Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70070585757 RS

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Inteiro Teor

PCDP

Nº 70070585757 (Nº CNJ: 0268769-13.2016.8.21.7000)

2016/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DA ORIGEM DAS CHAMADAS EXTRAS, MAIS PRECISAMENTE O FUNDO DE OBRAS. INVALIDADES na ASSEMBLÉIA GERAL NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70070585757 (Nº CNJ: 0268769-13.2016.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

GILBERTO FRATT LUPI

APELANTE

CONDOMÍNIO EDIFICIO TUPIRAMA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. João Moreno Pomar e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO FRATT LUPI contra a sentença (fls. 230-31) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TUPIRAMA, condenando a parte ré ao pagamento do valor total das cotas condominiais dos meses de setembro de 2011 a janeiro de 2012, bem como as vencidas ao longo do feito, tudo corrigido monetariamente pelo IGP-M FGV desde a data de cada vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento, além da multa de 2%, descontados os valores já pagos através do depósito dos valores incontroversos. Condenou a parte sucumbente, outrossim, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% sobre o valor da condenação.

O apelante alega, em suas razões (fls. 263-71), que a aprovação do fundo de obras não teria observado a legislação aplicável à espécie. Refere que é de oito dias a antecedência mínima à convocação das assembléias gerais, o que não teria sido observado. Menciona não ter sido observado o quórum mínimo, o que seria necessário, em razão de a obra ser voluptuária. Aduz não ser possível, portanto, a cobrança, já que indevidos os valores. Requer o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de improcedência da ação.

Contrarrazões nas fls. 274-78.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 02/08/2016, vindo-me conclusos para julgamento em 04/08/2016.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes Colegas: o recurso não merece prosperar.

Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, a qual restou julgada procedente, ao fundamento de que “que não há nada de irregular na cobrança do fundo de obras e, considerando que o demandado encontra-se inadimplente em relação a tais verbas, uma vez que vem efetuando somente o depósito dos valores que entende como incontroversos, e considerando que a obrigação aqui discutida é propter rem, ou seja, o fato de o réu ser proprietário do imóvel torna-o devedor das despesas atinentes ao condomínio, uma vez que estão atreladas à coisa, a procedência da ação é medida que se impõe”.

Nenhum reparo merece a sentença, pois que o condomínio fez prova suficiente da existência da obrigação e de seu valor, na esteira do que determina o Inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil,

Nas folhas 09 a 14 dos autos foram juntados boletos de cobrança, os quais contêm a informação de que as despesas provêm, dentre outras, da “parcela do fundo de obras”.

Assim é que restou sobejamente demonstrada a origem das chamadas extras, as quais devem ser rateadas pelos condôminos, já que, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 4.591/64, bem como do art. 1.336 do Código Civil, constitui dever a contribuição para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.

De registrar, ainda, que se a parte tinha alguma dúvida quanto à validade da assembléia geral que deliberou a respeito da obra (cujos valores estão sendo cobrados na presente ação), deveria ter-se irresignado no momento oportuno.

Não se mostra razoável, pois, admitir a argüição na presente ação de cobrança, de parcelas cujo inadimplemento se iniciou muito tempo antes do ajuizamento da ação, em prejuízo aos demais condôminos, que adimpliram corretamente com sua suas obrigações.

A propósito, cito a jurisprudência da Corte:

AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Preenchidos se encontram os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, sendo que a planilha de cálculo anexada com a exordial é suficiente para comprovar o débito, pois discrimina mês a mês o valor do condomínio impago, sendo desnecessária a discriminação detalhada das despesas relativa às áreas de uso comum do edifício, na medida em que, em nenhum momento; a locatária se irresignou com os valores apresentados, nem requereu prestação de contas. CHAMAMENTO À LIDE DA LOCATÁRIA. Pretensão indeferida, diante da solidariedade entre locatária e fiador. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. O pedido de exoneração da fiança está perfeito, porém não tem efeito sobre o débito em cobrança, haja vista que este foi constituído antes da notificação feita à locadora. Quanto ao mais, o encargo ora cobrado está previsto no contrato, sendo tanto de responsabilidade da locatária como do fiador. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009464512, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/12/2004).

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DOS CONDÔMINOS. LOCAÇÃO. A ação de cobrança de quotas condominiais deve ser proposta contra os proprietários do imóvel, não contra o locadtário. Tratando-se de propriedade comum ao casal separado, correto é o ajuizamento da ação contra ambos os ex-cônjuges, pois são devedores solidários do Condomínio. MEMORIAL DESCRITIVO. (DÊS) NECESSIDADE. É desnecessário que o condomínio apresente memorial descritivo da origem do débito para instruir a cobrança, tal detalhamento está a disposição dos condôminos, que têm franqueado acesso à contabilidade condominial, e será, ou foram, apresentados quando da prestação de contas anual do síndico. APELO NÃO-PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013524921, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/06/2006).

Descabida, assim, as alegações da parte ré, mormente considerando que, ao contrário do que sustenta, as obras de manutenção de calçadas e até mesmo o cercamento do prédio (ainda que com uso de vidro) não se desvela mera obra voluptuária, mas, sim, necessária, pois que relacionadas com a própria manutenção e conservação da coisa comum, as quais dispensam autorização dos demais condôminos, por força do que dispõe o § 1º do art. 1.341 do Código Civil, ao assim rezar, verbis:

“§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino”.

Soma-se a isso estar demonstrado que o encaminhamento da convocação da Assembléia ocorreu em 02/08/2011 (verso do documento da folha 76), ou seja, cerca de 11 dias de antecedência em relação à Assembléia Geral, marcada para o dia 13 de agosto de 2011.

De registrar, ainda, que o § 1º do art. 18 da Convenção (fl. 25) estabelece que o prazo de 08 dias de antecedência é de envio da carta circular, e, não, de seu recebimento. Desse modo, repito, enviada a carta com 11 dias de antecedência, claro está a higidez da convocação.

De qualquer modo, absolutamente insubsistente a alegação, pois que, ainda que eventualmente reconhecida a inobservância do prazo, o demandado compareceu à Assembléia Geral (doc. de fl. 24), o que afasta qualquer possibilidade de invalidação daquele ato, já que ausente prejuízo.

Não vejo, assim, razão alguma para obstaculizar a cobrança.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível.

Des. João Moreno Pomar – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Heleno Tregnago Saraiva – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70070585757, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: VIVIANE SOUTO SANT’ANNA

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