Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : AC 5031156-89.2012.404.7100 RS 5031156-89.2012.404.7100

[printfriendly]

Inteiro Teor

RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELANTE
:
SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO COOPERATIVA LTDA
ADVOGADO
:
Andreia Dapper
APELADO
:
MARILENE BORBA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA ENTIDADE ORGANIZADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
1. A SIMACOOP é parte passiva legítima para integrar a lide, uma vez que é parte integrante do contrato que a autora pretende rescindir.
2. Reconhecida a incapacidade da SIMACOOP em cumprir sua responsabilidade contratual e, ainda verificada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional) em fiscalizar e eleger a entidade organizadora. Portanto, são responsáveis pelos danos tanto a CEF, quanto a SIMACOOP, eis que presente a culpa concorrente.
3. Presume-se o dano moral devido à angústia e à dificuldade causada pelo longo tempo de indefinição na entrega da casa própria, que serviria de moradia de famílias de baixa renda.
7. Comprovado dano material. A situação se está sem solução desde novembro de 2009, e não há previsão de solução, pois não há qualquer informação nos autos acerca da retomada das obras – o que conduz ao provimento do pedido de rescisão contratual, devendo a CEF restituir os valores pagos pelo mutuário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF e negar provimento ao recurso da SIMACOOP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014156v5 e, se solicitado, do código CRC 9D7BA088.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 28/01/2015 19:24

RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELANTE
:
SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO COOPERATIVA LTDA
ADVOGADO
:
Andreia Dapper
APELADO
:
MARILENE BORBA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação da CEF à rescisão do Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com a indenização pelos danos morais decorrentes do descumprimento do pacto e restituição dos valores adimplidos relativamente ao mútuo e demais encargos cobrados para manutenção de serviços impingidos pela demandada para contratação do mútuo.

Em sede de razões recursais (evento 124), o réu SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA sustenta que: (1) a entidade financeira deu causa ao ajuizamento do feito e deverá arcar com as despesas decorrentes da sucumbência por força do artigo 20, caput, do CPC; (2) foi analisado o mérito para se concluir que a CEF foi a responsável pelo atraso na obra, motivo pelo qual a ação deve ser extinta, em relação a este réu, com julgamento do mérito; (3) a sentença deixou de fixar honorários de sucumbência à advogada da apelante, quando é imprescindível a fixação.

Em sede de razões recursais (evento 137) argumenta a Caixa Econômica Federal que: 1) deve ser modificada a sentença que excluiu da lide a SIMACOOP a fim de que permaneça no pólo passivo para responder pela condenação; 2) deve ser afastada a sua responsabilidade da CEF pelo danos causados, atribuindo-os à co-ré SIMACOOP a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores; 3) ilegitimidade para responder por danos materiais e morais; 4) seja afastada a condenação em danos morais; 5) seja reformada a sentença no tocante a rescisão de produtos adquiridos pela parte autora e da devolução de valores, taxas e tarifas pagas em razão de sua utilização; 6) se mantida a rescisão contratual, seja acatada a forma prevista neste recurso com vistas a autorizar a consolidação da propriedade em nome da CAIXA; 7) seja alterada a condenação em honorários advocatícios nos termos da fundamentação, com a adequação distribuição da condenação conforme previsto no disposto no artigo 21 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à resolução contratual, a devolução de valores pagos à Caixa Econômica Federal e a reparação por prejuízos morais supostamente sofridos em decorrência da paralisação da obra no Condomínio Delta do Jacuí, em Eldorado do Sul- RS.

1. Preliminar de Mérito

Legitimidade passiva da CEF

No que tange à legitimidade passiva da recorrente, entendo ser a CEF diretamente responsável pela situação apresentada nos autos, porquanto foi ela que impingiu aos autores a contratação com a Entidade Organizadora.

Conforme referido em sentença, a construção do empreendimento está alicerçada sobre uma profusão de relações jurídicas e que, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e simacoop antecede a celebração do contrato de mútuo. Assim, perante os mutuários, a responsabilidade é da CEF pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez. Eventual ação de regresso contra a Entidade Organizadora deve ser discutida no foro adequado.

Improvido recurso da CEF quanto a este tópico.

Litisconsórcio passivo necessário

Por ocasião do julgamento de questão análoga por este Tribunal (TRF4, Apelação Cível Nº 5013316-37.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2011), o juízo a quo determinou a citação da entidade organizadora simacoop, na condição de litisconsorte passivo necessário. Na sentença, no entanto, extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação à mesma, por entender que a responsabilidade deveria ser imputada integralmente à CEF.

Todavia, não existe qualquer fundamento para justificar a ilegitimidade passiva do simacoop, uma vez que é parte integrante do contrato que o autor pretende rescindir.

Ora, tendo sido a totalidade das condenações direcionadas à CEF, é caso de improcedência do pedido em relação ao co-demandado, e não de extinção do feito sem julgamento de mérito. Sendo a entidade organizadora parte integrante do contrato que a autora pretende rescindir, deve esta permanecer na lide (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012404-40.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2014).

Por essas razões, merece provimento o apelo na CEF nesse ponto, apenas para determinar a permanência da entidade organizadora no pólo passivo do feito.

2. Mérito

No que diz respeito ao mérito do recurso, várias ações idênticas à presente já foram apreciadas por este Tribunal, estando a sentença, na sua quase totalidade, alinhada ao entendimento recente e dominante desta Corte.

Ilustrando tal posicionamento, in verbis:

1. É evidente que a construção do empreendimento está alicerçado sobre uma profusão de relações jurídicas e que, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional. Assim, perante os mutuários, a responsabilidade é da CEF pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez. Eventual ação de regresso contra a Entidade Organizadora deve ser discutida no foro adequado.

3. A CEF é diretamente responsável pela situação apresentada nos autos, porquanto foi ela que impingiu aos autores a contratação com a Entidade Organizadora.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039676-04.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF e da entidade organizadora. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.
1. Inexistente qualquer fundamento para configurar a ilegitimidade passiva da demandada simacoop, tendo sido inclusive reconhecido o litisconsórcio passivo necessário por esta Corte, deve esta permanecer no polo passivo do feito, uma vez que é parte integrante do contrato que a autora pretende rescindir.
(…)
6. Indiscutivelmente se verifica a ocorrência de dano extrapatromonial, tendo em vista o longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família. Cumpre frisar que, por se tratar de programa governamental destinado à população de baixa renda, presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas na contratação do mútuo.
7. A situação se arrasta sem solução desde novembro de 2009, e não há previsão de solução, pois não há qualquer informação nos autos acerca da retomada das obras – o que conduz ao provimento do pedido de rescisão contratual, devendo a CEF restituir os valores pagos pelo mutuário, atualizados de acordo com a Lei nº 8.004/90.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012404-40.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2014)

É evidente que a construção do empreendimento está alicerçado sobre uma profusão de relações jurídicas e que, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional. Assim, perante os mutuários, a responsabilidade é da CEF pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez. Eventual ação de regresso contra a Entidade Organizadora deve ser discutida no foro adequado.

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Indenização por danos morais mantida em 10% do valor do financiamento efetuado, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. Precedentes desta Casa.

(TRF4, AC 5029871-61.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/10/2013)
Dito isso, mantenho em parte e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Rodrigo Machado Coutinho, transcrevendo os seguintes trechos:
2. Fundamentação.

Preliminares.

Da antecipação de tutela

Durante a instrução (evento 64) o autor noticiou o descumprimento da decisão que antecipou a tutela, postulando a consolidação da multa. Tal questão resta pendente de análise.

Ao se manifestar, a CEF confirmou a inclusão no período entre 31/12/2012 e 17/01/2013. Ainda que a conduta importe descumprimento da decisão, a ré se mostrou diligente, promovendo a exclusão com presteza (evento 85).

Note-se que quanto atravessou a petição aos autos, em 26/02/2013, quando já estava excluído. Assim, não se vislumbra dano ou justificativa para consolidar a multa, não havendo notícia de qualquer prejuízo à parte.

Assim, indefiro o pedido de consolidação da multa.

Da produção da prova.

Insta referir que a prova foi realizada pelo Juízo observando o entendimento do TRF da 4ª Região em processos análogos (envolvendo o mesmo empreendimento). Não obstante, a prova não trouxe nenhum fato novo ou significativo capaz de alterar o entendimento deste magistrado, exposto em inúmeras outras ações, em relação à responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal no tocante ao atraso da entrega do empreendimento e dissabores experimentados pelos mutuários contratantes. Antes pelo contrário, a oitiva das testemunhas veio ao encontro das conclusões expostas nas decisões proferidas em ações congêneres a dos autos.

Conforme se verifica da análise da oitiva das testemunhas, o próprio Gerente Regional de Construção Civil da Caixa Econômica Federal referiu que a empresa pública federal assumiu a responsabilidade pela obra porque a empresa até então contratada não possuía condições financeiras para arcar com os custos necessários. Quanto ao ponto, transcrevo, por elucidativo, o depoimento do servidor da Caixa Econômica Federal (evento 11 vídeo 2, tempo 06:02 até 09:13):

Juíza: quando houve a entrega das chaves a Caixa tomou alguma providência no sentido de tentar tocar a obra de alguma outra maneira? De dar prosseguimento à obra?

Gerente Regional: sem dúvida. Como eu comentei a Caixa de imediato colocou vigilância lá, fez o levantamento dos serviços que eram necessários para a conclusão da obra né, mas que tinham as vistorias já freqüentes né, mas a Caixa elaborou um trabalho técnico né, contratou uma empresa que fez todo o levantamento de serviço a serem executados e desde então estamos cotando, inclusive duas empresas já manifestaram interesse, mas nenhuma empresa pega uma obra pela metade e do nada. Vai lá, faz um levantamento técnico, enfim, contrata profissionais para fazer esse levantamento e dar dar um orçamento.

Juíza: a entrega foi em janeiro deste ano? É isso? Janeiro de 2013-06-13

Gerente Regional: Não. Ano passado, maio, não me lembro o mês, mas meio do ano passado foi entregue as chaves. Nesse período, cerca de seis meses, a Caixa, entre fazer o levantamento próprio e orçar as construtoras. Inclusive a gente estava com algumas conversas técnicas avançadas com algumas empresas – tem atas destas reuniões, registro por email também – e em janeiro deste ano aconteceu a invasão.

Advogado da Caixa Econômica Federal: Só para esclarecer. Esse levantamento visaria substituir a cooperativa?

Gerente Regional: a Construtora, da Entidade. Porque como essa entidade não demonstrou condições, inclusive manifestou isso ao entregar as chaves, a gente precisa buscar um consultou para garantir a entrega né. A gente tem esse compromisso com os compradores né. Sempre que a Caixa contrata uma unidade com uma pessoa a gente garante a entrega. Nesse caso, se viabilizou, primeiro porque a entidade contratada não concluiu as obras, segundo porque o processo de retomada foi interrompido por essa invasão.

Juíza: O Senhor manteve algum contato direto com algum dos administradores responsáveis pela obra?

Gerente Regional: Como assim?

Juíza: Que trabalharam em conjunto com a Cooperativa?

Gerente Regional: Contato direto é impossível. Mensalmente se faz vistoria e medição de obra.

Juíza: Eu digo contato direto no sentido no sentido de a própria Caixa tentar procurar resolver a situação da, enfim, dos problemas da obra contratando ou indicando algum administrador?

Gerente Regional: Não é do meu conhecimento.

Juíza: Não é do seu conhecimento?

Não. Não é do meu conhecimento.

Simacoop: A Caixa tomou providências para entrar com ação reintegratória de posse?

Gerente Regional: Sim. Teve uma ação.

Simacoop: Teve resultado?

Foi expedida uma liminar, que depois foi revista. Então está questionando ainda essa revisão da liminar, mas o andamento do processo não é de meu conhecimento, até porque é de outra área da Caixa, do jurídico da Caixa.

Resta bem evidenciado que a própria Caixa Econômica Federal assumiu a responsabilidade pela obra , substituindo a SIMACOOP. Tal fato deve estender efeitos ao adquirente, que assumiu dívida junto à empresa pública federal para adquirir o imóvel.

Assim, a partir desta substituição, sequer é possível exigir da SIMACOOP qualquer responsabilidade, vez que foi afastada pela CEF que assumiu a condução das obras do empreendimento.

Ademais, resta evidenciado que a CEF não atua como mera mutuante, mas agente de políticas públicas, tendo em vista as particularidades dos contratos semelhantes ao dos autos.

Considerando, pois, os fundamentos ora expostos, mantenho meu posicionamento.

Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da CEF e Do Litisconsórcio Passivo Necessário com a Entidade Organizadora.

Argumentou a empresa pública federal que não teve ingerência alguma na construção do bem objeto do contrato de mútuo. Nesse passo, sustentou que não pode responder por pleitos fundados em supostos danos existentes no bem outrora adquirido, pois para suportar tal incumbência é necessário estar relacionado de maneira direta com a construção do bem em pauta, e não estar apenas atuando como instituição financeira.

A tese, no entanto, não se sustenta.

É evidente que a construção do empreendimento está alicerçado sobre uma profusão de relações jurídicas e que, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional.

No entanto, o referido Termo de Cooperação alinhavado entre a CEF e a Entidade Organizadora, na hipótese, o SIMACOOP – Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda, visa implementar financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, mediante atendimento de exigências pré-fixadas.

Ou seja, o preenchimento dos requisitos necessários para participação do programa Carta de Crédito FGTS, na qualidade de Entidade Organizadora (Prefeituras e Cooperativas), é analisada pela Caixa Econômica Federal, que, dentre outros fatores, observa a situação cadastral regular e legalidade da respectiva constituição, aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, existência de contrapartida necessária à complementação do valor do investimento, regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a formalização do termo de cooperação e parceria com a empresa pública federal, nos termo da Resolução nº 460/518 do Conselho Curador do FGTS.

Ora, é à Caixa Econômica Federal a quem compete verificar a idoneidade da Entidade Organizadora, antes, inclusive, de firmar o Termo de Cooperação e Parceria, que, aliás, somente é celebrado, repiso, em função da observância dos requisitos pré-fixados pelas entidades que se habilitam ao Programa junto aos Escritórios Regionais de Negócios da Caixa, nos termos da Resolução alhures mencionada.

Nesta linha, o contratante-mutuário não possui qualquer ingerência sobre a contratação da Entidade Organizadora, que, como dito alhures, cabe única e exclusivamente à CEF, a qual, por isso, tem toda a responsabilidade pelo sucesso da construção do empreendimento.

Pois bem. O mutuário quando assinou o contrato, assim o fez diante de funcionários da CEF. Portanto, a parte autora via na CEF a solidez do negócio jurídico que estava entabulando.

Assim, perante os mutuários, a responsabilidade é da CEF pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez. Desse modo, rechaço as preliminares aventadas pela demandada, que deve responder sozinha pelos pedidos veiculados no bojo da ação.

Da citação da SIMACOOP.

Como analisado, entendo que a CEF deve responder pela conclusão das obras.

A inclusão da SIMACOOP pela autora tem como escopo conferir efetividade ao processo, em vista do julgamento da apelação cível nº 5013316-37.2010.404.7100. Assim, a medida processual visa conferir celeridade, não modificando o entendimento deste juízo com relação à responsabilidade exclusiva da CEF.

Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao SIMACOOP.

Do prazo para apresentação de memoriais

Ao contrário do que alega a SIMACOOP foi observado o prazo em dobro para manifestação. De qualquer forma, a ré apresentou memoriais, não havendo prejuízo à defesa.

MÉRITO.

Da Incidência da Legislação Consumerista.

Objetiva a autora ver rescindido o Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional celebrado com a ré para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, com a indenização pelos danos morais decorrentes do descumprimento do pacto e restituição dos valores adimplidos relativamente ao mútuo e demais encargos cobrados para manutenção de serviços impingidos pela demandada para contratação do mútuo.


Ou seja, os mutuários não se utilizam dos valores para atividade econômica, mas tão-somente para construção da casa própria, ou seja, atuam como destinatários finais.

O referido normativo procurou solucionar o problema da responsabilidade civil nas relações de consumo, basicamente, nos seus artigos 12 e 14. Assim, consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por acidentes de consumo: a) relação de consumo; b) ação; c) dano e d) nexo de causalidade.

Por oportuno, quanto à inversão do ônus da prova, entendo como adequado no caso, por estar presente o requisito da hipossuficiência da parte autora perante a instituição financeira – mormente se considerada a flagrante diferença de conhecimento e especialização entre as partes, inclusive quanto ao funcionamento do sistema bancário e de financiamento.

Incumbe, portanto, em prosseguimento, averiguar acerca da presença dos requisitos ensejadores da pleiteada reparação.

Efetivamente foi firmado pelos autores junto à Caixa Econômica Federal, ‘Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional’. Consta do referido instrumento que:

‘CLÁUSULA TERCEIRA – LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO – O levantamento da operação ora contratada será feito na seguinte conformidade:
a) a parcela referente ao terreno será paga mediante crédito em conta titulada pela (a-as) (os) VENDEDOR (A-S) (ES), na CAIXA, conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, e o levantamento ficará subordinado à apresentação do contrato de financiamento, devidamente registrado no competente Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas;
b) o crédito dos recursos na conta corrente da Entidade Organizadora, vinculada ao empreendimento, destinados à construção será feita em parcelas mensais;
c) condiciona-se a transferência acima referida ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento’.

Assim, colocados os termos em que restou regrada a relação contratual entretida pelas partes, passo ao exame dos argumentos apresentados pelas partes.

Do Inadimplemento Contratual – Resolução .

Propugna a parte autora pela resolução do contrato em virtude do descumprimento contratual caracterizado pela paralisação das obras do empreendimento desde dezembro de 2009.

Quanto ao ponto, a demandada aduziu que é tão vítima como a parte autora no tocante à inexecução das obras, ao argumento de que, servindo o imóvel a ser construído como garantia ao financiamento, sua inexecução inviabiliza a consolidação da referida garantia. Além disso, defendeu que o atraso da obra não decorre de ilícito civil da CEF e que inexiste prazo para o término da construção. Por fim, asseverou que a paralisação da construção das unidades do empreendimento não pode lhe ser imputado, o que somente poderia ocorrer se houvesse o bloqueio irregular da liberação dos recursos, fato não configurado.

Pois bem, adentrando no mérito propriamente dito, não é possível, na perspectiva que a ré procura situar o debate, simplesmente eximi-la de qualquer responsabilidade quanto à inexecução das obras.

Ocorre que a demandada é diretamente responsável pela situação apresentada nos autos, porquanto foi ela que impingiu aos autores a contratação com a Entidade Organizadora . Note-se que, conforme determinação do Conselho Curador do FGTS (v.g. Resolução n. 460/518), cabe à empresa pública federal à formalização dos Termos de Cooperação e Parceria com as Entidades Organizadoras que se qualificarem como tal mediante o preenchimento de requisitos pré-fixados, tais como: ter situação cadastral regular e ser legalmente constituída; ser aprovada nas análises de risco de crédito e ter capacidade de pagamento, quando necessário; aportar a contrapartida necessária à complementação do valor do investimento; apresentação, até a entrega da obra, das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de madeiras nativas (DOF ou Guias Florestais), estabelecidas pelo IBAMA; er situação regular junto ao INSS, FGTS, Receita Federal; se Poder Público: atender às exigências da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária), LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no caso de garantia caução de depósitos ou alienação de bens próprios, é necessária a existência de lei autorizativa; e formalização do Termo de Cooperação e Parceria com a CAIXA (v.g. http://www.caixa.gov.br/habitacao/operacoes_coletivas/carta_credito_fgts/index.asp).

É inquestionável a relevância de empreendimentos congêneres, destinados às pessoas menos favorecidas, e por essa razão é que deve ser exigida da empresa pública federal maior rigor quanto às exigências para aceitação de Prefeituras e Cooperativas como Entidades Organizadoras de empreendimentos desta magnitude. Em verdade, o Governo Federal, por intermédio da CEF, que tem a responsabilidade de organizar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FGTS, busca com programas como o presente reduzir o decantado déficit habitacional ocorrente neste País.

Na hipótese, as provas, no seu todo, indicam a ocorrência, no mínimo, de negligência por parte do agente financeiro, que aceitou como Entidade Organizadora ente incapaz para tanto.

O mesmo ocorreu não só com a parte demandante, mas com inúmeros consumidores, atraídos pela oferta de aquisição de unidade habitacional a preços módicos, pois destinados à população de baixíssima renda, com parcos estudos.

Saliento que, não obstante a ampla defesa e as indubitáveis condições técnicas, logísticas e financeiras para a produção de provas, a ré não se desincumbiu de infirmar as alegações da parte autora autores. Pelo contrário, confirma a situação de paralisação das obras, colocando-se como vítima ao lado dos mutuários.

Consoante alhures referido, é inegável a relevância da finalidade para o qual a construção do empreendimento se destina: atender as necessidades de moradia da população de baixa renda para o qual contribui a CEF com o aparato técnico necessário nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS.

No entanto, é inquestionável que a Ré, na qualidade de agente financeiro, vislumbrou a possibilidade da obtenção de ganhos com a situação apresentada por meio da venda de seus produtos e serviços aos mutuários que ingressaram no sistema de Crédito Coletivo em que se inserem as moradias do empreendimento Conjunto Popular Delta do Jacuí. Nesse passo, a atitude da Ré de se colocar como vítima é descabida e absurda. Talvez, contudo, pudesse pensar em vítima da sua incompetência na contratação da entidade organizadora.

Neste sentido, transcrevo excerto de acórdão do e. TRF da 4ª Região, que abordou questão idêntica a presente:

‘Há no contrato diversas cláusulas prevendo que a Caixa deve fiscalizar a obra, aferindo a sua evolução, e somente liberando dinheiro se atendidas determinadas condições, conforme se vê do teor da cláusula terceira, parágrafo primeiro. Tais cláusulas, portanto, evidenciam a sua responsabilidade na construção do imóvel.
Com efeito, tendo em vista o caráter social dos empreendimentos financiados pelas instituições bancárias gestoras dos recursos do FGTS e do SFH, estão estas também comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor.
Inegável a culpa negligente da instituição financeira, ao possibilitar o emprego indevido dos recursos originários de política setorial.’ (TRF4, AC 2007.72.00.009617-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/09/2009).

Diante deste cenário, indubitavelmente assiste razão à parte autora ao afirmar que teve que suportar dissabores morais diante do fato de ter adiado o sonho da casa própria. São evidentes os transtornos decorrentes do longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família.

Por cautela, repasso que se tratando de relação consumerista, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço ou produto, basta a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Diante do que foi sobejamente demonstrado, dúvidas não remanescem sobre a existência dos três elementos da responsabilidade civil.

Todo o raciocínio exposto tem como corolário lógico a plena rescisão do contrato ‘Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – recursos do FGTS’ e a consequente devolução das parcelas adimplidas, assim como de todos os valores efetivamente adimplidos a título de serviços contratados com a instituição financeira em decorrência do mútuo (p.ex. taxas de abertura e manutenção de contas, seguros, juros e multas decorrentes do não pagamento ao seu tempo das prestações do mútuo), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Assim, já decidiu o TRF da 4ª Região:

CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CEF. AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES CONDOMINIAIS. RECURSOS DO FGTS. OBRA EMBARGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. A responsabilidade da instituição financeira quanto à regularidade da obra do imóvel é inegável, porquanto o financiamento é liberado mediante tal condição, após avaliação técnica de engenheiros e análise do risco. Além do mais, o valor financiado não é repassado em favor do mutuário, mas entregue diretamente ao construtor que, igualmente, é fiscalizado pela CEF, ou deveria ser. 2. O construtor vende a unidade somente porque a CEF permite a liberação do financiamento. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 2007.72.00.009617-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/09/2009)

Nesse passo, em sede de liquidação de sentença, deverá a demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, comprovar documentalmente o valor da integralidade do montante desembolsado pela parte autora para cumprimento das obrigações contratuais (encargos), bem como dos demais serviços contratados, decorrentes da concessão do mútuo, tais como conta corrente, seguros adicionais, por exemplo, por meio da planilha de evolução do financiamento, extratos de conta corrente e demais contratos de serviços, se for o caso.

Por consectário lógico, fica indeferido o pedido de repetição em dobro, pois somente admitida nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com manifesta má-fé. Por outro lado, não havendo demonstração de que o credor agiu de forma consciente ao exigir o que lhe era indevido, é insustentável a repetição em dobro (AC, processo n. 200370000263464/PR, Terceira Turma, Relator Roger Raup Rios, D.E 13/08/2008).

Das Consequências da Resolução .

Verifico que a parte autora pugnou pela exclusão do nome da parte demandante do Cadastro de Mutuários, visando possibilitar a contratação de outro financiamento habitacional.

Tenho que o referido pedido trata-se de consequência lógica da procedência do pedido de rescisão contratual, porquanto a extinção do vínculo obrigacional desautoriza a permanência do nome da parte autora nos cadastros de mutuários.

Da Indenização por danos materiais.

Os únicos danos materiais mencionados dizem respeito aos valores pagos. Assim, o pedido deve ser interpretado restritivamente, limitando-o à repetição de valores.

Da Indenização por danos morais .

‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’

Pois bem, via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita.

Leciona Yussef Said Cahali:

‘Pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano (ver nota 85), afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações…’ (‘Dano Moral’ – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. pág. 398/399).

Quanto ao dano, a mim não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação que a observação, dia a dia, do agravamento das condições construtivas do imóvel causou às famílias dos mutuários do empreendimento, que se viam em situação de total insegurança e incerteza quanto ao cumprimento das obrigações contratuais para obtenção da sua tão sonhada casa própria. O fato, sem dúvida, pressupõe perturbação de ordem psíquica, a qual enseja indenização por dano moral. Imaginem-se pessoas com parcos recursos, que, mensalmente, alcançam valores ao agente financeiro, mas que não viam a tão sonhada casa própria sair do chão.

Quanto à fixação do quantum, exige-se que o magistrado tenha a cautela de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, punindo, de outro lado, a conduta do infrator, de modo a inibir a sua repetição.

Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de 10% sobre o montante financiado em favor da parte autora.

Quanto à correção monetária, esta incide a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, e os juros moratórios, em se tratando de indenização fundada em responsabilidade contratual, como no caso, fluem a partir da citação (RESP 726939).

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda (SIMACOOP) e, quanto à lide remanescente julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

(a) declarar a rescisão do ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS’ descrito na inicial, excluindo o nome do demandante dos cadastros de mutuários e liberando-o de promover o pagamento das prestações pactuadas assim como de demais serviços contratados com a Ré por força do mútuo;

(b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a quantia relativa a 10% do valor do financiamento, a título de danos morais, devendo o valor financiado ser corrigido desde a assinatura do negócio até o efetivo pagamento com base no IPCA-E/IBGE e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;

(d) confirmo os efeitos da antecipação de tutela concedida.

Deixo de condenar a CEF ou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa LTDA, em vista do principio da causalidade, por ser responsável pela existência da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Passo a análise dos argumentos dos recursos.

1) prejudicado pedido da SIMACOOP em relação aos ônus de sucumbência

A SIMACOOP – SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA, tendo uma sentença que a excluiu da lide, requer que a entidade financeira pague as despesas decorrentes da sucumbência. Todavia, como foi acolhida a preliminar da CEF no sentido da inclusão da SIMACOOP na lide, resta prejudicado este pedido.

2) responsabilidade civil pelos danos

A CEF sustenta que deve ser afastada a sua responsabilidade pelos danos causados, atribuindo-os à co-ré SIMACOOP toda a responsabilidade.

O assunto já foi apreciado autos da AC nº 5008797-19.2010.404.7100/RS, da eminente Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, em seu voto-vista, quando examina detalhadamente a situação do Condomínio Delta do Jacuí. É teor do voto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
O negócio entabulado entre as partes é complexo. Temos a CEF como mutuante e executando a política habitacional, com linha de crédito coletivo com recursos do FGTS para o financiamento e produção de unidades habitacionais e produção de lotes urbanizados, vinculado a Programa de Carta de Crédito Associativo com financiamento direto às pessoas físicas, mas representadas nos atos negociais por sindicatos, cooperativas, pessoas jurídicas voltadas à produção de habitações em estados e municípios. O programa em questão destina-se a fornecer a baixo custo moradias para a população carente de moradia. Está regrado pelo Conselho Curador do FGTS, pela Resolução nº 460/518, cabendo à CEF, como principal agente financeiro para a política habitacional formalizar os termos da Cooperação e Parceria, acolhendo os projetos apresentados pelas entidades antes mencionadas e empreendedoras nos termos da Resolução em epígrafe.

Depreende-se que as entidades – Cooperativa e Construtor – em resumo estavam regularmente constituídas, tinham formalmente capacidade de pagamento e situação regular diante dos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, etc.). No caso concreto, pelo menos de maneira formal, a cooperativa SIMACOOP e construtora escolhida por ela cumpriam os requisitos formais. Examinando a prova produzida nos autos, não caberia à CEF fazer outras exigências que não as legalmente estabelecidas, e foi o que ocorreu. Formalizado o negócio sim, sob a chancela da CEF, que cumpriu, no caso concreto, a sua parte, isto é, foi liberando os valores, segundo o cronograma estabelecido mediante vistoria. No caso concreto, a Construtora Coserge (Cooperativa de Serviços Gerais Coserge Ltda.) paralisou as obras. Embora a comprovação formal de idoneidade técnica e financeira, na prática estes requisitos não se confirmaram. Foi a SIMACOOP quem selecionou e a Construtora Coserge faliu. Nos autos da Apelação Cível nº 5061267-56.2012.404.7100/RS, resta bem claro pelo depoimento do Gerente Regional da Construção Civil da CEF, que o SIMACOOP deu causa à paralisação da obra e “entregou as chaves do empreendimento” (evento 61, vídeo 2, tempo 6:02 até 9:13) para a CEF. Isto se teria dado em maio de 2012. Ressalta-se que a CEF tomou a iniciativa de regularizar o andamento da obra, fazendo licitação para contratação de emergência. Não é fácil tocar obra abandonada.
O esforço não foi de todo e de pronto exitoso, em face de uma invasão dos próprios mutuários e terceiros, isto em janeiro de 2013. Fatos estes que se recolhem dos depoimentos produzidos no processo movido por Daniel Plá. Há documento nestes autos da CEF, datado de 19 de março de 2010, dirigido ao SIMACOOP, recebido pela Diretora do SIMACOOP Regina da Silva, noticiando a paralisação e solicitando a retomada das obras.
Enquanto o processo de contratação tramitava, a obra foi invadida. A CEF, através da Ação de Reintegração de Posse nº 5001323-89.2013.404.7100, que tramita na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, conquanto não obtivesse liminar, em 05 de novembro passado obteve sentença de procedência, que determinou a sua reintegração na posse do empreendimento, embora ainda não executada (pendente de decisão perante a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Assim, pela prova produzida, o SIMACOOP é a principal responsável pelo insucesso do empreendimento, até porque o abandonou. Pelo contrato estabelecido que se quer rescindir (e nota-se que se postulou apenas a rescisão do mútuo e não de todo o contrato complexo, inclusive com compra e venda de terrenos pelo SIMACOOP (garantia do mútuo) deve ser observada a Cláusula Quinta do TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A (O) SIMACOOP – SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA (ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – OPERAÇÕES COLETIVAS, que vai abaixo transcrita, em especial, as letras h, i, y, “bb”, que deixam à evidência que a responsabilidade pela entrega do empreendimento construído é do SIMACOOP que descumpriu rasamente o acordado.
No caso dos autos o ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS’ se baseia no Termo de Cooperação firmado entre a CEF e a Entidade Organizadora (SIMACOOP – Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda), que prevê:
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
a) Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa de que trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos BENEFICIÁRIOS finais;
b) Prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às condições de financiamento;
c) Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, dando conhecimento à ENTIGADE ORGANIZADORA;
d) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

e) Fornecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos BENEFICIÁRIOS;
f) Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS;
g) Viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso;
h) Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando à liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar produção de unidade habitacional;
i) Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados com os BENEFICIÁRIOS finais;
j) Repassar os descontos concedidos pelo FGTS.
Mais adiante, o mesmo instrumento contratual prevê:
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA – São obrigações da ENTIDADE ORGANIZADORA, além de outras previstas neste Instrumento:
(…)
h) Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a responsabilidade pela execução e conclusão de obras, inclusive com a contratação da construção, mediante procedimento licitatório, quando for o caso;
i) Cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados e autorizados pela área de engenharia da CAIXA;
(…)
n) Coordenar a participação dos envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua execução;
(…)
s) Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA;
t) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao crédito do desconto para complementar a capacidade de pagamento do preço do imóvel e dos recursos próprios, se houver;
u) Encaminhar os BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos;
v) Prestar apoio técnico ao BENEFICIÁRIO na construção das unidades habitacionais, quando for o caso;
w) Verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel;
x) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos;
y) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros;
z) Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento.
(…)
bb) Iniciar as obras imediatamente após a contratação do financiamento com os BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras;”
Assim, a solução da controvérsia passa necessariamente pela responsabilidade prevista contratualmente.

No caso dos autos, ficou reconhecida a incapacidade da SIMACOOP em cumprir sua responsabilidade contratual e, ainda verificada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional) em fiscalizar e eleger a entidade organizadora.

Portanto, são responsáveis pelos danos tanto a CEF, quanto a SIMACOOP, eis que presente a culpa concorrente.

3) danos morais

Sustenta a CEF que deve ser afastada a condenação em danos morais.
No caso, presume-se a angústia e a dificuldade causada pelo longo tempo de indefinição na entrega da casa própria, que serviria de moradia de famílias de baixa renda, motivo pelo qual deve ser compensado o dano moral sofrido pela parte autora.

O valor fixado em sentença deve ser mantido, de forma as rés compensem os danos morais sofridos pela parte autora.

4) venda casada

Sustenta a CEF que seja reformada a sentença no tocante a rescisão de produtos adquiridos pela parte autora e da devolução de valores, taxas e tarifas pagas em razão de sua utilização.

Não se mostra razoável a hipótese de que a autora permaneça obrigada a arcar com obrigações acessórias se não subsiste a obrigação principal.

Mantida a sentença.

5) consolidação da propriedade

Sustenta a CEF que, caso mantida a rescisão contratual, seja acatada a forma prevista neste recurso com vistas a autorizar a consolidação da propriedade em nome da CAIXA.

Com efeito, uma vez rescindido o contrato com o mutuário, deve a propriedade do imóvel ser consolidada em favor da instituição mutuante.

6) sucumbência

Restou reconhecido que ambas as rés são sucumbentes e contribuíram igualmente à instauração do presente feito. Por este motivo, devem responder igualmente pelos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada.

O valor fixado em sentença, qual seja, 10% sobre o valor da causa, mostra-se razoável, eis que o valor da causa foi fixado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em de junho de 2012.
Conclusão

A sentença merece pequenos reparos, apenas para: (a) que seja reconhecida a legitimidade passiva da SIMACOOP; (b) que seja reconhecida a responsabilidade da SIMACOOP e CEF pelos danos causados à parte autora; (c) alterar a sentença na parte da condenação da sucumbência, eis que ambas as rés (CEF e SIMACOOP) são sucumbentes; (d) uma vez rescindido o contrato com o mutuário, deve a propriedade do imóvel ser consolidada em favor da instituição mutuante.

Petição

Por fim, já neste Tribunal, a parte autora anexa petição (evento 2)” para que seja a Caixa Econômica Federal compelida a parar de mandar boletos de cobranças para a autora, devendo ainda ser fixada multa para o caso de novo envio de boleto de cobrança. A autora requer, ainda, que a Caixa seja obrigada a retirar – caso tenha incluído – o nome da autora em cadastros de devedores, sob pena de pagamento de multa diária para o descumprimento.”

Note-se que a cobrança é indevida visto que a autora estava amparada por decisão que concedeu tutela antecipada (Evento 17 – DEC1) nos seguintes termos:

” Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, apenas para o fim de determinar a suspensão imediata dos pagamentos relativos ao contrato descrito na exordial e de impedir a CEF de efetuar qualquer débito na conta da mutuaria, nos termos da fundamentação. “

A antecipação da tutela foi confirmada em sentença e também neste Tribunal. Assim, indevida cobrança com data posterior à decisão que antecipou a tutela, proferida em 18/06/2012.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da CEF e negar provimento ao recurso da SIMACOOP.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014155v5 e, se solicitado, do código CRC 17236A77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 28/01/2015 19:24

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELANTE
:
SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO COOPERATIVA LTDA
ADVOGADO
:
Andreia Dapper
APELADO
:
MARILENE BORBA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SIMACOOP.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE (S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320226v1 e, se solicitado, do código CRC 6B3622B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:22

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!