Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 5002681-57.2019.8.13.0290 MG

[printfriendly]

Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO – ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA – INSTABILIDADE FINANCEIRA – CASO FORTUITO EXTERNO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – PRAZO SUPERADO – RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM. I – Aos contratos de compra e venda de imóvel realizados entre empresas empreendedoras/construtoras e particulares é aplicável a legislação consumerista. II – As construtoras, ao lançarem seus empreendimentos no mercado, devem antever todos os riscos para a execução de seus projetos, não podendo inverter esse ônus em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, impondo-lhe aceitação de prazos dilatórios em função de mau planejamento ou execução da obra, de modo que não pode alegar a ocorrência de entraves ocorridos pela instabilidade financeira; III – Constatado o atraso por parte da incorporadora na conclusão das obras de infraestrutura, ultrapassando, inclusive, o limite de prorrogação entabulado, deve-se acolher o pedido de rescisão contratual formulado pelo consumidor, com restituição integral dos valores pagos. IV – O inadimplemento do contrato pela construtora, que não havia concluído as obras de infraestrutura do loteamento, depois de 11 meses do prazo de entrega, configura ofensa à honra ou à integridade dos adquirentes, cabendo indenização pelos danos morais sofridos, em valor suficiente e adequado à reparação dos prejuízos sofridos, sem importar enriquecimento sem causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.104200-1/002 – COMARCA DE VESPASIANO – APELANTE (S): RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – APELADO (A)(S): MARCELA ALMEIDA SOUSA DE MORAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano (doc. 96), que, no bojo da ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais proposta por MARCELA ALMEIDA SOUSA DE MORAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por inadimplemento da requerida, condenando-a a restituir à parte autora os valores por ela pagos, bem como ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante da completa sucumbência da parte ré, esta foi condenada a suportar o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.

Em suas razões recursais (doc. 104), a requerida sustenta, em síntese, que o contrato livremente assinado pelas partes não contém cláusulas abusivas e deve ser observado, inclusive, quanto à previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade, não podendo o pleito de desistência do negócio ser acolhido pelo poder Judiciário.

Defende a regularidade do empreendimento, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Vespasiano, através do Decreto nº 6.296, de 22 de janeiro de 2014, salientando que empreendeu todos os esforços para conclusão das obras de infraestrutura no prazo previsto, de modo que, em novembro de 2016 expediu os termos de posse dos imóveis, cumprindo o prazo fixado no contrato. Afirma que foi a autora quem deram causa à rescisão do contrato por inadimplemento, não havendo que se falar em inadimplemento por culpa do autor.

Destaca que, pela grave crise financeira vivida no Brasil, torna-se maior “…a inadimplência por parte de adquirentes de imóveis e sobe o número de distratos e de resoluções contratuais, cenário este que, por certo, impacta o planejamento empreendedor de forma macro”, mas que, “…o processo de pavimentação já se iniciou, sendo que seu progresso anda junto com a implementação da drenagem superficial (meio-fio e sarjetas), após os quais será imediatamente iniciado o processo de instalação da rede elétrica, que só é possível começar após a pavimentação do loteamento, por exigência da CEMIG.”.

Sustenta que, caso seja condenada à restituição de valores, no cálculo de atualização destes, devem-se contar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, por força de tese repetitiva do c. STJ. Afirma também que, tendo sido efetivada a rescisão contratual por culpa exclusiva da apelada, impõe-se a aplicação de todas as penalidades previstas contratualmente, devendo a sentença ser reformada para que seja autorizada todas as retenções de valores que constam do contrato.

Aduz que não cabe falar em indenização por danos morais no caso, pois a parte autora não comprovou os danos efetivamente sofridos. Subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais para um patamar mais contundente.

Contrarrazões, pelo não provimento do recurso, de ordem 111.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por meio da presente ação, pretende a autora Marcela Almeida Sousa de Morais a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a ré Residencial Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., com restituição dos valores pagos além de indenização por danos morais, apontando, como causa da rescisão, o inadimplemento da vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no prazo combinado, inviabilizando a obtenção de financiamento bancário.

O contrato em questão, celebrado em 26 de novembro de 2016, tinha por objeto o lote nº 27, da quadra 07, com área de 471,76m², do empreendimento Gran Park Toscana, em Vespasiano, matrícula 20.434, Livro 2, do CRI de Vespasiano.

Em sua defesa, a ré sustentou, em suma, que o contrato em questão já estava rescindido por inadimplência da parte autora; que o contrato não possui cláusulas abusivas e nele foi prevista a irrevogabilidade e a irretratabilidade; que os atrasos se deram apesar dos esforços da parte ré para entregar o empreendimento; que adotou todas as diligências cabíveis pra execução e conclusão das obras de infraestrutura; que o atraso na conclusão das obras necessárias não pode ser imputada a ela; que após as retenções contratuais, a parte autora faz jus ao recebimento de R$80.401,53; que não ocorreu qualquer fato que justificasse a aplicação de indenização por danos morais.

A sentença, considerando que o contrato foi inadimplido antes pela parte ré do que pela parte autora, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por inadimplemento da requerida, condenando-a a restituir à parte autora os valores por ela pagos, bem como ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Inconformada, a parte ré recorreu, nos termos já relatados.

Pela leitura do “instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com instituição de alienação fiduciária de imóvel em garantia” (docs. 70/73), celebrado pelas partes em 26 de novembro de 2016, vê-se que a requerida prometeu vender o imóvel constituído lote nº 27, da quadra 07, com área de 471,76m², do empreendimento “Gran Park Toscana”, em Vespasiano, pelo valor total de R$189.901,90, a ser pago da seguinte forma:

Em contrapartida, a requerida se obrigou a entregar as obras de infraestrutura até janeiro de 2018, admitida a prorrogação por até 180 dias, conforme item 3.1 do quadro resumo e cláusula primeira, parágrafo sexto, do instrumento:

Verifica-se da análise dos autos que a autora cessou o pagamento das parcelas entre os meses de setembro de 2018 e abril de 2019, tendo recebido inclusive notificação extrajudicial da parte ré em 18/05/2019 (doc. nº 74). A rescisão contratual teria ocorrido, portanto, em 25/06/2019, na perspectiva da parte ré.

No entanto, como bem observado pelo MM. Magistrado a quo, não somente a data dessa suposta rescisão teria ocorrido após o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 10.05.2019, quando a relação entre as partes já estava litigiosa, mas também ocorreu após a rescisão contratual provocada pela parte ré, que não havia entregado a obra no prazo acordado, qual seja; em julho de 2018, já considerando-se a prorrogação prevista no contrato.

Aliás, constatado o atraso da ré na conclusão das obras de infraestrutura, a parte autora promoveu a respectiva notificação em 13/08/2018 (doc. 33), com o objetivo de ver rescindido o contrato. Por sua vez, a requerida promoveu a contra notificação da autora, em janeiro de 2019, refutando a alegação de descumprimento contratual e informando que o contrato firmado entre as partes não é passível de desistência (doc. 34).

Pelo que se vê da contra notificação remetida pela ré à autora em 15 de janeiro de 2019 (doc. 34), a requerida reconhece que, naquela data, as obras de infraestrutura, não haviam sido concluídas, denotando, portanto, descumprimento contratual de sua parte.

Nesse contexto, em que pese a argumentação da ré em sentido contrário, o conjunto probatório produzido no feito revela, de forma satisfatória, que a entrega das obras de infraestrutura essenciais do imóvel não havia se efetivado aproximadamente 06 meses após o prazo de tolerância previsto no contrato (julho de 2018), sem qualquer justificativa por parte da ré, que, portanto, descumpriu os termos da pactuação, devendo suportar os ônus decorrentes do inadimplemento contratual.

De se destacar que entraves como a instabilidade financeira do país não podem ser considerados casos fortuitos, e não afastam a responsabilidade da apelante de adimplir com sua obrigação contratual, qual seja, entregar o empreendimento da forma e no prazo em que contratado.

Ora, a empresa de construção civil é conhecedora dos empecilhos que podem obstar a entrega dos imóveis vendidos no prazo acordado e deve sempre agir com cautela no momento da pactuação dos prazos respectivos, não podendo se eximir do cumprimento do dever assumido nos contratos por fatos previsíveis à sua atividade.

É inconcebível que os adquirentes fiquem à mercê das construtoras, que, sob a alegação de instabilidade financeira nacional, atrasam reiteradamente o cumprimento dos prazos acordados com seus clientes, e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos.

Construtoras e incorporadoras ao lançarem seus empreendimentos no mercado devem antever todos os riscos para execução de seus projetos, não podendo inverter esse ônus em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, impondo-lhe aceitação de prazos dilatórios em função de mau planejamento ou execução da obra, sob alegação de suposta responsabilidade de terceiro.

Por outro lado, a parte autora comprovou a quitação de todas as demais parcelas do ajuste até agosto de 2018, após o prazo limite para a entrega do imóvel. Sendo assim, imperioso reconhecer que a parte autora agiu dentro da legalidade, vez que amparada pelo instituto da exceção do contrato não cumprido.

Constatado o atraso da ré (que em setembro de 2018 ainda não havia concluído as obras de infraestrutura), não se poderia exigir do consumidor que procedesse à quitação integral do contrato antes do cumprimento das obrigações contratuais da construtora e, consequentemente, da imissão na posse do bem, conforme disposto no art. 476 do Código Civil, “in verbis”:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Assim, em que pesem os argumentos lançados pela recorrente, não há como se afastar da conclusão de que houve o inadimplemento das obrigações contratuais pela promitente vendedora, que deve suportar os ônus do desfazimento do negócio.

É pacífico, ademais, o entendimento de que são aplicáveis ao caso as normas consumeristas, vez que se trata de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre a ré, incorporadora, e a autora consumidora, sendo decorrência lógica da rescisão contratual, o retorno das partes ao estado anterior, o que implica na restituição à autora das parcelas que pagaram à promitente vendedora, direito este garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) omissis. 3 – Como consequência lógica da rescisão do contrato, para que as partes retornem ao status quo ante, tem o promissário comprador o direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da promissária vendedora.(…).” (AC 1.0241.03.006337-4/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 05/05/2010)

“DIREITO CIVIL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE A OBRIGAÇÃO.

Rescindido contrato de compra e venda de imóvel antes do adimplemento da obrigação pelo contratante, há que se impor o status quo ante, sendo vedado o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. No caso do falecimento de um dos proponentes, o outro se obriga, nos mesmos termos da avença, não havendo como se escusar dessa obrigação ao argumento de desconhecimento de seus termos.” (AC 1.0035.05.053160-3/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 13/07/2009)

Com efeito, no caso em análise, a ré permanece na posse do imóvel com a rescisão do contrato, eis que sequer há notícia de imissão por parte da autora, o que deveria ocorrer somente com o término das obras de infraestrutura, conforme parágrafo quinto da cláusula primeira do contrato, o que não chegou a ocorrer.

Ademais, tem-se que a ré, promitente vendedora, não sofrerá maiores prejuízos com a presente rescisão na forma como ora estabelecida, eis que, na condição de proprietária do bem imóvel objeto da contratação, certamente o revenderá por valor muito superior àquele pactuado com a autora, considerando-se que se tratava da compra e venda de lote de empreendimento que, na época da contratação, encontrava-se ainda em implantação.

Dessa forma, como a ré deu causa à rescisão contratual, deve proceder à restituição da totalidade das importâncias já pagas, atualizadas a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da citação, considerando-se o Enunciado da Sumula 543 do STJ:

Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – BEM ADQUIRIDO NA PLANTA – ATRASO NO INÍCIO DA OBRA – ENTREGA APÓS O PRAZO PREVISTO – INADIMPLEMENTO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – RESCISÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÕES E TAXA DE CORRETAGEM – DEVOLUÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

– Nas hipóteses em que as prestações mensais foram quitadas por mais de um ano e neste período a obra sequer se iniciou, é clara a mora da construtora e o consequente impacto no prazo final da entrega do empreendimento. Portanto, não se pode exigir do adquirente a continuidade dos pagamentos, ante a evidência de que não será atendida a obrigação contratada.

– Se a culpa pela rescisão ocorreu por parte da construtora, os valores adimplidos, incluindo a taxa de corretagem, deverão ser restituídos ao comprador, consoante entendimento sedimentado na súmula 543 do STJ.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.068610-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da sumula em 12/04/2019)

EMENTA: APELAÇÃO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – TAXA DE CORRETAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO. A data prevista, no contrato, para entrega do imóvel obriga a construtora e deve ser observada. O fato fortuito apto a afastar a responsabilidade e a inadimplência é apenas aquele externo ao negócio e à atividade fim. De acordo com a Súmula n. 543, do STJ, quando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel ocorrer por culpa da Construtora, a restituição do valor pago deve ser integral. Como a rescisão do contrato se deu por culpa da vendedora, todos os valores pagos, incluindo a taxa de corretagem, devem ser restituídos. Eventual prejuízo deve ser suportado pela parte que deu causa ao desfazimento do negócio. Se o contrato imputa penalidade, por descumprimento de obrigação apenas a uma das partes, para recuperar o equilíbrio contratual, a mesma penalidade deve ser estendida à outra parte. O atraso injustificado da Construtora na conclusão das obras e na entrega da unidade imobiliária, frustrando o cumprimento do contrato firmado entre as partes, supera o mero dissabor do consumidor e deixa patente a responsabilidade da empresa ré em suportar os danos morais ocasionados decorrentes da sua inadimplência.

(TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.344905-6/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da sumula em 10/11/2017)

De se ressaltar a inaplicabilidade, ao caso, do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.740.911/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, que prevê a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado sobre os valores a serem ressarcidos ao consumidor nas hipóteses de resolução de contratos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei n. 13.786/2018, eis que, como já esclarecido, não se trata de rescisão imotivada do contrato pelos consumidores, mas de desfazimento do negócio em razão do descumprimento, por parte da promitente vendedora, das obrigações contratuais.

Sobre a indenização a título de danos morais, cabe esclarecer que responsabilidade no caso é contratual e a reparação pelo inadimplemento encontra-se prevista no art. 389 do Código Civil, in verbis:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa do devedor, para que haja a obrigação de indenizar.

Sabe-se, ademais, que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art. 14, caput do CDC, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Acerca do dano moral, sabe-se que, na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998), pode ser conceituado como “(…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”

Ao julgador impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.

Diz a doutrina:

Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo).

RUI STOCO in”Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial”, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395 adverte:

O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil.

Extrai-se dos autos que, o prazo final de entrega do imóvel, era julho de 2018, sendo que até, pelo menos, o ajuizamento da ação (em maio de 2019) o objeto ainda não havia sido entregue.

A meu ver, a situação experimentada pela autora, que vinha pagando regularmente as prestações do lote adquirido e, mais de 11 meses depois do fim do prazo de tolerância previsto, ainda se viam impedidos de tomar posse do terreno, por culpa da ré, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois a angústia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos.

Em casos semelhantes, assim já se decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA EXTRA PETITA – MULTA CONTRATUAL- AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECOTE DO EXCESSO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO – ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) omissis. Fatores externos como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. Há sofrimento moral, passível de ser indenizado, do comprador de imóvel que, em data ajustada para a entrega do loteamento, constata que as obras de infraestrutura não foram concluídas. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (1.0134.14.012418-8/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTEAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITAR – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA – OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – CULPA DA VENDEDORA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA – RETORNO DAS PARTES AO” STATUS QUO ANTE “- RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA COMPRADORA – MULTA RESCISÓRIA DEVIDA – PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. (…) omissis. – Caracterizado o inadimplemento contratual pela vendedora, há de ser mantida a procedência da pretensão rescisória demandada pela compradora, nos termos do artigo 475 do Código Civil, com o consequente restabelecimento das partes ao”status quo ante”, fazendo jus a autora à restituição dos valores despendidos com o Contrato, e ao recebimento da multa rescisória. – Deve ser mantida a indenização por danos morais, ante a constatação de atraso na entrega do empreendimento pelo prazo de dez meses, não se tratando de um mero atraso tolerável, posto que este se deu em decorrência de infração ambiental, por culpa da vendedora. – A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (1.0180.16.006477-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da sumula em 08/11/2018)

Ademais, sob o enfoque da repressão à conduta da ré, reforça-se que o consumidor não pode ser exposto a esse tipo de situação, sem qualquer justificativa plausível, de modo que a indenização deve ser em cifra suficiente a coibir a reiteração da prática.

À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.

Assim, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mostra-se adequado à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da requerida, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa dos requerentes.

Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau.

Deve a requerida suportar o pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, ora acrescidos de 2% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto.

DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!