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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem.
3. Quando o agravo interno se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de afastar o laudo pericial e acolher outros elementos de prova presentes no processo, tal como colocada a questão nas razões recursais, indica a necessidade de exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.