Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 17142960 PR 1714296-0 (Acórdão)

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1714296-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0025739-39.2009.8.16.0001 APELANTE : CLÁUDIO BAPTISTA THOMAZINI APELADOS : CO-ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO INTERNACIONAL APART HOTEL E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SÍNTESE FÁTICA. AUTOR QUE INICIALMENTE ADQUIRIU UMA UNIDADE DE APARTAMENTO NA PLANTA. CONSTRUTORA QUE NÃO CONSEGUIU HONRAR COM O EMPREENDIMENTO. ADQUIRENTES QUE SE ASSOCIARAM NA FORMA DE CONDOMÍNIO PARA CONTINUAREM A OBRA COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOR QUE NÃO ADERIU AO ACORDO. AJUIZOU A AÇÃO BUSCANDO INFORMAÇÕES SOBRE A REAL SITUAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM FACE DOS COADQUIRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARA EXIBIÇÃO DO CAIXA DA ASSOCIAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE OBRIGAÇÕES PENDENTES DO APELANTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AUTOR QUE NÃO ADERIU AO ACORDO PARA CONTRIBUIR COM A COMISSÃO DE OBRAS DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA QUE É DIVERSA DA AUTOR/COADQUIRENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARA 18%. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 18% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1714296-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara Cível, em que é Apelante CLÁUDIO BAPTISTA THOMAZINI e Apelados CO-ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO INTERNACIONAL APART HOTEL E OUTRO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Cláudio Baptista Thomazini em face de Condomínio Internacional Apart Hotel e Brodaza Imóveis LTDA, consubstanciada em compra e venda de unidade de apartamento em fase de construção. Deu-se à causa o valor de R$ 27.390,96.
A r. sentença de mov. 1.9, preliminarmente reconheceu a ilegitimidade passiva de Administradora Bradaza de Bens (Bradaza Imóveis LTDA), julgando extinto o feito sem análise do mérito em relação a mesma. Condenou o Autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da Requerida em 10% sobre o valor da causa.

No mérito, julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que o Requerente não se associou ao Condomínio, não possuindo os mesmos direitos que seus aderentes.
Pela sucumbência, condenou o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Inconformado, CLAUDIO BAPTISTA THOMAZINI interpôs o Recurso de Apelação em mov. 1.10, no qual alega que seu único interesse na lide é ter o conhecimento do caixa da Associação, considerando que já efetuou a integralização da primeira chamada de capital e para aderir as próximas necessita ter conhecimento do cumprimento de obrigações pela Apelada.
Afirma que para que não viesse a ter mais prejuízos, entendeu ser prudente solicitar ao Apelado os documentos necessários ­ os mesmos com os quais a Apelada se comprometeu quando da formalização do acordo ­ para que pudesse se certificar de que realmente as chamadas de capital seriam devidamente aplicadas nas obras.
Entende que, na condição de condômino e coadquirente, tem direito à prestação de contas, que é de interesse relevante e com reflexos na vida de todos os condôminos.
Ao final, com a reforma da sentença, pugna pela inversão do ônus sucumbencial.
BRODAZA IMÓVEIS LTDA E OUTRO apresentaram contrarrazões em mov. 9.2, alegando que o Apelante não fez parte da associação e que deixou de repassar valores em chamadas de capital, pelo que não tem direito a qualquer documento pleiteado na inicial. Pugnam pela manutenção da sentença e majoração da verba honorária em grau recursal.
É o relatório.
Dos pressupostos de admissibilidade O Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento.
Do recurso O Recurso trata de: 1. Direito à exibição de documentos.
2. Inversão do ônus sucumbencial.
Da exibição dos documentos ­ não provimento Afirma o Apelante que na condição de condômino e coadquirente, tem direito aos documentos relativos ao caixa da Associação, considerando que já efetuou a integralização da primeira chamada de capital e para aderir as próximas necessita ter conhecimento do cumprimento de obrigações pela Apelada.
Sem razão.
Cumpre fazer um breve retrospecto da lide.
A presente Ação Ordinária foi proposta por Claudio Alberto Borrelli Barbosa alegando que, no ano de 1997, adquiriu, mediante pagamento à vista, um apartamento localizado no Condomínio Edifício Internacional Apart Hotel, à época ainda em construção, de Paulo Caseca Construções e Incorporações LTDA.
Informou que a Construtora, passando por dificuldades financeiras, teve ajuizada contra si uma Ação de Rescisão de Contrato por parte do proprietário do terreno onde estava sendo construído o imóvel, e que nesta houve a realização de um acordo entre a Construtora, o proprietário Nilton Bedushi e os co-adquirentes do condomínio.
Afirmou que neste constou diversas obrigações para o fim de finalizarem a obra e que o Autor não firmou tal acordo, pois buscava mais informações sobre os investimentos na obra e sua regularidade junto ao Registro de Imóveis.
Apontou que efetuou diversas notificações extrajudiciais aos Requeridos com o fim de obter tais informações, todavia,

sem sucesso.
Buscou com a Ação o esclarecimento da real situação do condomínio, posto que se não estivesse sendo cumprido o convencionado, pleitearia indenização em demanda própria dos valores pagos pela unidade.
Por sua vez, os Requeridos alegaram em sede de contestação que diante do inadimplemento contratual por parte da empresa construtora Paulo Caseca, convocaram assembleia para constituição de um condomínio e prosseguimento da construção do Internacional Apart Hotel.
Afirmaram que a participação de cada coadquirente para a continuação das obras com recursos próprios era facultativa, sendo que alguns não aderiram à decisão assemblear ­ como é o caso do Autor.
Sustentaram que busca o Autor elidir sua mora com a não adesão do acordo, deixando de pagar as chamadas de capital nos momentos que eram necessárias.
Pois bem.
Da análise do caderno processual é possível concluir que, inicialmente, as unidades foram vendidas por Paulo Caseca Construções e Incorporações LTDA.
Dentre as unidades vendidas, encontra-se a adquirido pelo Autor.
Todavia, diante da inadimplência da construtora e na iminência de ver rescindido o contrato inicial com o proprietário do terreno em que seria erguido o prédio, formou-se o Condomínio dos Co-adquirentes, no intuito de finalizarem a obra inacabada.
Para isso, destituíram a empresa Paulo Caseca Construções do empreendimento e passaram, por si só, a execução da obra, com aqueles que aderiram a assembleia geral e anuíram com as chamadas de capital.
Tal ocorreu na forma do artigo 43 da Lei 4.591/64 que prevê: VI – se o incorporador, sem justa causa devidamente

comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra.

A adesão à continuidade do empreendimento foi ofertada ao ora Apelante, assim como a todos os que compraram unidades de apartamento.
Infere-se que o Autor deixou de aderir ao pacto. O fato é incontroverso nos autos e demonstrado em resposta à notificação extrajudicial pelo mesmo acostada junto à inicial. Confira-se:

Desta forma, não há qualquer direito do Recorrente na exibição de documentos relativos à obra do condomínio Apelado em face dos condôminos.
Sua relação jurídica cinge-se ao contrato inicial firmado com Paulo Caseca Construções e Incorporações LTDA e não com os coadquirentes do condomínio, considerando a ausência de quaisquer contratos ou ajuste que os vincule.
Como bem fundamentou a r. sentença, com relação à

apresentação dos documentos e demais informações acerca da real situação do imóvel, pela Associação dos coadquirentes do condomínio Internacional tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a obrigação da ré na exibição dos documentos ou na oferta de informações, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Nesta linha, ante a ausência de obrigação dos Apelados em exibir os documentos que não são comuns entre as partes, mantém-se a r. sentença em seus termos.
A propósito, há entendimento desta Corte neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ­ (…) DESCABIMENTO – DOCUMENTO NÃO COMUM ÀS PARTES ­ (…) (TJPR – 14ª C.Cível – AC – 1260571-7 – Cianorte – Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra – Unânime – J.
03.02.2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (…) IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO, POSTO QUE SÃO DOCUMENTOS NÃO COMUNS ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA TENHA DADO CAUSA À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE ARBITRATOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – AC – 1323102-4 – Cianorte – Rel.: Athos Pereira Jorge Junior – Unânime – – J. 19.08.2015) .

APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE `SLIP’ DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO CAUTELAR DE EXTRATO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO (`SLIP’) – DOCUMENTO QUE NÃO É COMUM AS PARTES – SENTENÇA REFORMADA ­

(…) (TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1423278-5 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Tito Campos de Paula – Unânime – – J.
30.09.2015)

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ­ (…) DOCUMENTOS NÃO COMUNS ÀS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ­ (…) (TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1246768-8 – Cianorte – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – – J. 19.11.2014).

Da inversão do ônus sucumbencial Considerando que não houve reforma da sentença, deixa-se de inverter o ônus da sucumbência.
Dos honorários de sucumbência recursal ­ aplicação do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 Prevê o artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O atual sistema processual estabelece o dever de majoração dos honorários advocatícios arbitrados quando do julgamento de recurso, independentemente de se tratar de decisão colegiada ou monocrática, unânime ou majoritária.

Empregando o legislador a expressão “majorará”, resta extreme de dúvidas que a elevação dos honorários não é mera faculdade, mas dever do órgão julgador, em segundo grau jurisdição e nos tribunais superiores.1 O dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir a interposição de recursos protelatórios e infundados, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais.
De outro lado, quer-se que haja uma remuneração gradativa do trabalho do advogado. 2
Os critérios norteadores do arbitramento dos honorários advocatícios pelo Magistrado encontram-se previstos no § 2º e incisos do mesmo dispositivo. Veja-se:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Pois bem.
No caso em apreço, do trabalho realizado pelos ilustres procuradores das partes em segundo grau, verifica-se a interposição de recurso de Apelação pelo patrono do Autor, visando a reforma da sentença a quo para a exibição dos documentos relativos ao empreendimento pelos Apelados.
O advogado da parte Requerida ofereceu Contrarrazões impugnando as razões do Apelo.
O recurso de Apelação não logrou provimento.
Neste panorama, verifica-se sucumbência recursal do Apelante, o que implica na majoração da verba honorária arbitrada em primeiro grau de jurisdição em favor dos patronos dos Requeridos/Apelados.
Sendo assim, sopesados os critérios elencados nos incisos I a IV,do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, no que tange ao grau de zelo do profissional, trabalho adicional realizado e tempo exigidos para realização do serviço em segundo grau de jurisdição, merecem majoração os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores dos Apelados de 15% fixado na sentença para 18% sobre o valor da ação.
Isto posto: A decisão é para conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária para 18% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação.
Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Senhoras Desembargadora Lenice Bodstein, Presidente com voto, Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane R. C. Ludovico e Excelentíssimo Senhor Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Curitiba, 25 de Outubro de 2017.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora


1 — MENDES, Anderson Cortez. Os honorários advocatícios sucumbenciais e o novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. Repro. Vol. 258 (agosto de 2016).–
2 — WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2016. P. 168.–

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