Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão | : | 3ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
N. Processo | : | 20140020025593AGI (0002571-84.2014.8.07.0000) |
Agravante (s) | : | CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK |
Agravado (s) | : | BALTASAR DOS REIS |
Relator | : | Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO |
Acórdão N. | : | 780587 |
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO. QUORUM DE ASSEMBLÉIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Aantecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, presente esses requisitos, deve-se deferir o pedido.
2. Existindo nos autos prova inequívoca que convença o magistrado da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação os efeitos da tutela pretendida poderão ser antecipados.
3. Apossibilidade de posterior demolição de obras, em razão do resultado do julgado, atesta a presença de fundado receio de dano de difícil reparação, sendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida, evitando-se eventuais prejuízos às partes.
4. Recurso não provido.
Agravo de Instrumento 20140020025593AGI
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO -Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA – 1º Vogal, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 9 de Abril de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator
Agravo de Instrumento 20140020025593AGI
R E L A T Ó R I O
O relatório é, em parte, o confeccionado por ocasião da decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que ora transcrevo (fls. 158/159):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK em face da decisão proferida pelo douto Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que, nos autos da ação anulatória proposta por BALTASAR DOS REIS em desfavor do agravante, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a suspensão das obras em questão, sob pena de multa.
Consta da r. decisão combatida (fl. 63):
“Trata-se de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela, no qual almeja a parte autora ver suspensas as deliberações ocorridas, argumentando ilegalidade no quorum para aprovação de obras voluptuárias. No presente caso se afigura razoável a suspensão das deliberações.
O dano de difícil reparação está consubstanciado na impossibilidade de se reverter as obras, gerando um dano ainda maior para os condôminos. Além disso, existe verossimilhança nas alegações tendo em vista que aparentemente o quorum não está de acordo com o disposto no CC 1.341. Ressalta-se que a reversibilidade da tutela é plenamente possível já que ao final caso seja julgada improcedente a presente ação a parte ré poderá seguir com as obras pretendidas.
Destarte, presente os requisitos legais (CPC 273), DEFIRO a liminar para determinar à parte ré que se abstenha de realizar as obras da pista de skate, bem como do pórtico de entrada, sob pena de multa de R$ 200.000,00.
Cite (m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do (s) comprovante (s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta (m)-se o (as) Réu (és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.”
Inconformado, sustenta o agravante que as obras referentes à construção de uma pista de skate e do pórtico de entrada do condomínio foram temas
Agravo de Instrumento 20140020025593AGI
devidamente discutidos e aprovados em assembléia condominial.
Alega, ainda, que as obras foram previstas em orçamento anteriormente aprovado pelos condôminos e não gerarão nenhum aumento de despesa, mormente por se tratar de projetos adequados ao padrão do condomínio. Afirma, também, que não se trata de obras voluptuárias eis que necessárias à segurança e lazer dos moradores do condomínio.
Aduz, por fim, que, em razão da ausência de pedido específico para a suspensão da obra, tendo o autor limitado sua pretensão “à mera anulação da Ata no que diz respeito à elaboração de projeto para a construção de pórtico e construção da pista de Skate”, o juízo a quo não poderia ter deferido antecipação de tutela nesse sentido.
Dessa forma, requer o agravante a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada e, ao final, o provimento do recurso.
Acrescento que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
A douta Juíza da causa prestou as informações (fls. 163/165), noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
A agravada apresentou resposta às fls. 167/171, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Agravo de Instrumento 20140020025593AGI
V O T O S
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO – Relator
Conheço do agravo, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade.
Na oportunidade da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim me pronunciei (fls. 158/159):
Na hipótese, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada.
De fato, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu limar nos autos de ação anulatória para que a recorrente se abstenha de realizar as obras da pista de skate e do pórtico de entrada do condomínio.
Na espécie, sem necessidade de incursão na seara atinente à relevância da fundamentação ou à aparência do bom direito, verifica-se, sem grande esforço de raciocínio, que o aguardo do regular iter procedimental do presente recurso não tem o condão de ocasionar ao recorrente danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Desse modo, considerando que não se detecta, de uma análise rápida, prejuízo iminente ao recorrente, e que os eventuais danos, consistentes na ausência de segurança aos condôminos, não ultrapassam, por ora, o terreno das conjecturas, o mesmo havendo de se afirmar em relação à ausência da pista de esportes (skate), a melhor solução que se alvitra, no momento, até o julgamento da questão de fundo do presente agravo, é a manutenção da r. decisão combatida.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Como se vê, os fundamentos externados por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar, por si sós, seriam suficientes a direcionar o julgamento da questão de fundo do presente agravo, mormente em se considerando que não vieram aos autos elementos outros, aptos a me demoverem do raciocínio nela contido.
Acrescente-se que para a verificação da legalidade ou não do quorum para a aprovação da realização de obras que, em princípio, poderiam ser
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consideradas voluptuárias, mostra-se necessária a regular instrução da ação ajuizada, haja vista que não podem ser produzidas provas no recurso que se analisa.
Assim, e considerando que o nobre Magistrado entendeu verossímeis as alegações do agravado, no sentido de não observância do quorum necessário, a solução que melhor se alvitra é a manutenção da r. decisão combatida até que novos elementos aportem aos autos, evitando-se, com isso, em última análise, gastos com a implementação de obras que, eventualmente, em decorrência do julgado, venham a ser desfeitas.
Desse modo, a meu sentir, correto o posicionamento do douto Magistrado em relação à liminar, deferida tanto em prol do autor quanto em favor dos demais condôminos representados pelo ora agravante.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso .
É como voto.
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA – Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME