exposto, julgo improcedente a ação.”

O perito, no laudo pericial produzido nos autos da medida cautelar nº 1066286-12.2015.8.26.0100, concluiu que as obras de troca das prumadas e ramais do apartamento estavam paralisadas e inacabadas, apurando que seria necessária a quantia de R$ 20.000,00 para o refazimento das obras, as quais seriam de responsabilidade do condomínio. Constou na resposta ao quesito 9 que “…todos os outros apartamentos foram reformados e que o apartamento do requerente não foi concluído, dado que o mesmo não deixava os trabalhadores das obras adentrarem mais em seu apartamento, alegando incompatibilidade de horários”. (fls. 95/101).

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O autor ocultou na inicial que, muito antes, no ano de 2007, ajuizara ação indenizatória em face do condomínio e da síndica Maria Isabel Winckler Audi, processo nº 0153677-66.2008.8.26.0100, na qual foi produzido o laudo pericial juntado às fls. 173/188, que trouxe dados esclarecedores sobre a real situação do relacionamento existente entre o autor e os demais condôminos, incluindo a síndica.

Aquele laudo pericial está datado de junho de 2009 e bem descreveu a situação em que se encontrava o apartamento do autor, não havendo dúvida de que o estado então descrito se manteve exatamente igual àquele que foi encontrado pelo perito que vistoriou o imóvel em sede de medida cautela de produção antecipada de provas, em dezembro de 2015. Para fins de comparação há, também, o laudo produzido nos autos do processo nº 0153677-66.2008.8.26.0100, relativo a ação movida por Alfério (fls. 193/204 e 321/332).

Nesse interregno, outras ações foram manejadas entre as partes, em especial pedidos de cobrança ajuizados pelo Condomínio, dada a contumácia do réu (aqui autor) em se manter inadimplente, bastando, para tanto, consultar os andamentos das ações de cobrança nºs 0096584-87.2004.8.26.0100 e 1097008-58.2017.8.26.0100,a primeira em fase de cumprimento de sentença. Na primeira, o débito exequendo perfaz a quantia de R$ 202.519,52; na segunda, o réu foi condenado no pagamento da quantia de R$ 31.413,00, cuja sentença pende de recurso.

Como se vê, o autor concorreu para a paralisação das obras ao impedir que obreiros adentrassem em seu apartamento para finalizá-las. Anote-se que nos autos da ação indenizatória nº 0153677-66.2008.8.26.0100, restou incontroverso que houve finalização das obras em outras unidades, excetuando-se a do autor, tanto que o acórdão proferido no apelo interposto pelo Condomínio confirmou a sentença de parcial procedência (fls. 341/347). Naquele caso, os danos se referiam à cozinha da unidade, obrigando-se o Condomínio a efetuar os reparos na coluna de esgoto, que é área comum.

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Aqui, há duas situações que, como já mencionado, foram bem esclarecidas ainda no laudo produzido na ação indenizatória citada: a) havia obra paralisada de responsabilidade do Condomínio, nas tubulações da cozinha da unidade; b) houve quebra de parede conduzida pelo próprio autor, não havendo responsabilidade do Condomínio réu.

Sendo assim, as conclusões do laudo pericial produzido nesta ação apenas repercutiram a situação já encontrada no ano de 2009, com a agravante de quebra de paredes efetuadas por ordem do autor e não do Condomínio. Tendo em vista que este último já fora condenado a reparar os danos materiais que são de sua responsabilidade em outra ação, não há se falar, aqui, em responsabilização do Condomínio pela reparação de danos que foram causados pelo próprio autor. Assim, os reparos necessários que não estejam relacionados à tubulação de esgotos e outros mencionados na sentença e acórdão proferidos na ação acima mencionada (processo nº 0153677-66.2008.8.26.0100), deverão ser arcados pelo autor.

Nesse sentido se mantém a improcedência da ação, porém sob o fundamento acima exposto, já que parte substancial do pedido está relacionado ao de danos materiais veiculado nos autos do processo nº 0153677-66.2008.8.26.0100.

Atento à previsão do artigo 85, § 11, do C.P.C., os honorários advocatícios de sucumbência são majorados para 11% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Jayme Queiroz Lopes

Relator

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