Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL – PROJUDI
Rua Mauá , 920 – 28º andar – Alto da Glória – Curitiba/PR – CEP: 80.030-200 – Fone: 3017-2568
Recurso Inominado nº 0026196-03.2015.8.16.0182
14º Juizado Especial Cível de Curitiba
Recorrente (s): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO AMERICA
Recorrido (s): ELINA RODRIGUES AMORIM VASCO
Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS NO CONDOMÍNIO QUE CAUSARAM DANOS NAS JANELAS DA AUTORA. RÉU REVEL. FASE RECURSAL MOMENTO INAPROPRIADO PARA APRESENTAR DEFESA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, referente a
danos causados nas janelas do apartamento da autora em razão de obras no condomínio.
Intimado o réu não compareceram na audiência de instrução e
julgamento para apresentar sua versão dos fatos.
Sobreveio sentença aplicando os efeitos da revelia, julgando procedente o
pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 3.900,00 de danos materiais e danos morais no importe de R$ 2.000,00. (evento 64 e 66)
Inconformado o reclamado interpuseram recurso inominado, alegando, em síntese: que os efeitos da revelia foram muito prejudiciais que os danos materiais são
elevados, sendo desnecessária a troca, apenas reforma; inexistência de danos morais. (evento 71)
O recurso foi recebido e as contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Passo ao voto.
Sem razão o recorrente.
Primeiramente importante salientar que o réu foi intimado, entretanto, não compareceu na audiência de instrução para apresentar sua defesa, portanto, considerado revel.
Imperioso consignar que o momento de produção de provas já se findou, assim, em sede recursal inadmissível a produção de provas para desconstituir sentença.
Apesar da revelia gerar a presunção relativa de veracidade dos fatos, inexiste nos autos qualquer indicio que de os danos materiais não representam os apresentados pela autora, portanto, correta a convicção do juiz de primeiro grau.
Ademais, o réu em desprestigio a justiça deixou de comparecer em audiência, na qual poderia impugnar os valores apresentados pela autora, portanto, estão suportando os danos oriundos de sua inercia.
Compulsando os autos acertada a sentença que condenou o réu a pagamento dos valores pleiteados pelo autor, inclusive em relação aos danos morais, pois teve sua tranquilidade interrompida em razão de ato da ré que deixou de prestar assistência pelos danos que causou a autora.
Ante o exposto, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Do dispositivo
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO AMERICA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e Siderlei Ostrufka Cordeiro.
Curitiba, 20 de Outubro de 2016